A Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação, que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC).
Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, § 3º, do CPC.
Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo.
Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008.
REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.