Foi proposta ação civil pública (ACP) pelo Ministério Público (MP), objetivando obrigação de fazer consistente na demolição de muros e portarias que circundam loteamento, bem como a demolição de construções realizadas em avenida, pois edificadas em áreas de uso comum do povo.
Além disso, buscando a obrigação de não fazer consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento.
O juiz julgou improcedente o pedido e o TJ julgou procedente a ação coletiva.
Antes da execução provisória do julgado, que consistiria na demolição dos muros e portarias, a associação de moradores recorrente, por força da decisão de agravo que determinou a subida do REsp, propôs medida cautelar (MC), visando à concessão de efeito suspensivo ao REsp.
Segundo o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal, a concessão de efeito suspensivo a REsp é de excepcionalidade absoluta, dependente de instauração da jurisdição cautelar do STJ, viabilidade recursal pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos e não incidência de óbices sumulares e regimentais, bem como plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo.
A soma desses requisitos consubstancia a aparência do bom direito da requerente da MC originária, que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso posto, presentes os requisitos, a Turma julgou procedente a MC para atribuir efeito suspensivo ao REsp até o julgamento final do recurso.
Precedentes citados: AgRg na MC 3.295-SP, DJ 19/2/2001, e AgRg na MC 3.135-DF, DJ 18/12/2000.
MC 15.726-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 20/4/2010.