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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Embargos de terceiro. Alienação fiduciária. Sequestro

Data: 23/05/2010

A questão posta no REsp está em saber se é possível opor embargos de terceiro para defender bem alienado fiduciariamente cujo sequestro foi determinado em ação judicial.

Na hipótese dos autos, o banco recorrente apresentou embargos de terceiro contra o sequestro dos bens, máquinas industriais, afirmando que eles estão alienados fiduciariamente, de modo que não pertencem à empresa, ré na ação principal, que detém apenas a posse direta, enquanto ao banco são dados o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens.

A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, embora reconhecendo no caso a afirmação do embargante referente à transferência de bens alienados fiduciariamente, entendeu não servirem os embargos para decidir a questão de uma venda já realizada, ou mesmo para dar efeito à situação futura desconhecida, quando presente mais de uma hipótese para o deslinde do feito.

Nesta instância especial, contudo, entendeu-se que é possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais.

Assim, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade, ser-lhe-á possível utilizar o mesmo instrumento processual para afastar o sequestro do bem.

Ademais, conforme o art. 1.046 do CPC, é expressamente prevista a utilização desse instrumento processual nas hipóteses de sequestro independentemente da natureza da posse.

Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento.

Precedentes citados: REsp 11.649-SP, DJ 4/10/1993; REsp 916.782-MG, DJe 21/10/2008; AgRg no REsp 642.357-RN, DJ 11/4/2005; AgRg no Ag 460.285-SP, DJ 5/5/2003; REsp 382.688-PR, DJ 19/8/2002; REsp 908.137-RS, DJe 20/11/2009, e REsp 421.996-SP, DJ 24/2/2003.

REsp 622.898-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/5/2010.

 

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