Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Exceção. Suspeição. Juiz. Efeitos

Data: 12/05/2010

In casu, operadora de telefonia apresentou exceção de suspeição contra o juiz da causa, porque ele movia ação idêntica, no mesmo sentido do pleito dos autores, bem como move ação de indenização por danos morais contra aquela mesma operadora (excipiente), em razão de a excipiente ter suscitado, pelo mesmo motivo, suspeição do juiz excepto em outros trinta processos.

Diante desses fatos, o TJ suscitou incidente de uniformização de jurisprudência nestes autos, que foi rejeitado, sendo admitido, apenas, incidente de prevenção de divergência. Por esse motivo, a excipiente interpôs o REsp, sustentando que, ao afastar a exceção de suspensão, o tribunal a quo malferiu o art. 135, I, II e V, do CPC.

Para o Min. Relator, o recurso merece provimento, pois ainda que o magistrado não se sinta afetado em sua imparcialidade, o caso amolda-se aos referidos artigos e ele deveria ter-se afastado alegando foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do mesmo código).

Observa que o REsp traz questão nova em vários aspectos: seja porque foi interposto contra acórdão em assunção de competência (art. 555, § 1º, do CPC ou, conforme a denominação dada nos auto, incidente de prevenção de divergência); ou seja, porque o recurso foi interposto contra juiz – que já julgou inúmeros processos abrangidos pela exceção e está ligado a outros por julgar.

Daí o caráter ultra partes e, como consequência, a decisão deste processo aplicar-se-á aos demais na mesma situação fático-jurídica. Afasta ainda qualquer idéia de anulação dos processos já julgados, (em massa), pois os atos devem ser preservados, até porque praticados antes da declaração de suspeição.

Outrossim, como posto pelo TJ nos autos, essas decisões e sentenças foram consentâneas com a orientação do próprio tribunal a quo.

Por outro lado, essas decisões e sentenças também são válidas porque atacáveis pelos recursos que as devolvem à apreciação, por inteiro, nos tribunais.

Diante do exposto, a Seção reconheceu a suspeição do magistrado excepto, para todos os processos que envolvam a excipiente e que os efeitos dessa declaração de suspeição, em caráter transcendental, valem somente para o futuro (ex nunc), contando-se a partir de 14/4/2010, preservados os atos processuais anteriores.

REsp 1.165.623-RS
, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/4/2010.

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