O prazo para a interposição de embargos à execução hipotecária submetida aos ditames da Lei n. 5.741/1971, diversamente do que consta de seu art. 5º, inicia-se da juntada aos autos da execução do mandado ou da carta precatória de intimação de ambos os cônjuges (art. 738, § 1º, do CPC).
Nessa hipótese, o prazo para embargos do devedor é de 15 dias, tal qual determina o CPC para idêntico instrumento processual.
Anote-se, por último, que a Corte Especial já se posicionou pela não suspensão dessa execução hipotecária atacada pelos embargos.
Precedentes citados: REsp 596.930-PR, DJ 24/5/2004, e EREsp 520.959-SE, DJ 17/10/2005.
REsp 840.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.