O art. 14, V, parágrafo único, do CPC (na redação que lhe deu a Lei n. 10.358/2001) veio especificar o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico (vide art. 125, III, daquele código).
Ainda, estabeleceu sanção específica para a hipótese de descumprimento, a censurar o chamado contempt of court ou missachtung der gerichts.
Dessarte, os deveres contidos no referido artigo são extensivos a qualquer um, mesmo que não seja parte ou terceiro interveniente. Portanto, quem atentar contra o exercício da jurisdição deve sujeitar-se à sanção.
Por isso, a multa por desacato à atividade jurisdicional inserta no referido parágrafo único é aplicável não só às partes e testemunhas, mas também a peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixem de apresentar, nos autos, parecer ou avaliação.
Na hipótese, a sociedade empresária que estava incumbida de entregar laudo e não o fez desempenhava a função de perito, sendo-lhe plenamente aplicável a citada multa.
Precedente citado: REsp 757.895-PR, DJe 4/5/2009.
REsp 1.013.777-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.