A Turma reiterou que não pode ser imputado prejuízo à parte por falha judicial, qual seja, a suposta ausência de fundamentação do voto vencido.
No caso, verificada a presença do interesse em recorrer mediante embargos infringentes, diante do resultado da sentença parcialmente favorável à empresa ora recorrente e por maioria de votos, modificado inteiramente na apelação, visto que ausentes os fundamentos do voto minoritário, é cabível sua juntada em embargos de declaração com essa finalidade, sendo, pois, admissíveis os embargos infringentes, uma vez que, em casos em que não é possível identificar a extensão da divergência, os embargos devem ser admitidos por desacordo total, com base nas conclusões dos votos vencido e vencedor.
Precedentes citados: REsp 826.516-SC, DJe 3/9/2008; REsp 773.952-PI, DJ 15/10/2007; REsp 443.022-CE, DJ 14/9/2006; AgRg no Ag 778.082-SP, DJ 29/9/2006; AgRg no Ag 713.665-SP, DJ 3/4/2006; REsp 542.558-RN, DJ 2/8/2004; REsp 516.919-SE, DJ 6/10/2003; REsp 243.490-PE, DJ 18/2/2002, e REsp 336.774-RN, DJ 19/11/2001.
REsp 788.335-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.