Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Execução. Título judicial. Intimação. Penhora. Lei n. 11.232/2005

Data: 06/04/2010

A matéria versa sobre execução de título executivo judicial que, após a penhora, é colhida pela vigência da Lei n. 11.232/2005.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que a intimação da penhora dê-se na forma do art. 457-J, § 1º, do CPC.

Para a Min. Relatora, em sua interpretação literal, o art. 1.211 do CPC não é uma norma geral de direito intertemporal. Ao contrário, seu sentido está, a princípio, adstrito à eficácia das normas originárias do CPC no tempo. O mencionado artigo estabelece que aquele Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro e que, ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

Assim, pode-se dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual.

A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a regra do tempus regit actum.

Por isso, é impreciso afirmar que a execução de título judicial, uma vez ajuizada, está imune a mudanças procedimentais.

Tem-se, assim, que os atos pendentes a serem praticados no processo iniciado pelo recorrente passam a ser regidos pela Lei n. 11.232/2005.

Como o Tribunal de origem reconheceu que o recorrente promoveu a execução de sentença em 1º/4/2004, requerendo a citação do executado na carta precatória para a Comarca de Curitiba, a qual foi cumprida em 30/6/2005, tendo ainda sido efetivada a penhora em imóvel dos executados, destacando que não houve ainda a intimação da penhora, vê-se que esta era efetivamente o ato pendente e deveria dar-se sob a forma da lei nova.

Com isso, dispensa-se a intimação pessoal do executado que teve seus bens constritos se, nos autos, ele é representado por advogado regularmente constituído, nos termos do art. 475-J, § 1º, CPC.

Precedentes citados: REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008; MC 13.951-SP, DJe 1º/4/2008, e REsp 1.026.610-RS, DJ 12/8/2008.

REsp 1.076.080-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009.

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