Na espécie, foi eleito o foro do Rio de Janeiro-RJ para dirimir questões referentes ao contrato. Contudo, a ação executória foi proposta na comarca de Campo Grande-MS.
Nenhuma filial situada nesta cidade realizou serviços referentes ao contrato, não incidindo, então, o art. 100, IV, b, do CPC. Ora, o valor vultoso do contrato demonstra a capacidade econômica da exequente, bem como a possibilidade de ela exercer seu direito de ação no foro contratualmente eleito.
O demandante pode abrir mão da cláusula de eleição de foro e optar pelo foro comum, ou seja, o do domicílio do réu, que são comarcas que se confundem.
Assim, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar o processamento do feito na comarca do Rio de Janeiro.
REsp 961.326-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/3/2010.