O crédito referente à execução principal após a apuração de erro material confirmado nesta mesma instância especial diminuiu em mil vezes.
Assim, constatado que o acessório segue o principal, o valor da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada na hipótese, não poderia ser superior ao próprio crédito. Permitir sua execução em errôneo patamar ao argumento de haveria preclusão lógica e coisa julgada não procede, visto que seria prestigiar o enriquecimento ilícito.
Precedente citado: REsp 337.613-ES, DJe 21/9/2009.
REsp 337.567-ES, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/2/2010.