A Turma reiterou o entendimento de que, extinto o processo principal, a medida cautelar perde sua eficácia, devendo ser extinta (art. 808, III, do CPC).
No caso, foi ajuizada incidentalmente cautelar de arrolamento de bens em autos de ação de separação judicial. Entretanto, não consta dos autos o ajuizamento da ação principal referente à partilha de bens, o que acarreta a perda da medida liminar sem julgamento de mérito.
Precedentes citados: EREsp 327.438-DF, DJ 14/8/2006; REsp 923.279-RJ, DJ 11/6/2007, e REsp 846.676-PB, DJ 9/8/2006.
REsp 401.531-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/2/2010.