Trata-se da nomeação de curador especial quando os legatários sediados no exterior e citados por edital não se manifestaram nos autos sobre seus respectivos quinhões.
Na espécie, as legatárias são universidades com endereço conhecido no exterior, e o juiz valeu-se da via editalícia, mesmo não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses do art. 231 do CPC.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que, a teor do art. 201 do CPC, a citação dos legatários sediados no exterior far-se-á por carta rogatória, na busca de preservar as disposições de última vontade do de cujus e determinou o retorno dos autos à origem para que se proceda à devida citação.
REsp 730.129-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010.