Na espécie, a contestação foi endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramitava o feito. Somente após a sentença é que foi encaminhada ao juízo correto.
O tribunal a quo manteve o entendimento do juízo singular e considerou como termo a quo para a contagem do prazo recursal a data da publicação da sentença (art. 322 do CPC), e não a da intimação do advogado, uma vez que não havia advogado constituído nos autos, tendo em vista que a contestação fora endereçada à vara incompetente para recebê-la e processá-la.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que não se tratava de mero equívoco, mas de erro grosseiro, reafirmando correto o entendimento da origem, que considerou o prazo inicial para a apelação a data da publicação da sentença, dada a revelia.
REsp 847.893-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/3/2010.