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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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TJSC. Documentos do agravo de instrumento podem ser juntados em formato digital

Data: 09/03/2010

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta segunda-feira (8/03), decidiu por unanimidade de votos que documentos anexados em agravo de instrumento podem ser juntados em formato digital – no caso, gravados em CD-Rom. 

O relator, desembargador Jorge Luiz de Borba, afirmou que o artigo 525, I, do Código de Processo Civil, não especifica que tipo de "cópia" há de ser utilizada na formação do instrumento e que a interpretação desse dispositivo legal deve ser coerente com a evolução tecnológica vivenciada pela sociedade. Ademais, fundamentou o seu voto no parágrafo 1° do artigo 11 da Lei n. 11.419/1996, bem como no artigo 225 do Código Civil de 2002. 

Tal entendimento, interpreta o magistrado, torna o processo mais econômico, uma vez que a parte insatisfeita com a decisão interlocutória não precisará arcar com o custo da fotocópia de todos os documentos necessários à interposição do agravo de instrumento. 

Além disso, complementa, trata-se de mais um passo para a total informatização dos processos judiciais, projeto em implementação pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. A decisão foi adotada em julgamento de agravo de instrumento da Comarca de Lages. (Agravo de Instrumento n. 2009.058976-1)

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