Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Cumulação. Procedimentos distintos. Inépcia inicial

Data: 18/05/2010

Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora recorrente objetivando desconstituir penhora realizada nos autos de execução que o ora recorrido move em desfavor de outra pessoa, na busca de recebimento de taxas condominiais.

A Turma entendeu que, na espécie, uma vez que a parte fez uso dos embargos de terceiro, poderiam, em tese, ser conhecidos os pedidos compatíveis com o procedimento aplicável a tal ação.

Contudo, a parte estabeleceu confusão sobre a condição em que litiga no processo: se como proprietária do imóvel ou se credora hipotecária dos executados.

Diante dessa confusão, que impede o estabelecimento de uma ligação lógica e coerente entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados, fica caracterizada a inépcia da petição inicial nos termos do art. 295, parágrafo único, II, do CPC, o que leva à extinção da ação sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, I, do CPC.

REsp 993.535-PR
, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.

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