Trata-se de medida cautelar ajuizada por massa falida em desfavor do recorrente e de outros 38 ex-administradores de sociedade anônima falida (construtora), em que o processo foi desmembrado para cada réu com o objetivo de facilitar a instrução.
O voto-vista da Min. Nancy Andrighi, condutor da tese vencedora, explica que, quando a liminar de sequestro abrange uma pluralidade de réus, a efetivação de tal medida, para apuração do dies a quo do prazo de 30 dias para a interposição da ação principal (art. 806 do CPC), deve ser tomada em relação a cada réu, individualmente.
Assim, apreendidos bens de qualquer dos réus, dá-se início à contagem do prazo da ação principal, exclusivamente em relação a ele, sob pena de perda da eficácia da liminar quanto a ele. Dessa forma, uma vez proposta a ação de conhecimento contra os réus, os sequestros cumpridos dentro do trintídio (e dali para frente) serão mantidos, sendo necessário repetir os atos de constrição apenas daqueles que, após terem bens indisponibilizados, não foram acionados em 30 dias.
Nessa hipótese, porém, a perda de eficácia de liminar contra um dos réus não conduz, automaticamente, à extinção da medida cautelar, pois ela manterá seu objeto em relação aos demais réus. Para a Min. Nancy Andrighi, somente assim será preservado o direito constitucional à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, a possibilitar a pronta instauração do processo principal em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, furtarem-se do cumprimento da liminar.
Ademais, no caso, observa que o fato de os réus serem solidariamente responsáveis pelos danos causados à sociedade falida não induz o litisconsórcio necessário, a teor do disposto no art. 275 do CC/2002 (que manteve, na essência, a redação do art. 904 do CC/1916). Ressaltou, entretanto, que se deve analisar a subsistência da medida em relação a cada réu individualmente.
No caso em exame, o réu recorrente deixou a sociedade empresária três anos antes da falência. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do REsp e, nessa parte, deu-lhe provimento apenas para declarar a perda da eficácia da medida liminar e, consequentemente, sua extinção exclusivamente em relação ao recorrente.
Precedentes citados: REsp 687.208-RJ, DJ 16/10/2006; REsp 1.053.818-MT, DJe 4/3/2009; REsp 431.418-MG, DJ 19/12/2003; REsp 583.345-RJ, DJ 13/12/2004; REsp 692.781-ES, DJ 17/9/2007, e REsp 1.145.146-RS, DJe 1º/2/2010.
REsp 1.040.404-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.