Aliás, observa o douto Theotônio Negrão que: ... 'Ainda que ultrapassado o prazo de trinta dias, não se justifica o cancelamento da distribuição, se a parte, extraídas as guias, promove o imediato recolhimento das custas, antes de qualquer providência judicial, revelando ademais inequívoco interesse no prosseguimento da causa' (STJ-4ª Turma, REsp 63.488-1 -MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 6.6.95, não conheceram, v.u., DJU 2.10.95, p. 32.380)" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor". 30ª d., Saraiva, pág. 302, notas 3a e 3b ao art. 257).
Arquivos anexados: