Ora, "(...) o legislador, assim se exprimindo, revela que considera o defeito da representação mera irregularidade, vale dizer, um vício sanável; de um lado, porque não compromete o ordenamento jurídico e, de outro, porque não prejudica nenhum interesse público e, muito menos, o interesse da parte contrária. É tão-somente uma irregularidade corrigível a qualquer tempo, seja pelo próprio juiz, de ofício, ou pelas partes, mediante determinação do magistrado ou espontaneamente." (Reg. Ac. 114860)
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008.00.2.002571-8, de Brasília.
Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva.
Data da decisão: 23.04.2008.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20080020025718AGI
Agravante(s) HSBC BANK BRASIL S.A.
Agravado(s) NAZARÉ GOMES FERREIRA
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº 303.738
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - RECURSO PROVIDO. O artigo 37 do CPC prescreve que sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo; não se trata, contudo, de nulidade absoluta, tanto é assim que a falta da procuração pode ser sanada. Dispõe o art. 13 da Lei Processual que, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o Juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser suprido o defeito. Recurso provido. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA em CONHECER. DAR PROVIMENTO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de abril de 2008
Certificado nº: 19EBF08900010000079E
29/04/2008 - 18:01
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de busca a apreensão, deixando de receber a apelação interposta pelo Agravante porque o signatário não detém poderes para postular em juízo em nome do autor/apelante.
O Agravante alega que se cuida de vício sanável, mais ainda porque consta dos autos procuração em nome de outra advogada, a quem deveria ter sido concedido prazo para subscrever o recurso ou, ainda, para juntada de substabelecimento.
Transcreve diversos precedentes em apoio à tese defendida e requer o provimento do recurso para reformar o decisum hostilizado, inclusive porque já regularizada a representação processual.
Não houve pedido de liminar.
As informações foram prestadas.
A Agravada, em contra-razões, defende o acerto e manutenção da r decisão.
Preparo regular.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante a reforma do despacho singular que deixou de receber seu recurso de apelação porque o signatário da petição não detinha poderes para postular em juízo em nome do autor/apelante.
Não obstante as judiciosas razões contidas na decisão recorrida, entendo que a insurgência merece acolhida.
Com efeito, o artigo 37 do CPC prescreve que sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo; não se trata, contudo, de nulidade absoluta, tanto é assim que a falta da procuração pode ser sanada.
Dispõe o art. 13 da Lei Processual que, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o Juiz, ao suspender o processo, marcará prazo razoável para ser suprido o defeito.
Ora, "(...) o legislador, assim se exprimindo, revela que considera o defeito da representação mera irregularidade, vale dizer, um vício sanável; de um lado, porque não compromete o ordenamento jurídico e, de outro, porque não prejudica nenhum interesse público e, muito menos, o interesse da parte contrária. É tão-somente uma irregularidade corrigível a qualquer tempo, seja pelo próprio juiz, de ofício, ou pelas partes, mediante determinação do magistrado ou espontaneamente." (Reg. Ac. 114860)
No caso dos autos, somente a apelação restou subscrita por advogado que deixou de providenciar a juntada de substabelecimento, porém, após a constatação por meio do decisum hostilizado, providenciou a juntada do instrumento que se encontra à fl. 17. Entretanto, o MM. Juiz manter a decisão de não conhecer do apelo.
Neste caso, deveria o Magistrado singular ter concedido uma oportunidade para que a irregularidade fosse sanada, até porque o mesmo não permaneceu inerte diante da constatação.
Ademais, em conformidade com precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 119.679/97-BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado), há que se ter em mente que o atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que apregoa tentar-se aproveitar, ao máximo, os atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o processamento da apelação.
É como voto.
A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
CONHECER. DAR PROVIMENTO UNÂNIME.