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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRS. Art. 914 do CPC. Ação de prestação de contas. Finalidade

Data: 29/10/2012

Com efeito, a ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de um débito ou de um crédito, resultante de determinado negócio jurídico. Como se colhe da doutrina pátria, a finalidade das ações de prestação de contas não é, ao contrário do que se possa imaginar, a simples apresentação material ou física das mesmas contas, isto é, a relação dos lançamentos de débito e crédito, acompanhados da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos; é, isto sim, a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige ou de quem as presta, de forma a reparar uma lesão ao direito de qualquer das partes. o processo de prestação de contas é, por conseguinte, um instrumento adequado ao estabelecimento da liquidez e certeza de um saldo, resultado de uma relação jurídica autorizada por lei ou decorrente de uma convenção, e da exteriorização desse saldo através de um título hábil a executá-lo ou exigi-lo (...).

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 70045092426, de Passo Fundo.
Relator: Des. Paulo Sergio Scarparo.
Data da decisão: 10.11.2011.

EMENTA: MANDATOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. PRIMEIRA FASE. O mandatário tem o dever de prestar contas ao mandante (art. 668 do Código Civil). A ação de prestação de contas é o meio processual adequado não só para apuração dos valores pertencentes ao mandante que foram recebidos pelo mandatário, mas também para que apure eventuais despesas que lhe devam ser reembolsadas e, ao final, se obtenha a declaração de saldo credor – ou devedor – líquido e certo em favor de uma das partes, o qual será consolidado em título judicial por meio do qual poderá haver satisfação do credor. Inexistência de carência de interesse processual. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. 

APELAÇÃO CÍVEL 
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL 
Nº 70045092426 
COMARCA DE PASSO FUNDO 
MULTIPASSO EMPRESARIAL LTDA 
APELANTE 
MAURICIO DAL AGNOL 
APELADO 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. 
Custas na forma da lei. 
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ERGIO ROQUE MENINE. 

Porto Alegre, 10 de novembro de 2011. 

DES. PAULO SERGIO SCARPARO, 
Relator. 

RELATÓRIO 
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR) 
De início, adoto o relatório da sentença (fl. 108): 
MULTIPASSO EMPRESARIAL LTDA ajuizou a presente ação de prestação de contas contra MAURÍCIO DAL AGNOL, afirmando que contratou o demandado com o intuito de restituir a seus clientes valores declarados inconstitucionais referentes a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a administradores e autônomos, no período compreendido entre setembro de 1989 a dezembro de 1995, bem como no tocante à majoração da alíquota do FINSOCIAL, no período referente a 1989 a 1992, bem como os valores cobrados indevidamente referentes ao salário-educação e PIS, FINSOCIAL e COFINS, incidentes sobre combustíveis. Disse que a ação proposta na Justiça Federal foi julgada procedente, tendo as empresas recebido os valores referentes à condenação e o demandado, os valores a título de honorários sucumbenciais. Aduziu que os honorários contratuais foram pagos pelas empresas diretamente ao réu, de forma equivocada, não tendo o mesmo repassado os valores devidos à autora. Requereu a condenação do réu a prestar contas dos valores levantados nos processos e requisições referidos na inicial, bem como a condenação do requerido ao pagamento de valor equivalente a 20% sobre o valor recebido, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do levantamento do alvará, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e demais ônus de estilo. Juntou documentos. 

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (fls. 110-111): 
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e em consequência julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 295, inciso III, combinado com o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4., do CPC. 
Suspendo o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em face da AJG que ora defiro, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. 

A parte autora opôs embargos de declaração à sentença, os quais foram rejeitados às fls. 115-117. 
Irresignada, apela a parte autora (fls. 120-126). Defende, em síntese, a existência de interesse processual no presente feito, em que requer prestação de contas acerca de valores recebidos por seu antigo mandatário. Pede seja desconstituída a sentença e dado seguimento ao feito. 
Não tendo havido angularização da ação, vieram os autos a esta Corte sem contra-razões (fl. 128). 
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. 
É o relatório. 
VOTOS 
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR) 
Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada pela empresa MULTIPASSO em face de seu antigo mandatário, visando à prestação de contas de valores recebidos por conta da autora/mandante, por meio do levantamento de alvarás judiciais. 
Nos termos do art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. 
De fato, agindo por conta de outrem, geralmente administrando interesses e patrimônio desse último, é inerente a essa situação a obrigação de prestar contas. Desde que tenha ocorrido início de execução de mandato, haverá dever de prestar contas. 
E, nos termos do art. 914, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver a obrigação de prestá-las. 
Com efeito, a ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de um débito ou de um crédito, resultante de determinado negócio jurídico. 
Como se colhe da doutrina pátria, a finalidade das ações de prestação de contas não é, ao contrário do que se possa imaginar, a simples apresentação material ou física das mesmas contas, isto é, a relação dos lançamentos de débito e crédito, acompanhados da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos; é, isto sim, a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige ou de quem as presta, de forma a reparar uma lesão ao direito de qualquer das partes. o processo de prestação de contas é, por conseguinte, um instrumento adequado ao estabelecimento da liquidez e certeza de um saldo, resultado de uma relação jurídica autorizada por lei ou decorrente de uma convenção, e da exteriorização desse saldo através de um título hábil a executá-lo ou exigi-lo (...) . 
É dizer, a ação de prestação de contas é o meio processual adequado para que o mandante apure não só os valores que foram recebidos pelo mandatário por sua conta, mas também para que apure eventuais despesas que lhe devam ser reembolsadas e, ao final, obtenha a declaração de saldo credor – ou devedor – líquido e certo, consolidado em título judicial por meio do qual poderá haver satisfação do credor. 
É justamente esse o caso dos autos, em que o advogado réu foi contratado para prestar "serviços de assessoria jurídica", por meio do qual, na condição de prestador desses serviços, ou seja, de mandatário da empresa que o contratou, patrocinou diversas ações judiciais voltadas ao atendimento dos clientes da empresa autora/mandante. 
Ainda, verifica-se que a parte autora demonstra de modo suficiente o levantamento de alvarás nessas ações judiciais, de modo que estão inequivocamente presentes a adequação do procedimento eleito pela parte e a utilidade do processo. 
Por conseguinte, é forçoso reconhecer a presença de interesse processual, com o que há de ser desconstituída a sentença do juízo a quo, determinando-se o prosseguimento do feito. 
Diante do exposto, o voto é pelo provimento do recurso. 

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. ERGIO ROQUE MENINE - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70045092426, Comarca de Passo Fundo: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." 

Julgador(a) de 1º Grau: CINTIA DOSSIN BIGOLIN

VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 724, negrito nosso.

FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Forense, v. 3, p. 40

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