A assistência, como forma de intervenção de terceiros na relação processual, tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, dependendo da existência de interesse jurídico que tenha o assistente na sentença favorável ao assistido, não bastando o simples interesse prático ou econômico, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil. O interesse jurídico resta configurado quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa da decisão prolatada no processo em curso.
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2012.00.2.015149-0, de Brasília.
Relator: Des. Luciano Moreira Vasconcellos
Data da decisão: 03.10.2012.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20120020151490AGI
Agravante(s) WAGNER PINTO DA ROCHA E OUTROS
Agravado(s) ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA rep. por ODETTE DE SOUSA GUIMARAES
Relator Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Acórdão Nº 624.551
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO -INGRESSO ADMITIDO- DECISÃO REFORMADA. 1) - A assistência, como forma de intervenção de terceiros na relação processual, tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, dependendo da existência de interesse jurídico que tenha o assistente na sentença favorável ao assistido, não bastando o simples interesse prático ou econômico, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil. 2) - O interesse jurídico resta configurado quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa da decisão prolatada no processo em curso. 3) - É notório o interesse jurídico, a justificar o ingresso como assistente, daquele que adquiriu os direitos hereditários em ação reivindicatória ajuizada pelo espólio, por meio da qual se busca a retomada do bem cujos direitos foram adquiridos pelo assistente. 4) - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, ANGELO PASSARELI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 3 de outubro de 2012
Certificado nº: 44 36 96 2A 05/10/2012 - 11:42
Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Relator
RELATÓRIO
Recorrem Wagner Pinto da Rocha e Outros da decisão proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de ingresso no feito na condição de assistentes litisconsorciais, pedindo sua reforma sob o argumento que não possuem parentesco com os herdeiros do Espólio ora agravado, nem são beneficiários de direito testamentário ou de última vontade praticado pelo de cujus, tendo adquirido os direitos dos herdeiros do espólio em relação à Fazenda Paranoá, estando habilitados em crédito decorrente do inventário.
Preparo às fls.19/20.
A decisão de fls.184 determinou a vinda de informações e a intimação da parte agravada.
Informações foram prestadas às fls.187/188.
Ausência de contrarrazões, conforme certificado às fls.188verso.
Inexistindo revisão, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno do TJDF, pedi dia para julgamento.
Este o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Relator
Não pode a decisão ser mantida.
Este o seu teor:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de ingresso no feito principal formulado por WAGNER PINTO DA ROCHA e SIRLEI BARROS ROCHA na condição de assistentes litisconsorciais do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA.
Em atenção ao disposto no art. 51 do Código de Processo Civil e por força das impugnações apresentadas pelas partes, foi determinada a autuação do incidente em apartado e a consequente intimação para especificação das provas que pretendiam produzir.
É o sucinto relatório.
O pedido de assistência não merece ser acolhido. Com efeito, os herdeiros - nele incluídos os sucessores e cessionários dos direitos hereditários - já se encontram devidamente representados pela figura do espólio, por meio do inventariante, na forma prescrita no art. 12, V, do Código de Processo Civil.
Deveras, o espólio se caracteriza por uma universalidade de bens e pessoas com direitos e obrigações. Logo, os herdeiros e cessionários não possuem relação jurídica com o espólio: são verdadeiros integrantes do ente despersonalizado.
Destarte, não se vislumbra a existência de interesse jurídico, requisito previsto no art. 50 do CPC para deferimento da assistência litisconsorcial, a autorizar o ingresso dos peticionantes nesta relação processual.
Nesse sentido já se posicionou o e. TDJFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - FALECIMENTO - ESPÓLIO - SUBSTITUIÇÃO - HERDEIROS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. Não há que se falar em Assistência Litisconsorcial, quando os herdeiros já se encontram devidamente representados pelo espólio.(Acórdão n. 229409, 20050020067865AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 10/11/2005 p. 105).
No tocante ao argumento de que a inventariante, "em vista de avançada idade, possa não conseguir levar todos esses autos até sua finalização" (fl. 108), convém destacar que o Código Civil de 2002 não contempla a senilidade entre as causas de incapacidade em qualquer de suas modalidades. Ademais, eventual incapacidade da inventariante é questão a ser discutida no bojo do inventário em curso e não nesta demanda.
Noutro ponto, eventual "perda de prazo dos representantes do espólio, que não vem dado (sic) efetivo andamento aos feitos" (fl. 108) não é justificativa idônea para ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial da parte, porquanto o espólio é devidamente constituído por advogado ao qual incumbe a prática dos respectivos atos processuais.
Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de ingresso na condição de assistente.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para os autos principais.
Feitas as devidas anotações e comunicações, desapensem-se e arquivem-se os autos."
Os agravantes pretendem o ingresso no processo de n. 2008.01.1.136467-0, em que litigam o Espólio de Sebastião de Souza e Silva e Terracap Companhia Imobiliária de Brasília e Outros, na qualidade de assistentes litisconsorciais, alegando terem adquirido os direitos hereditários sobre a Fazenda Paranoá dos herdeiros Osvaldina Alves Schimidt e seu marido e Ana Maria Gomes Rabelo, e também, de Alcides Gomes Rabelo e Teolinda Gomes Rabelo e seu esposo, caracterizando um quinhão "tronco" da herança deixada por Sebastião de Souza e Silva.
Espólio de Sebastião de Souza e Silva apresentou petição requerendo o indeferimento do pedido de assistência formulado pelos agravantes, por entender que "a finalidade da assistência é prestar colaboração a uma das partes, ao autor da ação, não buscar 'a defesa de seus direitos', posto que, tal pleito se mostra incabível nessa modalidade de intervenção de terceiros" (fls.35).
A assistência, como forma de intervenção de terceiros na relação processual, tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, dependendo da existência de interesse jurídico que tenha o assistente na sentença favorável ao assistido, não bastando o simples interesse prático ou econômico, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:
"Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra."
No que se refere ao interesse jurídico, este resta configurado quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa da decisão prolatada no processo em curso, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Ana Maria de Andrade Nery, in verbis:
"Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, 11a edição, pág.283).
O julgador a quo indeferiu o requerimento de intervenção dos agravantes, pois, segundo ele, não estaria configurado seu interesse jurídico na demanda, pois "os herdeiros - nele incluídos os sucessores e cessionários dos direitos hereditários - já se encontram devidamente representados pela figura do espólio, por meio do inventariante, na forma prescrita no art. 12, V, do Código de Processo Civil".
Incontroverso que os agravantes adquiriram os direitos dos herdeiros sobre a Fazenda Paranoá.
O caput do artigo 54 do Código de Processo Civil diz:
"Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
Segundo lição de Celso Agrícola Barbi a assistência litisconsorcial tem lugar quando, in verbis:
"(...) o direito em litígio é do assistido, mas também do assistente, o qual teria legitimidade para discuti-lo sozinho, ou em litisconsórcio com outro co-titulares dele. Como exemplo, temos a demanda proposta pelo, condômino de um imóvel para reinvindicá-lo de quem possua injustamente e na qual outro condômino pretende ser assistente. Nesse caso o direito que se discute contra o réu é do autor, mas também do assistente. Poderia ele ter proposto a aludida ação sozinho, ou em litisconsórcio com os demais condôminos, porque a lei lhe dá legitimação para isto. Como o terceiro nesse caso é também co-titular do direito em debate, e poderia litigar como parte inicialmente, dá-se a essa assistência o nome de litisconsorcial, e o assistente tem posição de litisconsorte". In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1981, 2a edição, Vol.I, pág.287).
O resultado da ação principal, na qual foi pedido o ingresso dos agravantes na qualidade de assistentes litisconsorciais, inexoravelmente os atingirá, o que faz com que esteja presente o interesse jurídico exigido, razão pela qual deve ser deferido o pedido de assistência listisconsorcial.
Por estes motivos, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, permitindo a intervenção dos agravantes na qualidade de assistentes litisconsorciais.
Este o meu voto.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.