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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRS. Art. 511 do CPC. Preparo. No que consiste

Data: 03/10/2012

"Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449)." [...] "Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJm rel. Min. Sávio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p. 3101). (op. cit. pg. 995).

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 70040904930, de Caxias do SUl.
Relator: Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
Data da decisão: 14.04.2011.

EMENTA: Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação cautelar de exibição de documentos. Deserção. A ausência de recolhimento das custas do recurso implica deserção. Exegese do art. 511 do cpc. Precedentes desta corte. Apelação não conhecida, por deserta. 


Apelação Cível Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70040904930 Comarca de Caxias do Sul
PAULO ROBERTO MOLARDI APELANTE
BANCO ITAU S/A APELADO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Orlando Heemann Júnior (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.

Porto Alegre, 14 de abril de 2011. 

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT, 
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por Paulo Roberto Molardi em face da sentença que julgou extinta a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada contra Banco Itaú S.A., carreando ao autor o pagamento das custas processuais.
Sustenta o apelante que a sentença recorrida não merece prosperar, tendo em vista a necessidade de serem exibidos os documentos postulados na inicial para que a parte autora possa posteriormente exibi-los em juízo a fim de comprovar as cobranças efetuadas pelo Banco réu e que entende serem ilegais.
Pede o provimento do apelo, condenando-se o demandado à exibição do contrato objeto do litígio.
Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.
É o relatório.

VOTOS
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Colegas.
Enfrento questão prejudicial à análise do recurso interposto.
Postulada pela parte autora na exordial a concessão do benefício da gratuidade judiciária, restou a mesma indeferida.
Em face de tal indeferimento a parte interpôs recurso de agravo de instrumento, que restou julgado por esta Relatora em sessão de julgamento datada de 16 de dezembro de 2010, no sentido de ser mantida a decisão de primeiro grau, indeferindo-se o benefício postulado.
Todavia, antes mesmo que fosse julgado o agravo de instrumento citado, o feito foi sentenciado em primeiro grau, tendo sobrevindo o presente recurso de apelação sem o necessário preparo.
Desta forma, tendo em vista o recurso ter sido protocolizado antes mesmo da publicação da decisão que indeferira a AJG ao autor, bem como para que não resultasse prejuízo ao recorrente, na fl. 94 dos autos esta subscritora concedeu o prazo de 10 dias para que a parte providenciasse o recolhimento das custas, sob pena de decretação da deserção do apelo, prazo esse que transcorreu sem a manifestação da parte interessada.
Destarte, não tendo o autor diligenciado no pagamento das custas, resta infringida a regra do art. 511 do CPC1.
A respeito do tema, destaco o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:2
"Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449)."
[...]
"Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJm rel. Min. Sávio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p. 3101). (op. cit. pg. 995). 
Esta é a orientação adotada e que predomina neste Tribunal, consoante reiteradas decisões que se encontram à disposição na jurisprudência da Corte, como as seguintes: 
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO DECRETADA. A falta de atendimento a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade acarreta o não conhecimento do recurso. A ausência de comprovação de preparo ou justo impedimento acarreta a deserção do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº 70040052649, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 24/03/2011). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. MOMENTO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511, CPC. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 511, CPC, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037634342, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011). 

Por fim, quanto à comunicação existente na fl. 42 do caderno processual, no sentido de ter sido concedido pelo tribunal o benefício da AJG, esclareço que tal se trata de informação estranha a estes autos, tanto que, posteriormente, na fl. 73, foi certificado pelo magistrado de origem que o ofício da fl. 42 se referia a outro processo, razão pela qual deveria ser desentranhado dos autos, o que, contudo, não restou atendido.
Diante de todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, por deserto.
É o voto. 

Des. Orlando Heemann Júnior (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70040904930, Comarca de Caxias do Sul: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME." 

Julgador(a) de 1º Grau: CARLOS FREDERICO FINGER

1 Art. 511 do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Grifei.
2 in Código de processo Civil Comentado, 4ª edição, pg. 994.

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