Há muito, o Colendo STJ assentou o entendimento segundo o qual não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC, art. 668). Com o novo regime de execução, houve evolução para se fazer respeitar os comandos judiciais e, por conseqüência, ressaltar a justa e vetusta determinação do sistema processual segundo a qual a execução deve ser feita no interesse do credor. A nomeação de bens, não observando a ordem estabelecida no art. 655 do CPC ou verificada a dificuldade de alienação, admite a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário, face a disponibilidade da quantia. Consoante a Súmula nº 313 do STJ, em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. A substituição do capital pela inclusão em folha, fiança bancária ou garantia real não é direito subjetivo do executado, mas apenas faculdade concedida ao juiz, que avaliará a sua conveniência em face de cada caso concreto" (AI n. 20090020107594, rel. Des. Flavio Rostirola, j. 9.9.2009).