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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRS. Art. 397 do CPC. Juntada de documentos novos. Quando é possível

Data: 25/09/2012

A propósito, colaciono lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (In Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 418.): "Em regra a produção de prova documental tem momento próprio, concomitante com a apresentação pelas partes da petição inicial e da resposta (art. 396 do CPC). Eventualmente, para a comprovação de fato novo, pode-se apresentar documentos ulteriormente (art. 397 do CPC). Aqui, seja em função de algum incidente criado no curso do processo - que exige o encaminhamento da discussão para temas não contemplados inicialmente no conteúdo da demanda (como, por exemplo, o impedimento ou a suspeição do juízo, a reconvenção, etc.) -, seja porque o fato novo ocorreu quanto ao mérito da ação inicialmente exposta, será necessário trazer documento novo, capaz de demonstrar ao magistrado sua efetiva ocorrência, caso em que se admite a produção de prova documental após o momento inicialmente adequado."

Íntegra do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DE FIRMA POR PARTE DE TABELIÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Documentação não conhecida. Aplicação do disposto nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Preclusão. 2. Documentação trazida aos autos que não permite concluir pela existência de equivocado reconhecimento de firma por parte de Titular de Ofício Extrajudicial. O documento que instrui validamente o feito contém apenas a palavra "reconheço" sobre uma seta e, abaixo, "STUMM"; não há nenhuma assinatura por parte de Titular de Ofício, tampouco declaração expressa de reconhecimento da firma. Simples carimbo. Culpa exclusiva da vítima. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70050498013
Comarca de Carlos Barbosa
ALVORINA VIRGINIA SAUTHIER - APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - APELADO
TABELIONATO DE NOTAS DE CARLOS BARBOSA - APELADO
TERESINHA DAL SANTO - APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2012.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Cuida-se de apelo interposto por ALVORINA VIRGÍNIA SAUTHIER contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos ajuizados em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, TABELIONATO DE NOTAS DE CARLOS BARBOSA e TERESINHA DAL SANTO (fls. 341-343).
Em suas razões recursais (fls. 351-353), alegou que emprestou valores a um terceiro à vista de notada promissória dada em garantia, que continha firma reconhecida pelo Tabelião atuante no Tabelionato réu. Destacou que "em 1995, a forma de reconhecer firma, na maioria dos Cartórios, era, exatamente, com uma flecha e as palavras "reconheço" com o nome do Tabelião, ou Escrevente, do Ofício Extrajudicial". Requereu a reforma integral do julgado.
Sobrevieram contrarrazões às fls. 356-362 e 363-365.
O Ministério Público deixou de intervir (fl. 369).
Vieram-me conclusos em 28.08.2012 (fl. 369v).
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Ilustres Colegas.
Cuida-se de pretensão indenizatória fundada em alegado equívoco no reconhecimento de firma por parte de Tabelião atuante junto ao Ofício Extrajudicial de Carlos Barbosa/RS.
Segundo a inicial, a autora emprestou quantia a terceiro, tomando como garantia uma nota promissória em que constava reconhecimento de firma por parte do referido Titular.
Ajuizada execução judicial contra o apontado emitente, sobreveio reconhecimento da falsidade da assinatura então reconhecida pelo Tabelião, razão por que a parte autora pretende reaver, no presente feito, os valores emprestados, assim como ser compensada de alegados danos morais.
Pois bem.

Primeiramente, o documento de fls. 347-347v não pode ser conhecido.
Nos termos dos artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos necessários à prova de suas alegações, ressalvadas as hipóteses de documentos novos ou em posse de terceiros.
A propósito, colaciono lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

"Em regra a produção de prova documental tem momento próprio, concomitante com a apresentação pelas partes da petição inicial e da resposta (art. 396 do CPC). Eventualmente, para a comprovação de fato novo, pode-se apresentar documentos ulteriormente (art. 397 do CPC). Aqui, seja em função de algum incidente criado no curso do processo - que exige o encaminhamento da discussão para temas não contemplados inicialmente no conteúdo da demanda (como, por exemplo, o impedimento ou a suspeição do juízo, a reconvenção, etc.) -, seja porque o fato novo ocorreu quanto ao mérito da ação inicialmente exposta, será necessário trazer documento novo, capaz de demonstrar ao magistrado sua efetiva ocorrência, caso em que se admite a produção de prova documental após o momento inicialmente adequado."

No caso, houve equivocada instrução da petição inicial, pois a apelante deixou de colacionar o verso do título na devida oportunidade processual, fazendo-o somente após a prolação da sentença na origem, em sede de embargos de declaração (fl. 347v); trata-se de irregularidade que não pode ser suprida sem violação às regras processuais acima invocadas, bem como ao princípio - constitucional, dizem alguns - do duplo grau de jurisdição.
Adotadas estas premissas, o pedido não vinga.
É que o documento que instrui validamente o feito - e, no que interessa, a cópia da nota promissória à fl. 15 - contém apenas a palavra "reconheço" sobre uma seta e, abaixo, "STUMM"; não há nenhuma assinatura por parte de Titular de Ofício, tampouco declaração expressa de reconhecimento da firma.
Assim sendo, é impositivo acompanhar a sentença prolatada na origem (fls. 341-343):

"A autora apresenta o documento de fl. 15, tratando-se de fotocópia de nota promissória pelo valor de R$ 5.000,00, onde constam o nome da autora como beneficiária e uma assinatura no local do emitente, cujo nome não é mencionado no título.
Com essa mesma fotocópia a autora pretende demonstrado o reconhecimento de firma pelo Senhor Tabelião de Notas de Carlos Barbosa, mas ali não existe nenhuma certidão do oficial, nenhuma assinatura do tabelião, senão que um carimbo com as palavras "Reconheço" e "STUMM" separadas por uma seta. Algo como:

Reconheço
#--------->
STUMM

Esse carimbo, por si só, não representa nenhum ato notarial capaz de gerar responsabilidade do Senhor Notário, donde se conclui que a autora não se desincumbe do ônus que lhe compete de provar a existência de alguma ação do notário ou do Estado, já que o reconhecimento de firma depende de certidão específica, reportando-se ao carimbo, na qual o Senhor Notário declara-o expressamente, faz constar o nome do titular da firma reconhecida e lança a data do ato.
Faltando esse conjunto de elementos, não há falar em firma reconhecida".

Logo, diante destas condições de fato, se a autora aceitou cártula com falsa assinatura, incorreu em culpa exclusiva, excludente da responsabilidade civil.

DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DESPROVEJO ao apelo.
É o voto.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
Des. Leonel Pires Ohlweiler - De acordo com a Relatora.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70050498013, Comarca de Carlos Barbosa: "DESPROVERAM AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS DA SILVA

 

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