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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMS. Juízo que declina competência. Sentença de natureza declaratória. Recurso. Impossibilidade

Data: 19/09/2012

A decisão pela qual o juiz declina de sua competência se configura como irrecorrível, cabendo ao magistrado, para o qual foi declinada a competência, ou à parte ou interessado, suscitar, se for o caso, o conflito negativo de competência (artigo 116 do Código de Processo Civil).

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2009.033242-3/0001-00, de Campo Grande.

Relator: Des. Rêmolo Letteriello.
Data da decisão: 02.02.2010.

Quarta Turma Cível

Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.033242-3/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Agravante - Carlos Roberto e Cia Ltda.
Advogada - Renata Gonçalves Pimentel.
Agravado - Banco Bradesco S.A.
Advogado - Não Consta.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR - QUALIFICAÇÃO COMO IRRECORRÍVEL - MANIFESTA AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - DECISÃO MANTIDA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A decisão pela qual o juiz declina de sua competência se configura como irrecorrível, cabendo ao magistrado, para o qual foi declinada a competência, ou à parte ou interessado, suscitar, se for o caso, o conflito negativo de competência (artigo 116 do Código de Processo Civil).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 2010.
Des. Rêmolo Letteriello - Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello
Carlos Roberto e CIA LTDA, inconformado com a decisão proferida às f. 70-718 TJ/MS, a qual negou seguimento ao seu recurso, interpõe agravo regimental, aduzindo que a decisão agravada não pode prevalecer, isso porque o ato do juiz que rejeita a sua competência e dela declina para outro juízo tem evidente caráter decisório; portanto possível a interposição do recurso de agravo, na forma disposta no artigo 522 do CPC.

VOTO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)
A decisão recorrida não merece reforma.
As questões trazidas pela recorrente no regimental são as mesmas já analisadas na decisão de f. 70-71 TJ/MS, qual seja, a decisão declinatória de competência, ante a manifesta ausência de cunho decisório, se configura como irrecorrível.

De tal maneira, não há como conceber a interposição de recurso em face de tutelas jurisdicionais similares à prestada no caso vertente, pois, o efetivo exame do litígio somente será concretizado posteriormente à declaração do juiz competente para tanto.

Neste sentido, se mostra necessária a transcrição dos ensinamentos de Celso Agrícola Barbi, a fim de que seja aclarada a natureza jurídica do conflito de competência: "O conflito tem natureza de incidente na ação, ou nas ações, em que ele surgir; não tem característica de recurso, mas de divergências entre órgãos judiciais, a ser decidida por um outro órgão superior aos conflitantes. A sentença que o decidir é de natureza declaratória, porque não modifica qualquer situação ou estado jurídico. Limita-se a declarar qual o juiz competente (Comentários ao CPC, I Vol. Forense, 1981, p. 494)".

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao analisar um caso análogo ao presente, não adotou entendimento diverso: "A decisão pela qual o juiz declina de sua competência é irrecorrível, cabendo ao juiz, para o qual foi declinada a competência, suscitar, se for o caso, o conflito negativo de competência (Agravo de Instrumento Nº 50. 578-8, do qual foi relator o Desembargador Nelson Mendes Fontoura)".
Conforme prevê a regra esculpida no artigo 116 do Código de Processo Civil, poderá qualquer uma das partes que desejar manifestar sua discordância para com a decisão declinatória, suscitar o conflito de competência: "O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz".

Nesta exata acepção, a 4ª Turma Cível desta Corte já se pronunciou, ao apreciar o Agravo Regimental N. 2003.013973-7, do qual foi relator o Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins: "Entrementes, a parte inconformada com a decisão declinatória de competência, ao contrário do que pode, à primeira vista parecer, não fica a mercê do entendimento isolado da autoridade judiciária para a qual fora declinada a competência e, portanto, sujeito a processamento do feito pelo juízo que reputa incompetente, pois, para isso, está o interessado munido processualmente do instituto próprio, qual seja, a suscitação do conflito de competência, na forma prevista no caput art. 116 do CPC, segundo o qual: "O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes (...)".
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Atapoã da Costa Feliz e Paschoal Carmello Leandro.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 2010.

 

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