A determinação de juntada do original do título executivo que instrui a ação de execução somente é necessária quando se trata de demanda executiva fundada em títulos cambiais circuláveis, como medida de segurança jurídica decorrente do princípio da cartularidade. Tratando-se de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 585, II, do CPC, a juntada de cópia, em princípio, constitui-se instrumento hábil para a instrução da demanda.
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 70041362021, de Rio Grande.
Relator: Des. Nelson José Gonzaga.
Data da decisão: 31.03.2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. A determinação de juntada do original do título executivo que instrui a ação de execução somente é necessária quando se trata de demanda executiva fundada em títulos cambiais circuláveis, como medida de segurança jurídica decorrente do princípio da cartularidade. Tratando-se de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 585, II, do CPC, a juntada de cópia, em princípio, constitui-se instrumento hábil para a instrução da demanda. Precedentes jurisprudenciais. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70041362021 Comarca de Rio Grande
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC APELANTE
EDNA DA ROSA ANGELICA APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia.
Porto Alegre, 31 de março de 2011.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem julgamento do mérito, a execução de título extrajudicial proposta contra EDNA DA ROSA ANGÉLICA, e condenou o exeqüente ao pagamento das custas do processo (fl. 17).
Em razões (fls. 20/24), sustentou a impossibilidade de extinção da execução, pois instruída tão somente com cópia do título executivo sobre a qual se funda. Disse que a exigência legal do art. 614, I, do CPC, tem por fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação. Afirmou que, na hipótese, não se justifica a exigência, uma vez que se trata de simples contrato particular, do qual ambas as partes possuem uma via original. Aduziu que o art. 616 do CPC, possibilita ao juiz que determine que o credor corrija a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferida. Referiu a existência de diversos precedentes no sentido de viabilizar o trâmite da ação com cópia do título executivo, quando se trata de execução de contrato, ou, ainda, da necessidade da intimação do exeqüente para apresentar o original, antes de determinar a extinção do processo. Colacionou doutrina e jurisprudência nesse sentido. Pugnou pelo provimento do recurso, com desconstituição da sentença e prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, pois não angularizado o feito, subiram os autos.
Observados os artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Cuida-se de execução de título extrajudicial julgada extinta, sem exame do mérito, pelo indeferimento da inicial, tendo em vista que instruída com mera cópia do contrato de abertura de crédito sobre o qual se funda a pretensão.
O seu inconformismo, em linhas gerais, diz com o fato de ser desnecessária a juntada do original, quando se trata de execução do contrato particular, o que, segundo seus argumentos, atende aos requisitos para o regular andamento da lide.
Procede o recurso.
Tenho que a juntada do original do título executivo é necessária, somente, quando a demanda se funda em títulos cambiais circuláveis, como medida de segurança jurídica decorrente do princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
Dizendo de outra forma, tratando-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato dotado de eficácia executiva a teor da previsão do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil, a juntada de cópia do título, constitui-se, em princípio, instrumento hábil para a instrução da demanda.
Nesta senda, JAQUELINE MIELKE SILVA1 ao lecionar sobre o tema, assevera que:
"Contrariamente ao inciso I do art. 585 do CPC, que reclama a sua apresentação no original - face à característica da cartularidade, inerente aos títulos cambiários -, os títulos executivos elencados no inciso II podem ser executados através de cópia, sejam eles públicos ou particulares."
Ademais, incumbe à parte contrária impugnar eventual irregularidade tangente ao título.
Segue a mesma linha a jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULOS QUE SE APRESENTAM POR CÓPIA. ADMISSIBILIDADE.
I - A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original.
II - Tal conclusão ainda mais se apresenta quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 820.121/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 05/10/2010)
E, igualmente, nesta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. O fato da execução não ser instruída com a via original do contrato, não lhe retira sua exigibilidade, liquidez e certeza, seja pela veracidade das cópias dos documentos juntados, seja porque não se trata de uma cambial cabível de circulação. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70041180738, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 14/02/2011) grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE TERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. Admissível que a execução extrajudicial seja acompanhada de cópia do contrato de empréstimo. Desnecessária a juntada da via original do contrato, exigência cabível às execuções fundadas em títulos cambiais, em face do Princípio da Cartularidade. Precedentes Jurisprudenciais. Inteligência do art. 385 do CPC. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento Nº 70040541930, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/12/2010) grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO APARELHADO POR CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, O QUE SÓ QUANTO AOS TÍTULOS CAMBIAIS CIRCULÁVEIS. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70040189599, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 20/12/2010)
Desta feita, de se acolher a irresignação, para que a ação de execução retorne ao seu rumo natural.
Com estas considerações, estou em DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a necessidade de juntada do contrato original que instruiu a ação de execução. Desconstituo a sentença e determino o regular prosseguimento da ação.
Des.ª Nara Leonor Castro Garcia (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70041362021, Comarca de Rio Grande: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIA DA GLORIA FRESTEIRO BARBOSA
1 SILVA, JAQUELINE MIELKE, A nova execução de títulos extrajudiciais: As alterações da Lei nº 11.382/2006. Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Xavier, Jania Lopes. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 45.