À propósito: "Ao promover ação com pedido de proteção possessória, o autor, além dos requisitos comuns do art. 282, deverá alegar sua posse, a turbação com a continuação da posse, ou o esbulho com sua perda (art. 927, I, II e IV). Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida" (SANTOS, Erasmo Fidelis dos. Manual de direito processual civil. V.3. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 119).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2011.004249-7, de Manaus.
Relator: Juis Convocado Aristóteles Lima Thury.
Data da decisão: 16.05.2012.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.004249-7 - MANAUS (AM).
Apelante: ALICE DA CRUZ SOUZA GRANDAL COELHO.
Advogado: DR. CAIO AUGUSTO MASCARENHAS DIAS.
Apelado: GUILHERME AFONSO MAGALHÃES NICOLAU.
Advogado: DR. ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA.
Revisor: Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY.
Relator: Juiz Convocado AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS CUMULADO COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE, BEM COMO DO ESBULHO. Pelo disposto no artigo 927, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor fazer prova da sua posse. Ônus não cumprido pela parte. Assim, a pretensão jurídica não encontra suporte legal a ampará-la, porquanto existentes provas incontestes da posse e propriedade do Apelado via documentos anexados aos autos. Pedido de reintegração de posse julgado improcedente. In casu, decisão de Primeira Instância não merecedora de qualquer reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 2011.004249-7-Manaus-Am, em que são partes as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para lhe negar provimento, na forma exposta no voto condutor desta decisão.
PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de maio de 2012.
Presidente
AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Relator Convocado
Membro
RELATÓRIO
Adoto o relatório inserto no decisum de fls. 79/83, eis que explicita bem a questão. Adito-o.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE DA CRUZ SOUZA GRANDAL COELHO diante da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 16a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Dra. Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim,que julgou improcedente o pedido de Ação de Reintegração de Posse contra GUILHERME AFONSO MAGALHÃES NICOLAU, ora Apelado.
A Apelante, em síntese, alega que a notificação para desocupação do imóvel fora efetivada no dia 28 de agosto de 2007, porém, o Apelado não desocupou o imóvel e perpetrou fraude contra a Apelante, lavrando escritura, no dia 04 de setembro de 2007 e o registro dia 10 de setembro de 2007, ou seja, após o prazo de uma semana para desocupação assinalado na notificação.
Apresentadas as contrarrazões, o Apelado afirma que a Apelante não combateu a sentença ora recorrida, tampouco provou ter tido posse do imóvel, tentando apenas demonstrar que a compra e venda foi irregular.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Anota-se, primeiramente, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, assim, dele conheço.
Da leitura dos argumentos apresentados pelo Apelante, vê-se com exuberante clareza o intuito de ver anulada a sentença proferida pelo Juízo Monocrático, utilizando-se de argumentos pouco convincentes para justificar sua posse no imóvel, em decorrência da efetiva venda deste ao apelado.
Não foram ventiladas matérias preliminares, em sede de Apelação. Passo a análise e julgamento do mérito.
De logo, verifico que a Apelante insurge-se contra a não condenação do Apelado em devolver o imóvel que alega ser possuidor. Todavia, o decisum está devidamente fundamentado, diferentemente do frágil entendimento por ele apresentado.
Incorre em equívoco a Apelante ao afirmar que a Julgadora não analisou as questões do processo, pois o fato de não ter respondido todas as razões da parte não significa ignorar os argumentos apresentados. Ademais, o Julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já tiver encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
A livre apreciação da prova, considerando os elementos constantes dos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual, cabendo ao juiz, todavia, motivar seus julgados, como neste caso em concreto.
Assim, partindo dessa premissa, quando o Autor não produz provas ou as produz de forma insuficiente, a sentença que a analisou deve ser mantida por seus jurídicos e leais fundamentos.
Com efeito, os argumentos contidos na peça recursal não têm o condão de modificar o escorreito entendimento desprendido pela Magistrada Sentenciante, vejamos:
"(...).
Trata-se de ação de Reintegração de Posse sob o fundamento da prática de esbulho pelo Requerido.
(...).
Desta forma, verifica-se que a posse é matéria a ser aferida sob o ponto de vista estritamente fático, conjugando-a com o animus do seu titular.
(...).
Tentando elidir a pretensão autoral, o requerido demonstrou a sua propriedade, nada obstante ser corrente a inadmissibilidade da exceção de domínio, salvo quando a posse é discutida com base na propriedade, como se deu neste caso concreto. Pois, a requerente em sua inicial (doc. De fl. 12) afirma que é legítima proprietária do imóvel em discussão; por outro lado, o requerido também afirma ser o proprietário e junta o documento de fl. 54.
(...).
Por conseguinte, por meio do registro às fl. 54, o requerido comprovou que é o proprietário do imóvel em questão, tendo-o adquirido da autora e de seu esposo, por intermédio de seu procurador. A requerente por sua vez, questiona o negócio jurídico de transferência da propriedade, entretanto, cumpre asseverar que se trata de ação possessória, na qual não cabe tal discussão. Os subsídios de propriedade do requerido são melhores, o que já determina o mérito da lide.
(...).
Desta forma, em consonância com a súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, é imperioso reconhecer que o imóvel deverá permanecer na posse do requerido, detentor do domínio e da posse direta do bem.
(...).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da Ação de Reintegração de Posse, (...)."
Como se observa, a decisão foi coesa no sentido de rejeitar a pretensão jurídica deduzida em juízo, eis que não há demonstração inequívoca da posse do autor, ora Apelante.
Destarte, na questão ventilada, insisto, o esbulho possessório, aparentemente vivenciado pela parte Apelante não restou cabalmente provado nos autos.
Isso se depreende, inclusive, da simples leitura do artigo 927 e incisos do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação reintegração."
Do estatuído no referido preceito legal pode-se, seguramente, abstrair que a Apelante não cumpriu integralmente as suas exigências, posto que sua pretensão jurídica não foi bem fundamentada.
A doutrina especializada ensina que, efetivamente, constituem requisitos para a procedência da ação possessória de reintegração, a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda.
À propósito:
"Ao promover ação com pedido de proteção possessória, o autor, além dos requisitos comuns do art. 282, deverá alegar sua posse, a turbação com a continuação da posse, ou o esbulho com sua perda (art. 927, I, II e IV).
Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida" (SANTOS, Erasmo Fidelis dos. Manual de direito processual civil. V.3. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 119).
Outrossim, a improcedência do pedido por perdas e danos resta prejudicado, também, ante a sua não comprovação. Não há como condenar o Apelado sem que haja prova do dano ou prejuízo causado ao Apelante. Há sim, documento que determina a transmissão da propriedade do bem (fls. 49 e 49v).
Ao ensejo de conclusão, não vislumbro existente razão alguma no recurso que ampare o reivindicado pela Apelante, de ver reformada a decisão atacada, que merece ser mantida em todos os seus termos, porquanto apreciou os argumentos e bem decidiu as questões suscitadas no processo.
Diante do exposto, conheço de recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença incólume por seus jurídicos e legais fundamentos.
É como voto.
Manaus, 16 de maio de 2012.
AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Relator Convocado