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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJPR. Alvará judicial. Suprimento de autorização marital. Jurisdição voluntária

Data: 23/08/2012

Para o suprimento judicial da autorização do marido e a outorga da mulher, previsto no artigo 11 do Código de Processo Civil não existe procedimento próprio, devendo-se adotar o rito geral da jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.112).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 113.477-8, de Apucarana.
Relator: Des. Sydney Zappa.
Data da decisão: 13.03.2002.


Apelação Cível nº 113.477-8 de Apucarana 1ª Vara Cível
Apelante: Merona Maria Ignaczuk
Relator: Des. Sydney Zappa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ALVARÁ JUDICIAL SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO MARITAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO AO ENTENDIMENTO DE TRATAR-SE DE VENDA DE COISA COMUM (CPC, ART. 1.117) PREVISÃO DO ART. 11 DO CPC FALTA DE RITO PRÓPRIO VIABILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO GERAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (CPC, ARTS. 1.103 A 1.112) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. Para o suprimento judicial da autorização do marido e a outorga da mulher, previsto no artigo 11 do Código de Processo Civil não existe procedimento próprio, devendo-se adotar o rito geral da jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.112).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 113.477-8 de Apucarana 1ª Vara Cível em que é apelante Merona Maria Ignaczuk.

1. Trata-se apelação interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de alvará para suprimento de autorização marital para venda de imóvel, ao argumento de que o pedido deveria ser formulado nos termos do artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sustenta a apelante que está separada de fato de seu marido, Carlos Ignaczuk desde o ano de 1949, o qual encontra-se em local incerto e não sabido desde 1954, não tendo sido providenciada a separação judicial ou o divórcio direto do casal. Em razão do falecimento do seu pai, ocorrido em 1989, recebeu por herança em comum com outros herdeiros, parte de um imóvel rural. Diante disso, como já estava separada de fato há mais de quarenta anos, não há que se falar em alienação judicial do bem. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito, com expedição de alvará autorizando a venda do bem em questão.

Recurso preparado. O Ministério Público de primeiro grau opinou pela manutenção da sentença.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

2. Diz o art. 11, caput, do Código de Processo Civil que: "A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la". E é esta, exatamente, a pretensão da apelante, que ante a impossibilidade de se obter a autorização de seu marido, em virtude de sua ausência, para venda do imóvel que recebeu por herança, depois de longo tempo de separação de fato, busca o suprimento da referida autorização pela via judicial.

Como se sabe, o Código atual, ao contrário do anterior, não tratou do procedimento para suprimento do consentimento, devendo-se, assim, aplicar-se o procedimento geral de jurisdição voluntária, conforme lição de Celso Agrícola Barbi, que em comentário ao art. 11 do Código de Processo Civil, expõe:

"Mas os arts. 1.103 a 1.111 regulam um procedimento geral para os casos de jurisdição voluntária que não tenham um procedimento especial previsto em lei, como se vê no art. 1.103. O suprimento de consentimento é de natureza de jurisdição voluntária, segundo o entendimento da mais autorizada doutrina. Logo, deve ser processado pela forma prevista nos mencionados artigos" (Comentários ao Código de Processo Civil, 7. ed., Forense, 1992, vol. I, p. 82).

Ao contrário do entendimento adotado na sentença, não se trata de alienação de coisa comum, objetivando a extinção de condomínio, nos termos do art. 1.117 do CPC, mas de simples suprimento de autorização do marido para venda de imóvel, sob o fundamento da absoluta impossibilidade de se obter tal consentimento diretamente.

Não se pode, pois, exigir mais do que a lei exige, especialmente porque, "O juiz, nos pleitos de jurisdição voluntária, deve se ater à realidade fática, ditando suas decisões com eqüidade. Exigências extremas, por parte do juiz, podem representar virtual denegação de Justiça a quem a suplica, gerando desprestígio para o Poder Judiciário e desencanto para o jurisdicionado" (TJSP Rel. Cunha de Abreu, RT 677/106).

Registre-se, ademais, que o procedimento dos artigos 1.103 a 1.112, do Código de Processo Civil, além da garantia da possibilidade de participação do interessado através de sua citação, permite ampla produção de prova, inclusive por iniciativa do juiz, para demonstração dos fatos alegados, evitando-se a causação de prejuízos a quem quer que seja.

Deverá, pois, o processo prosseguir, com a citação do interessado e produção das provas necessárias, inclusive para análise de eventual necessidade de se reservar cinqüenta por cento do produto da venda, com depósito em poupança vinculada, conforme sugerido pelo ilustre Procurador de Justiça (fls. 55).

3. Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para anular a sentença, e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Participaram do julgamento os Desembar-gadores Wanderlei Resende e Octávio Valeixo.

Curitiba, 13 de março de 2.002.


Sydney Dittrich Zappa
Presidente e Relator


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