A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado.
Íntegra do acórdão:
Recurso Especial n. 1.299.287 - AM (2011⁄0304603-9).
Relator: Min. Nancy Andrighi.
Data da decisão: 16.06.2012.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.287 - AM (2011⁄0304603-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOÃO PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA LEITÃO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCINEIDE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE VITORIOSO A PAGAR HONORÁRIOS AO OUTRO LITISCONSORTE, TAMBÉM VITORIOSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FORA ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO E, NÃO OBSTANTE, MANTIDA PELA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. 2. A condenação em honorários advocatícios consubstancia consectário da condenação principal, de modo que sua natureza deve seguir a natureza da sentença proferida, quanto ao objeto principal da lide. Portanto, se a sentença que condena a honorários não enfrentou o mérito da ação principal, não tendo, por isso, aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material, a parcela relativa a honorários também não adquire essa eficácia, sendo impossível impugná-la mediante ação rescisória. Mas se a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada, não comportanto impugnação por exceção de pré-executividade. 3. Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que, abordada em embargos de declaração, foi objeto de esclarecimento expresso. Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. Destarte, por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, a exceção de pré-executividade não é o modo adequado de corrigir o suposto equívoco. 4. Recurso especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 19 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0304603-9
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1299287 ⁄ AM
Números Origem: 20080009057 20090055136 20090055136000100 20090055136000101 55134920098040000
PAUTA: 12⁄06⁄2012 JULGADO: 12⁄06⁄2012
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : JOÃO PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA LEITÃO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCINEIDE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato ⁄ Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.287 - AM (2011⁄0304603-9)
RECORRENTE : JOÃO PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA LEITÃO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCINEIDE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO para impugnação de acórdão exarado pelo TJ⁄AM no julgamento de agravo de instrumento.
Ação: de anulação de negócio jurídico formulado por RURAL SEGURADORA S⁄A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face do ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA e de LUCINEIDE RODRIGUES DE LIMA.
Sentença: julgou improcedente o pedido. O dispositivo da sentença foi vazado nos seguintes termos (fl. 106):
Em face do exposto, julgo improcedente a presente ação, condenando a autora Rural Seguradora S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da requeridas (sic), de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Embargos de declaração: opostos por RURAL SEGURADORA para o fim de que se esclarecesse em que proporção deveria ser dividido o ônus pela sucumbência, já que a ação havia sido proposta por RURAL e PORTO SEGURO, em litisconsórcio, tendo sido a lide posteriormente integrada pelo IRB. Para as recorrentes, todos esses litisconsortes deveriam ser responsabilizados pelo pagamento dos honorários, na proporção a ser fixada pelo juízo.
Decisão: acolheu os embargos, fixando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
A sentença final reconheceu o direito da ré Lucineide Rodrigues de Lima.
Como é sabido os honorários de advocado constituem verba a que faz jus o vencedor e devem ser suportados pelo vencido (TACivSP - 5ª Cãmara).
Houve, porém, na sentença embargada, omissão quanto à fixação do percentual da condenação em honorários advocatícios dos vencidos, que se submetem às regras da sucumbência.
Devem responder pelos honorários de sucumbência, as Autoras Rural Seguradora S⁄A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, o litisconsorte IRB-BRASIL RESSEGUROS S⁄A e o Espólio de João Ferreira da Silva, proporcionalmente na forma do artigo 23 do CPC.
A jurisprudência adverte que os honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de autores ou de réus, devem ser divididos em proporção. De igual modo, em relação às custas e despesas processuais.
Com referência à fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento), foram arbitrados levando em conta que o advogado Raimundo Nonato Lopes da Silva atuou com zelo e diligência no processo em epígrafe.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, esclarecendo a omissão na sentença que passa a ser assim lançada: Condeno Rural Seguradora S⁄A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, o IRB-BRASIL RESSEGUROS S⁄A e o Espólio de João Ferreira da Silva ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré Lucineide Rodrigues de Lima, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, divididos em proporções iguais. Condeno-os, ainda, nas custas e despesas processuais também proporcionalmente"
Novos embargos de declaração: opostos pelas SEGURADORAS (fls. 108 a 110, e-STJ), como pelo ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA (fls. 139 a 141, e-STJ). Nesses embargos o ESPÓLIO chama a atenção do juízo de primeiro grau para o fato de que é corréu na ação, de modo que, tendo vencido o processo, não poderia ser responsabilizado, juntamente com os autores, pelo pagamento de honorários de sucumbência. Reputa que essa parcela do julgado é mero erro material, e solicita sua correção.
Decisão: o juízo reafirmou o comando sentencial (fls. 112 a 113).
Recurso de apelação: interpostos, tanto pelas SEGURADORAS (fls. 146 a 172, e-STJ), como IRB (fls. 133 a 135, e-STJ). Não há, nos autos, recurso do ESPÓLIO.
Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 188 a 194, e-STJ):
SEGURO DE VIDA - PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA - INFRINGÊNCIA AO ART. 128 DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA. MORTE DO SEGURADO POR ASSASSINATO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM HIPERTENSÃO ARTERIAL IDENTIFICADA APÓS O FALECIMENTO E NÃO DECLARADA AO TEMPO DO PACTO - MOTIVO IRRELEVANTE - NULIDADE DO SEGURO INEXISTENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO - PROBABILIDADES INFUNDADAS - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.454 DO CC⁄16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS VENCIDOS - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO ART. 20, §4º E ART. 23 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não estando comprovada a co-participação de seguradora no Contrato de Seguro, não subsiste o interesse de agir, de modo que sua exclusão da lide se impõe.
II - Se a parte que pretendia produzir prova em audiência, devidamente intimada do despacho que resolve conhecer diretamente do pedido nos termos do art. 330, I do CPC, deixa transcorrer 'in alibis' (sic) o prazo para recorrer do referido despacho, não pode arguir cerceamento de defesa, haja vista a matéria ter sido alcançada pelo instituto da preclusão.
III - Se a decisão apelada extrapolou ao determinar providência própria de execução de sentença, quando se tratava de uma ação ordinária visando a declaração de nulidade do contrato de seguro, esta julgada improcedente, esta determinação é nula, e portanto deve ser revogada, por não comportar na sentença prolatada, uma vez que, está em desacordo com a orientação do art. 128 do CPC.
IV - Se o segurado faleceu em razão de assassinato violento, sem nenhuma relação com a eventual hipertensão arterial não declarada por ocasião da adesão ao Seguro em Grupo, não há que se falar em nulidade do contrato.
V - O fato do assassinato do segurado ter sido perpetrado pela sua ex-esposa, por si só, não é indicativo da infringência do art. 1.454 do CC⁄1916. O juiz, na hipótese, procederá com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos.
VI - Se os honorários advocatícios de sucumbência são fixados de forma proporcional entre os vencidos, no seu percentual máximo, obedecido às regras norteadoras do art. 20, §4º e 23 do CPC, não há que se falar em exagero, ainda mais considerando-se o zelo e diligência do advogado da parte vencedora da ação.
Pedido de correção de erro material: formulado por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO (fls. 197 a 200, e-STJ). Nesse pedido a requerente esclarece que não poderia ser mantida a condenação do ESPÓLIO no pagamento de honorários advocatícios se ele, juntamente com a corré LUCINEIDE RODRIGUES DE LIMA, foi vitorioso na ação.
Decisão: indeferiu o pedido de correção, sob o fundamento de que, em primeiro lugar, a requerente não era parte no processo e, em segundo lugar, "o suposto erro material (...) não foi questionado no Recurso de Apelação por nenhuma das partes, daí que não poderia o Acórdão sobre o assunto de se manifestar".
O acórdão transitou em julgado.
Execução de sentença: iniciado por LUCINEIDE RODRIGUES DE LIMA, em face de RURAL SEGURADORA, IRB e do ESPÓLIO (fls. 218 a 220, e-STJ).
Acordo: celebrado para pagamento da parcela dos honorários de responsabilidade de IRB e RURAL. A execução, com isso, prosseguiu para cobrança do saldo remanescente (fls. 265 a 267, e-STJ).
Exceção de pré-executividade: apresenta pelo ESPÓLIO (fls. 276 a 286, e-STJ), na qual se alega nulidade do título executivo porquanto a sentença exequenda não poderia condenar um dos corréus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao outro corréu. Admiti-lo implicaria ofender o princípio da causalidade.
Impugnação ao cumprimento de sentença: apresentada também pelo ESPÓLIO (fls. 298 a 306, e-STJ), com pedido de suspensão do processo até o julgamento da oposição de pré-executividade.
Sentença: rejeitou a exceção, sob o fundamento de que tal remédio jurídico processual não seria apto a modificar sentença transitada em julgado (fls. 327 a 330, e-STJ) .
Embargos de declaração com efeitos infringentes: opostos (fls. 334 a 344, e-STJ), foram rejeitados (fls. 362 a 367, e-STJ).
Agravo de instrumento: interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como contra a decisão que ordenou a penhora online dos bens dos herdeiros (fls. 1 a 15, e-STJ).
Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 447 a 455, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES E DO CORRÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS EM FAVOR DA OUTRA DEMANDADA. INCONGRUÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. COISA JULGADA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DO RECORRENTE COMO DEVEDOR NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Pelo princípio da causalidade, os honorários e demais despesas processuais são de responsabilidade daqueles que deram causa à instauração da demanda; em tese, dos autores da ação quando esta é julgada improcedente.
2. Em que pese ser incongruente condenar, além dos dois autores, um dos corréus a esse pagamento em favor da outra demandada, a decisão judicial prolatada nesse sentido que, impugnada ou não, vem a ser mantida pelo Tribunal, deve ser integralmente cumprida caso sobre ela incida a coisa julgada.
3. Nesse contexto, se o corréu condenado às custas e honorários consta, como devedor, do título judicial executado (sentença ou acórdão), não há falar em sua falta de legitimidade passiva para a execução.
4. Não configura a nulidade por falta de fundamentação quando a decisão impugnada tem arrazoado suficiente para a sua compreensão, ainda que seja defeituoso, parco ou sucinto, tampouco o vício citra petita quando o magistrado não delibera sobre todos os argumentos esposados na petição, sobre o qual, aliás, não tem obrigação proceder mais apenas sobre tantos quantos bastarem à solução da controvérsia.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração: interpostos (fls. 458 a 461, e-STJ), foram rejeitados (fls. 418 a 423, e-STJ).
Recurso especial: interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional (fls. 473 a 486, e-STJ). Alega-se violação dos arrts. 20, 165 e 597 do CPC, bem como do art. 1.997 do CC⁄02.
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem, por decisão do i. Des. João de Jesus Abdala Simões, Presidente do TJ⁄AM.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.287 - AM (2011⁄0304603-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOÃO PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA LEITÃO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCINEIDE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a definir se é possível executar a sentença de mérito na parcela relativa a honorários advocatícios, na hipótese em que o ato, transitado em julgado, condenou um dos réus, vitorioso na ação, a pagar honorários a seu litisconsorte, também vitorioso. É peculiaridade da espécie que o juízo prolator da sentença declarou ciência acerca dessa circunstância, mantendo, não obstante, o conteúdo da decisão judicial.
I - Alegação de que o julgamento é 'citra petita'. Violação do art. 165 do CPC
O recorrente afirma que demonstrou, desde o primeiro grau de jurisdição, que era corréu de uma ação cujo pedido fora julgado improcedente, de modo que, vitorioso, jamais poderia ter sido condenado a pagar honorários advocatícios à parte que também figurava no polo passivo do mesmo processo. Esses argumentos, sustenta, não foram apreciados em primeiro grau de jurisdição, gerando vício de citrapetição.
A leitura do acórdão recorrido, contudo, demonstra que a matéria foi fartamente abordada pelo TJ⁄AM. Portanto, ainda que citrapetição houvesse no julgamento de primeiro grau, esse suposto vício foi sanado com a apreciação da matéria em segundo, devendo-se ressaltar que ao Tribunal é dado analisar o recurso de agravo de instrumento em profundidade, decidindo-o por fundamentos diversos dos adotados pela decisão recorrida. A citrapetição, portanto, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. Ausente, destarte, qualquer violação do art. 165 do CPC.
II - A natureza de ordem pública da matéria alegada na oposição de pré-executividade. Violação dos arts. 20, 568 c⁄c 618 do CPC.
O segundo argumento ventilado neste recurso especial diz respeito à natureza das questões contidas na oposição de pré-executividade formulada pelo recorrente. Para ele, a sentença que decidira a ação que deu origem à execução judicial não poderia tê-lo condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Ao fazê-lo, o ato judicial seria sido exarado com erro material, de modo que não poderia produzir o efeito secundário de formação do título executivo. Segundo argumenta, tais questões são de ordem pública e, portanto, passíveis de serem aduzidas mediante exceção de pré-executividade.
Para compreender se é possível reputar nula essa parcela da sentença e, consequentemente, admitir sua impugnação via exceção de pré-executividade, é preciso que se analise se ela pode adquirir a eficácia de coisa julgada.
A jurisprudência do STJ vem posicionando no sentido de não admitir a propositura de ação rescisória para discussão exclusivamente do capítulo da condenação referente a honorários advocatícios, se tal capítulo integrar uma sentença que não tenha enfrentado o mérito da causa. Os precedentes nesse sentido ponderam que os honorários, autonomamente considerados, não consubstanciam questão de mérito propriamente dita, mas meros consectários da decisão da causa principal, não comportando o pedido de rescisão. Nesse sentido podem-se citar os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no Ag 836.488⁄RS, Rel, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24⁄8⁄2011; AgRg no REsp 1.117.811⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 8⁄9⁄2010; REsp 489.073⁄SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 20⁄3⁄2007; entre outros. Em contrapartida, esta Corte já admitiu a interposição de embargos infringentes para discussão exclusivamente de honorários advocatícios, na hipótese em que tal verba tenha sido fixada como consectário de uma decisão de mérito (AgRg no REsp 882.716⁄MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20⁄4⁄2009; REsp 904.840⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 7⁄5⁄2007).
Com isso, ficou estabelecido que a natureza da decisão que fixa os honorários advocatícios seque a natureza da decisão quanto à causa principal. Se, na principal, foi decidido o mérito da ação, a sentença tem aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material e, consequentemente, tal eficácia abrange também a decisão quanto aos honorários. Se a sentença da ação principal não decide o mérito, a coisa julgada não abarca qualquer dos capítulos da sentença, nem mesmo os consectários referentes aos honorários advocatícios. Foi nesse sentido a posição que defendi por ocasião do julgamento, ainda não publicado, do REsp 1.192.197⁄SC (3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, minha relatoria para acórdão), confira-se:
Saliente-se, por oportuno, que, embora a sistemática do atual CPC admita como rescindível somente as sentenças de mérito, nada impede que se impugne ponto que não diga respeito ao mérito da controvérsia.
Conforme anota José Carlos Barbosa Moreira, "atinente ao mérito precisa ser a decisão rescindenda; não necessariamente o vício que se lhe imputa. Diz respeito a exigência ao objeto, não ao fundamento do pedido de rescisão. Uma sentença de mérito pode ser rescindível em razão de error in procedendo, de violação de norma processual, por exemplo" (Comentários ao código de processo civil, vol. V, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 109).
A sentença que deu lugar à execução aqui impugnada é uma sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido de anulação de negócio jurídico formulado por RURAL SEGURADORA S⁄A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face do ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA e da recorrida (fls. 102 a 106, e-STJ). Tal sentença não perdeu referida natureza com a rejeição dos recursos de apelação interpostos, pelo TJ⁄AM, já que referida Corte reanalisou o mérito da causa no julgamento do apelo (fls. 188 a 194, e-STJ). Portanto, a sentença, sendo de mérito, tem aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material, tanto no capítulo que decide a causa, como no capítulo referente aos honorários. Sua correção, portanto, somente é possível por via da ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido é o precedente formado a partir do julgamento do REsp 1.148.643⁄MS (3ª Turma, minha relatoria, DJe de 14⁄9⁄2011), assim ementado, na parte que interessa:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO.
(...)
4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. (...)
5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.
(...)
Não se ignora o fato de que em algumas situações excepcionais é admitida a modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos erros materiais (art. 463, I, do CPC). Essa, contudo, não é a situação dos autos. Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, o fato é que essa circunstância foi ressaltada em embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO na origem (fls. 139 a 141, e-STJ), tendo a juíza de Primeiro Grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação (112 a 113, e-STJ). Portanto, não há erro material, ainda que haja erro de julgamento. A matéria deveria ter sido devolvida ao TJ⁄AM mediante recurso de apelação, que não foi interposto pelo ESPÓLIO.
Disso decorre que é correta a solução adotada pelo acórdão recorrido. Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça, sob pena de violação do art. 471 do CPC.
III - A incidência de penhora sobre patrimônio pessoal dos herdeiros. Violação do art. 1997 do CC⁄02
O terceiro feixe de impugnações deste recurso especial diz respeito à impossibilidade de se promover penhora de patrimônio pessoal dos herdeiros para pagamento de dívida do espólio, com violação da regra do art. 1.997 do CC⁄02. A matéria, contudo, não foi prequestionada pelo acórdão recorrido e nem abordada nos embargos de declaração opostos a fls. 458 a 461 (e-STJ), de modo que não pode ser analisada nesta sede por força do óbice do Enunciado 211 da Súmula⁄STJ.
Forte nessas razões, conheço do recurso especial mas lhe nego provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0304603-9
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.299.287 ⁄ AM
Números Origem: 20080009057 20090055136 20090055136000100 20090055136000101 55134920098040000
PAUTA: 12⁄06⁄2012 JULGADO: 19⁄06⁄2012
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : JOÃO PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA LEITÃO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUCINEIDE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato ⁄ Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.