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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Interdição. Especialização de hipoteca. Curador. Idoneidade. Caução. Dispensa

Data: 25/07/2012

Dispensa-se a especialização de hipoteca quando evidenciada a idoneidade moral e econômico-financeira do curador - que já zela por sua genitora antes mesmo da medida judicial e com apoio irrestrito dos demais familiares - acrescido ao fato de que o patrimônio da interditanda não é vultoso.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0701.07.195110-0/001, de Uberaba.
Relator: Des. Alberto Vilas Boas.
Data da decisão: 10.02.2009.


Número do processo: 1.0701.07.195110-0/001(1)
Númeração Única: 1951100-05.2007.8.13.0701

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Relator: Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS
Relator do Acórdão: Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS
Data do Julgamento: 10/02/2009
Data da Publicação: 06/03/2009

EMENTA: CIVIL - INTERDIÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA - CURADOR - IDONEIDADE - CAUÇÃO - DISPENSA. - Dispensa-se a ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA quando evidenciada a idoneidade moral e econômico-financeira do curador - que já zela por sua genitora antes mesmo da medida judicial e com apoio irrestrito dos demais familiares - acrescido ao fato de que o patrimônio da interditanda não é vultoso.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.07.195110-0/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): W.S.G. - APELADO(A)(S): S.G.R. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2009.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS


O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
Conheço do recurso.
O apelante pretende, na essência, seja reconhecida sua idoneidade moral e dispensada a ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA, nos autos da ação de interdição manejada em face de sua mãe - S.G.R.
Assiste-lhe razão, data venia.

Com efeito, colhe-se dos autos que o patrimônio da interditanda não é vultoso, resumindo-se a alguns imóveis - que estão em comunhão com os dois filhos, incluído o ora apelante - e pensão previdenciária junto ao INSS.
Tem-se, ainda, que, mesmo antes da presente medida judicial, o apelante já vinha zelando por sua genitora, de modo idôneo e efetivo, consoante se colhe da declaração de f. 96.

Vale salientar que no referido documento, a signatária registrou que "W.S.G., meu único irmão, exerce de modo idôneo a curatela de nossa mãe, sendo que não tenho nada a opor quanto ao irrestrito encargo que já é desempenhado por ele".

Por conseguinte e na esteira do entendimento esposado pela Procuradoria de Justiça, considero que se encontra evidenciada a idoneidade moral e econômico-financeira do curador, razão pela qual pode ser dispensada a hipoteca legal, nos termos do art. 1.190, CPC.

Outrossim, como salientado pelo ilustre Procurador Carlos Eduardo Mafra Cavalcanti, "além da idoneidade do Curador, não existe nos autos nenhum tipo de controvérsia entre os filhos e herdeiros da Interditanda, posto que não há razão plausível para que seja necessário a apresentação de caução, até mesmo porque para que o ora Apelante aliene algum bem, de propriedade de sua mãe, necessitará de autorização judicial" (f. 126).
Fundado nestas razões, dou provimento ao recurso para dispensar a hipoteca legal.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO ANDRADE e GERALDO AUGUSTO.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.07.195110-0/001

 

 

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