Neste sentido, o magistério do Prof. Celso Agrícola Barbi, bem esclarece a natureza jurídica do conflito de competência, nos seguintes termos: O conflito tem natureza de incidente na ação, ou nas ações, em que ele surgir; não tem característica de recurso, mas de divergências entre órgãos judiciais, a ser decidida por um outro órgão superior aos conflitantes. A sentença que o decidir é de natureza declaratória, porque não modifica qualquer situação ou estado jurídico. Limita-se a declarar qual o juiz competente. (In, Comentários ao CPC, I Vol. Forense, 1981, item 652, p. 494).
Íntegra do acórdão:
Agravo Regimental em Agravo n. 2010.022980-7/0001-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Data da decisão: 17.08.2010.
Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.022980-7/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravantes - Acyr Leite Penteado e outros.
Advogado - Jeferson Nelcides de Almeida.
Agravado - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Não consta.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA - IRRECORRÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. A decisão declinatória da competência do Juízo é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão da lide, competindo ao Juiz para o qual foi remetido os autos, caso não aceite o encargo, suscitar o conflito negativo de competência, o qual será decidido pelo órgão superior competente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 17 de agosto de 2010.
Des. Rubens Bergonzi Bossay - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Berenice Mendes Leite Penteado, Nice Maria Mendes Penteado Armstrong, Luiz Mario Mendes Leite Penteado, Acyr Leite Penteado, Adir Gelain, Maria Sales Cabral, José Ubirajara Sales Cabral, Manoel Ubiratan Sales Cabral, Jeciara Sales Cabral Bastos, Uyara Sales Cabral, Maria Catarina Sales Cabral, Inara Luiza Sales Cabral, Cícero Batista Cabral, Ignes Correa Batista Zanin, Eluir Antonio Trentini, José Raia, Lecir Costa, Olyntho Damasceno Lyrio, Plinio Simões e Warley Loubet Lopes, interpõem agravo regimental por não se conformarem com a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso.
Alegam que se trata de decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à comarca do Distrito Federal e não de despacho que instaurou conflito de competência.
Aduzem que a decisão declinatória de competência possui cunho decisório, sendo plenamente cabível o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que resolve questão de forma fundamentada, nos termos do art. 162, §2º do CPC.
Requerem o provimento do presente recurso.
VOTO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Relator)
Berenice Mendes Leite Penteado, Nice Maria Mendes Penteado Armstrong, Luiz Mario Mendes Leite Penteado, Acyr Leite Penteado, Adir Gelain, Maria Sales Cabral, José Ubirajara Sales Cabral, Manoel Ubiratan Sales Cabral, Jeciara Sales Cabral Bastos, Uyara Sales Cabral, Maria Catarina Sales Cabral, Inara Luiza Sales Cabral, Cícero Batista Cabral, Ignes Correa Batista Zanin, Eluir Antonio Trentini, José Raia, Lecir Costa, Olyntho Damasceno Lyrio, Plinio Simões e Warley Loubet Lopes, interpõem agravo regimental por não se conformarem com a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso.
Em que pese o inconformismo dos agravantes, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos:
"Tenho que o recurso não merece seguimento.
Isso porque, a decisão declinatória da competência do Juízo é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão da lide, competindo ao Juiz para o qual foi remetido os autos, caso não aceite o encargo, suscitar o conflito negativo de competência, o qual será decidido pelo órgão superior competente.
Estabelece o artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil:
"Art. 115. Há conflito de competência:
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;"
A propósito, leciona Patricia Miranda Pizziol, in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Editora Atlas S.A., 2004, p. 331:
"1. Conceito: O conflito de competência, chamado pelo Código de 1939 de conflito de jurisdição, é o modo pelo qual se solucionam incidentes relativos à competência, decorrentes da afirmação de competência por dois ou mais juízes (conflito positivo), ou da afirmação de incompetência por dois ou mais juízes (conflito negativo). (...)"
Oportuna também a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, 31ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 170:
"Tecnicamente, a cada causa corresponde a competência de um juiz ou tribunal. Vários órgãos judiciários, no entanto, podem ser convocados a atuar sucessivamente, em graus hierárquicos diversos num mesmo processo, em razão do recurso interposto pela parte ou mesmo ex officio, nos caos de duplo grau de jurisdição necessário (art. 475).
Mas é inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgão judiciário seja igualmente competente para processar e julgar a mesma causa.
Acontece, na prática, que, às vezes, diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito, que o Código soluciona através do incidente denominado "conflito de competência" (art. 115 a 123)."
É de se observar que o conflito de competência objetiva resolver questão incidente anterior ao processo, recaindo sobre a ação propriamente dita, já o recurso de agravo objetiva resolver questões incidentes ao processo. Assim, inadmissível o presente recurso, tendo em vista a inadequação da via eleita no presente caso.
Vale ressaltar que, conforme o disposto no artigo 116 do Código de Processo Civil, poderá a parte que se sentir prejudicada, suscitar o conflito de competência, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.
Imperioso destacar, a respeito do tema, trechos do voto do Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins, proferido no Agravo Regimental em Agravo nº 2003.013973-7/0001.00, 4ª Turma Cível, J: 27.4.2004.
"Com efeito, declinada a competência do juízo, os autos são remetidos ao juízo havido por competente, que o processará ou poderá suscitar o conflito negativo de competência (art. 115, II, do CPC) hipótese em que a questão haverá de ser decidia pelo juízo ad quem.
Por essa perspectiva, a questão da competência poderia ser rotulada de interna corporis se a parte não dispusesse de meio processual adequado para reclamar decisão favorável ao seu interesse.
Entrementes, a parte inconformada com a decisão declinatória de competência, ao contrário do que pode a primeira vista parecer, não fica a mercê do entendimento isolado da autoridade judiciária para a qual fora declinada a competência e, portanto, sujeito a processamento do feito pelo juízo que reputa incompetente, pois, para isso, está o interessado munido processualmente do instituto próprio, qual seja, a suscitação do conflito de competência, na forma prevista no caput art. 116 do CPC, segundo o qual: O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes...
Insta notar, também, que sendo a competência plena ou absoluta um pressuposto de validade da própria relação jurídica processual que se pretende instaurar perante um juízo que tem de ser necessariamente competente, para validar a prestação jurisdicional reclamada e, considerando que a decisão declinatória de competência do juízo, não é ato tipicamente incidental ao processo, que sequer tecnicamente se aperfeiçoou com a provocação do juízo havido por competente, não há como se admitir seja a declinação da competência tipicamente decisão tipicamente interlocutória simplesmente porque não há incidente sobre o que a ainda não existe - o processo, assim considerado, a simples provocação do juízo competente.
Trivial notar que o agravo se presta a resolver questão incidente ao processo, enquanto que o conflito de competência se presta a resolver questão, também, incidente, porém, anterior ao processo, considerando que ela incide sobre a própria ação.
Neste sentido, o magistério do Prof. Celso Agrícola Barbi, bem esclarece a natureza jurídica do conflito de competência, nos seguintes termos:
O conflito tem natureza de incidente na ação, ou nas ações, em que ele surgir; não tem característica de recurso, mas de divergências entre órgãos judiciais, a ser decidida pr um outro órgão superior aos conflitantes. A sentença que o decidir é de natureza declaratória, porque não modifica qualquer situação ou estado jurídico. Limita-se a declarar qual o juiz competente. (In, Comentários ao CPC, I Vol. Forense, 1981, item 652, p. 494).
Nesse contexto, não incide na espécie a regra do par. 2º do art. 162 que conceitua decisão interlocutória como sendo o ato pelo qual, no curso do processo, resolve questão incidente.
Theotônio Negrão anotou ao dispositivo em destaque que:
O que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa, uma questão que surgiu entre os litigantes (RTJ79/291; a transcrição é da p. 293 que cita o Prof. Celso Agrícola Barbi). (Cf. art. 162:5, in, CPC. Saraiva, 34ª ed., p. 246).
A essa altura, resulta naturalmente claro que a declinação de competência do juízo, feita de oficio, como no caso vertente, não resolve incidente provocada pela parte e, portanto, não sendo tipicamente interlocutória, não é agravável (art. 522 do CPC).
Também, por não ser questão meramente interna corporis do Judiciário, a parte poderá exercer o controle da legalidade por meio da suscitação do conflito de competência, na forma do art. 116 do Código de Processo Civil.
De efeito, a inadequação da via eleita no caso vertente, qual seja, o agravo de instrumento, ao invés de suscitação do conflito de competência pela parte interessada conduz logicamente a inadmissibilidade do recurso. Para isso basta considerar, que nos termos do art. 557 do CPC, é inadmissível o recurso incabível (cf. Theotônio Negrão, art. 557:3 do CPC; in, opus cit., P. 636)".
Assim, o não seguimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil."
Deste modo, por estarem os agravantes apenas rediscutindo a matéria, não tendo trazido nenhum fundamento novo que importasse na mudança de convencimento deste relator, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rubens Bergonzi Bossay, Oswaldo Rodrigues de Melo e Fernando Mauro Moreira Marinho.
Campo Grande, 17 de agosto de 2010