Neste diapasão, necessário se faz destacar a lição de FREDIE DIDIER JR. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador : JusPodium, 2012; p. 310/311): "Quando a parte ou o magistrado adota um comportamento que contrarie comportamento anterior, atua de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais. Comportando-se o sujeito em um sentido, cria fundada confiança na contra-parte confiança essa a ser averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé, os bons costumes ou o fim econômico-social do negócio não podendo, depois adotar um comportamento totalmente contraditório, o que quebra a confiança gerada e revela ardil, deslealdade, evasão. Trata-se de lição velha, embora aplicada, aqui, com outros termos. E a idéia de preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente do vetusto brocardo do Nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante do conteúdo da cláusula geral da boa-fé objetiva. A preclusão não é efeito do comportamento contraditório (ilícito); a preclusão incide sobre o comportamento contraditório, impedindo que ele produza qualquer efeito. A prática de um ato processual implica a impossibilidade de praticar um outro ato com ele logicamente incompatível. A preclusão lógica, então, é conseqüência da prática do primeiro ato, e não do ato contraditório".
Arquivos anexados:
Ap. cív. n. 0223004-35.2007.8.26.0100, rel. Des. Eduardo Siqueira