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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMS. Alienação por iniciativa privada. Art. 685-C, §1º do CPC. Interpretação

Data: 03/07/2012

Sobre o tema vejamos o comentário de Cassio Scarpinella Bueno, na obra "A Nova etapa da reforma do Código de Processo Civil", (vol. 3: comentários sistemáticos à Lei n. 11.382/2006 – São Paulo- Saraiva, pág. 189): "O juiz fixará as seguintes condições a serem observadas: prazo para que a alienação seja realizada; a forma de sua publicidade; o preço minimo que será o da avaliação feita pelo oficial de justiça (...) tais exigências são justificáveis porque elas dão, a um só tempo, transparência para o ato e garantem suficientemente a realização justa e equilibrada dos direitos contrapostos do exeqüente e do executado. Em qualquer caso, contudo, todas as exigências do §1º do art. 685 – C devem ser observadas e, no que diz respeito à avaliação – que é lance minimo da alienação (...)".

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo n. 2008.018523-0/0000-00, de Dourados.
Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Data da decisão:
13.10.2008.

Terceira Turma Cível
Agravo - N. 2008.018523-0/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Agravantes - Banco Bamerindus do Brasil S.A. e outro.
Advogados - Dálvio Tschinkel e outro.
Agravados - Haroldo Borges e outro.
Advogado - Não consta.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BEM PENHORADO – CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A ALIENAÇÃO PARTICULAR – ART. 685 - "C", §1º CPC – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que não houve observância às condições mínimas para o procedimento da alienação particular, consoante o artigo 685-C, §1º, do Código de Processo Civil, não poderá ser aceito o valor estabelecido para o bem penhorado, mesmo que haja concordância das partes.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 13 de outubro de 2008.

Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Banco Bamerindus Brasil S.A e Henrique Ceolin (terceiro interessado), inconformados com a decisão de f. 163-164 (TJ-MS 15-16) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de execução (020.06.001989-1) que promove em face de Haroldo Borges e outro, que indeferiu o pedido de alienação judicial e o posterior levantamento do valor do crédito, por violar a ordem de preferência dos credores com garantia sobre o bem penhorado, interpõe o presente agravo de instrumento, visando à sua reforma, aduzindo em síntese que o magistrado a quo se equivocou ao indeferir o pedido de alienação judicial do bem, objeto da penhora, pelos motivos a seguir expostos.
Argumenta que a ordem de preferência de pagamento dos credores é discutível, pois contraria o direito disponível dos executados-agravados, em flagrante ofensa ao seu direito de propriedade.
Quanto ao valor penhorado, defende que as próprias partes convencionaram que o valor seria de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) que não pode ser considerado vil, logo, não há necessidade de fixação do preço mínimo pelo juiz (art. 685-C; § 1º do CPC).
Alega, ainda, que essa prerrogativa legal do executado é amparada pelo artigo 668, inciso V do CPC, que determina que o devedor fará a estimativa do preço do bem para a venda por se tratar de direito patrimonial disponível.
Afirma que a decisão guerreada feriu os princípios da efetividade na prestação jurisdicional, da economia e celeridade processual, já que a alegada necessidade do concurso de credores não inviabiliza o negócio, pois após a alienação, antes do levantamento do valor, o concurso de credores poderá ocorrer.
Por fim, requer o deferimento do pedido de alienação judicial em favor de Henrique Ceolin, autorizando o depósito judicial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e expedindo o ofício ao cartório imobiliário da comarca de Rio Brilhante, transferindo o imóvel para o adquirente.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 37-40 TJMS).
Os agravados apresentaram declaração na qual ratificaram o interesse na alienação do bem por iniciativa particular.
O magistrado a quo prestou informações às f. 44-47 destes autos.
VOTO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (Relator)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bamerindus Brasil S.A e Henrique Ceolin (terceiro interessado), contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados que, nos autos da ação de execução opostos em face de Haroldo Borges e outro, indeferiu a alienação particular do bem por entender que seria lesivo aos demais credores com garantia sobre o bem penhorado.
Extrai-se dos autos que, após a preparação para realização da alienação judicial através de hasta pública, com indicação das praças, a parte exeqüente-agravante informou que o bem, objeto da penhora, encontrava-se na posse de Henrique Ceolin, na condição de arrendatário que, interessado na compra do bem, ofereceu proposta para compra judicial.
Diante de tal fato, as partes (credor, devedores e terceiro interessado) pactuaram expressamente que o preço do imóvel fosse fixado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), requerendo o deferimento do pedido de alienação do bem às f. 23-25, o que foi indeferido pelo magistrado a quo, em razão de entender ser lesivo aos demais credores com garantia sobre o bem penhorado a violação da ordem de preferência de pagamento.
Feito este breve relato dos fatos, tenho que o recurso não merece ser provido.
Sobre a alegação de que as partes podiam livremente fazer a fixação do preço do bem imóvel, esta não procede, pois consoante o artigo 685 – C, § 1º do CPC, devem ser obedecidas as mínimas condições para o procedimento da alienação particular, e uma delas é o preço mínimo. Vejamos:

"Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem." (grifei)

Insta frisar que a competência para avaliar o bem penhorado cabe ao oficial de justiça, como determina o artigo 680 do Código de Processo Civil, que avaliou o bem no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

"Art. 680 - A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo."

Sobre o tema vejamos o comentário de Cassio Scarpinella Bueno, na obra "A Nova etapa da reforma do Código de Processo Civil", (vol. 3: comentários sistemáticos à Lei n. 11.382/2006 – São Paulo- Saraiva, pág. 189):

"O juiz fixará as seguintes condições a serem observadas: prazo para que a alienação seja realizada; a forma de sua publicidade; o preço minimo que será o da avaliação feita pelo oficial de justiça (...) tais exigências são justificáveis porque elas dão, a um só tempo, transparência para o ato e garantem suficientemente a realização justa e equilibrada dos direitos contrapostos do exeqüente e do executado.
Em qualquer caso, contudo, todas as exigências do § 1º do art. 685 – C devem ser observadas e, no que diz respeito à avaliação – que é lance minimo da alienação (...)"

No mesmo sentido é o entendimento neste Tribunal:

E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AVALIAÇÃO PARTICULAR DE IMÓVEL – INAPTIDÃO PARA INVALIDAR A AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – RECURSO IMPROVIDO.
É insuficiente para invalidar a avaliação de imóvel feita por oficial de justiça o laudo pericial apresentado pela parte, mas que não está acompanhado de documentos que comprovem pesquisas a respeito de valores de negociação de imóveis rurais na localidade, nem de ofertas de imóveis, nem apresenta nenhum cálculo estatístico tomando em conta esses fatores, ou demonstrando que as considerações feitas pela profissional efetivamente acarretam a valorização que afirma haver ocorrido.
(Agravo Regimental em Agravo - N. 2007.019370-8/0001-00 - Chapadão do Sul - Des. Josué de Oliveira - Primeira Turma Cível – 29.1.2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – IMÓVEL – AVALIAÇÃO EFETIVADA POR PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – FÉ PÚBLICA – RESULTADO TÉCNICO QUE SOMENTE PODERÁ SER DESCONSIDERADO CASO RESTE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA A SUA INSUFICIÊNCIA CIENTÍFICA – MERAS ARGUMENTAÇÕES DESPROVIDAS DE CUNHO TÉCNICO REVELAM-SE INAPTAS A CLARIFICAR EVENTUAL INCONSISTÊNCIA DO TRABALHO PROFISSIONAL CONCRETIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O laudo pericial realizado por profissional nomeado pelo Juízo, não pode ser desconsiderado nos casos em que os seus termos forem contraditados por afirmações claramente desprovidas de cunho técnico, e, conseqüentemente, inaptas a abrandar a imperatividade da sua fé pública característica." (TJMS - Agravo - N. 2004.014639-1/0000-00 - Campo Grande - Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello).

Conclui-se então que o juiz fixará prazo para alienação, forma, extensão da publicidade, preço mínimo para alienação, condições de pagamento e garantias exigidas, conforme preceitua o artigo 685-C, § 1º, do CPC.
Diante dessas razões, conheço deste recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, Fernando Mauro Moreira Marinho e Rubens Bergonzi Bossay.

Campo Grande, 13 de outubro de 2008.

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