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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Execução. Acordo. Não cumprimento. Extinção do processo. Impossibilidade

Data: 22/06/2012

O pedido de suspensão do processo de execução por convenção entre as partes tem amparo nos artigos 791 e 792, do Código de Processo Civil. A apresentação do termo de acordo firmado entre as partes mesmo depois de expirado o prazo de vencimento previsto para a suspensão do processo, não induz à conclusão de que houve remissão da dívida, razão pela qual deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo na forma do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0702.10.080984-8/001, de Uberlândia.
Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes.
Data da decisão: 17.04.2012.

Númeração Única: 0809848-23.2010.8.13.0702
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Relator: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Relator do Acórdão: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Data do Julgamento: 17/04/2012
Data da Publicação: 20/04/2012

EMENTA: EXECUÇÃO - ACORDO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de suspensão do processo de execução por convenção entre as partes tem amparo nos artigos 791 e 792, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação do termo de acordo firmado entre as partes mesmo depois de expirado o prazo de vencimento previsto para a suspensão do processo, não induz à conclusão de que houve remissão da dívida, razão pela qual deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo na forma do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.10.080984-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): REAL MOTO PECAS LTDA - APELADO(A)(S): DIFERPE DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS E AUTO PECAS LTDA ME

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2012.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
RELATOR.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Real Moto Peças Ltda. (f. 40-53) contrariando a sentença proferida na f. 33, pela qual o douto Juiz a quo homologou os termos da transação apresentada pelas partes e, por considerar que o prazo de suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação pactuada já se encontra expirado, culminou por julgar extinto o processo, nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil.
O apelante alega, em síntese, que devidamente homologado o acordo, o douto Juiz a quo optou por extinguir o feito nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil; que a extinção da execução, com base no art. 794, inciso II, do CPC, somente se efetiva após o devido cumprimento do transacionado, posto que, o que ocorre na verdade, é uma suspensão do decreto de extinção até o efetivo pagamento; que o exequente informou o inadimplemento e o seu interesse de prosseguir no cumprimento do acordo; que nem mesmo o protocolo da petição do acordo em 15/03/2011, depois de expirado o termo final para o cumprimento da transação em 08/03/2011, não autoriza a extinção da execução, haja vista o não cumprimento da obrigação assumida; que o art. 792, do CPC, autoriza que as partes envolvidas no processo de execução suspendam o seu curso durante o prazo acordo para que o devedor cumpra voluntariamente a execução.
Não há contrarrazões.
Preparo recursal comprovado à f. 55.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versam os autos sobre ação de execução aparelhada em títulos extrajudiciais, movida por Real Moto Peças Ltda. em face de Diferpe Distribuidor de Ferramentas e Auto Peças Ltda. - ME.
Antes mesmo que fosse expedido o mandado de citação da executada, em petição protocolada no dia 15 de março de 2011, foi apresentado o acordo tido por firmado entre as partes em 08 de fevereiro de 2011.
Na petição noticiando a transação consta que a dívida, ajustada em R$1.941,00, seria paga em três parcelas sucessivas, com vencimentos em 08/02/2011, 22/02/2011 e 08/03/2011.
O douto Juiz da causa, considerando que as partes peticionaram conjuntamente noticiando a formalização de composição amigável, acabou por homologar o acordo e, ainda, em razão da petição ter sido protocolada somente em 15/03/2011, depois de expirado o prazo de vencimento da terceira e última parcela da transação, julgou extinto o processo, na forma do art. 794, II, do Código de Processo Civil.
A exequente, através dos embargos de declaração opostos às f. 35-36, tentou reverter a decisão de f. 33, porém, não obteve êxito, até porque, excluídas as hipóteses do art. 463 do CPC, não é dado ao Julgador, esgotada a prestação jurisdicional, reformar sua própria decisão.
Denota-se que em fase inicial do processo de execução as partes realmente entabularam composição amigável de forma a permitir a suspensão dilatória do processo, medida que encontra amparo no art. 792, do Código de Processo Civil.
Em que pese a desídia da exequente ao protocolar a petição com as condições do acordo somente depois de expirado o prazo ajustado para o pagamento parcelado da dívida, induzido o órgão julgador a erro, pois deveria ter requerido o prosseguimento do processo, tenho por viável cassar a douta sentença para dar continuidade à execução.
Importa observar que segundo as diretrizes do art. 792, parágrafo único, do CPC, que autoriza a suspensão dilatória convencional do processo de execução, não cumprido o acordo, o processo dever retomar seu curso.
A referida norma dispõe:
"Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."
Em comentários à norma transcrita, verbera Costa Machado:
"(...) a previsão deste art. 792 pressupõe o negócio jurídico processual especificamente dirigido ao cumprimento da obrigação no prazo que o credor conceda ao devedor, remanescendo o pedido comum de suspensão do feito, e seu deferimento, como mero instrumento a serviço da consecução deste intento material particular que é a satisfação do crédito.
A norma jurídica em epígrafe - a última das novidades introduzidas no sistema executivo pela reforma do Processo Civil - apenas explicita a conseqüência natural do inadimplemento da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no caput: a retomada do curso do processo até então sobrestado. Para esse fim, bastará que o exeqüente, por determinação judicial ou iniciativa própria, comunique ao juízo a não-ocorrência do adimplemento para que esse determine de imediato a retomada. Nada impede, por outro lado, que o magistrado assim proceda ex officio" (texto de acordo com a Lei n. 8.953/94). (Código de PROCESSO CIVIL Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo; 5ª ed., Manole, p. 1.350 e 1.351).
Nesse contexto, mesmo considerando que a exequente deveria ter requerido o prosseguimento da execução, não se pode negar que o cumprimento do acordo tem como consequência o prosseguimento da execução, daí não ser possível confirmar a sentença que julgou extinto o processo mediante a incidência do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, além de estar noticiado que a devedora permaneceu inadimplente, também não há nenhuma prova sobre a remissão da dívida pela apelante, razões pelas quais não é possível a extinção do processo na forma do art. 794, II, do CPC.
O entendimento jurisprudencial não destoa, vejamos:
"EMENTA: TRANSAÇÃO. ACORDO. PEDIDO CONJUNTO DAS PARTES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 792 DO CPC. Pretensão à suspensão do feito pelo prazo necessário à satisfação do débito reconhecido pelos executados e ora parcelado. Possibilidade. Transação endoprocessual configurada. Hipótese em que a lide executiva só poderá ser extinta ao final do parcelamento concedido ao devedor, sendo que em momento algum o credor renunciou o seu direito creditício. Extinção do processo afastada, determinada a sua paralisação até que o acordo seja cumprido. Recurso provido para esse fim." (1º TACSP, 4ª Câmara. Ap. Cível 762373-8, rel. Juiz Rizzato Nunes, j. em 28/04/1999);
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA. 1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes. 3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante à insolvência. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.' (REsp 1112143 / RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009).
Por todo o exposto, concluo que a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença de f. 33 e determinar o prosseguimento da execução.
Custas ao final.

DES. MOTA E SILVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"



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