Dita norma não é apenas uma exigência da lógica, mas, sobretudo da ética e da boa-fé. Na doutrina, ensina MOACYR AMARAL SANTOS (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 1977, 4ª. Volume, arts. 332 a 475, pág. 132 e seguintes) que: "101. Indivisibilidade da confissão. O art. 354 acolheu, como regra, o princípio da indivisibilidade da confissão. Quer dizer, a confissão não pode ser dividida em prejuízo de quem a fez. Ou, em outras palavras, a confissão não pode ser aceita em parte e rejeitada em parte; não pode cindir-se, de forma que seja aceita na parte que beneficia o adversário do confitente e repelida na parte que o prejudicar. Dizer que a confissão é indivisível corresponde a dizer que a parte das declarações do confitente contrária a ele não terá eficácia de prova (isto é, de prova suficiente, ou, conforme CARNELUTTI, de prova plena), sem que, concomitantemente, se atribua à parte que lhe é favorável igual eficácia. Posta a questão nestes termos, vê-se, em primeiro lugar, que não haverá confissão sem que se tomem as declarações como um todo, e, em segundo lugar, que o adversário, para aproveitar-se da prova que lhe é fornecida na parte que é desfavorável ao declarante, deverá também admitir-se como verdadeiras as declarações na parte que o declarante favorecem. Sem que haja essa admissão, das declarações não resulta confissão, ou seja, as declarações não têm eficácia de confissão, o que não impede delas possa o juiz extrair elementos úteis à formação da sua convicção quanto aos fatos controvertidos. ... A vontade do confitente não emerge senão do conjunto de suas declarações; se a confissão se dividisse, se pretendesse acolhê-la em parte e repeli-la gratuitamente quanto ao seu restante, se chegaria a manifesta injustiça: atribuir-se-ia a quem confessou afirmação diversa e talvez oposta à que realmente disse ou quis dizer". JOSÉ FREDERICO MARQUES, no seu Manual de Direito Processual Civil, vol. II, p. 231, sustenta que: "sem embargo da verba legis do art. 354, está claro que também o juiz tem de admitir a confissão como indivisível, se nela se basear para decidir a lide. Se lhe cumpre apreciar a prova existente nos autos, inadmissível é que se valha da confissão tão só quando a parte a invocar e na parte que a esta beneficiar. Por isso mesmo, também está preso o julgador, tanto quanto o litigante, à regra da indivisibilidade da confissão, porquanto, ao invocá-la tem de fazê-lo sucundum legem, o que o obriga a recebê-la de modo indivisível". O processualista ARRUDA ALVIM faz uma advertência a respeito da confissão: "se, do conjunto probatório, fique nítido que a confissão não se compadece com o restante da prova, é certo que, tratando-se dos mesmos fatos, o juiz será obrigado a dar validade ao restante da prova, desprezando a confissão" (Manual de Direito Processual Civil, vol. II, RT, 1994, p. 311).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 70002207520, de Gravataí.
Relator: Des. Luís Augusto Coelho Braga.
Data da decisão: 31.10.2002.
EMENTA: SIMULAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO A NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. CONFISSÃO. Não comprovada a simulação pela parte que a alega na efetivação de acordo homologado judicialmente e nem na efetivação de negócio jurídico imobiliário, bem como afastada a prática de agiotagem, a litigância de má-fé se impõe, como meio de coibir outros atos atentatórios à dignidade da justiça, que poderão surgir no andamento dos processos apensados e juntados por continência. Confissão pinçada de forma a somar-se ao Quadro Probatório, sem quebrar a regra do art. 354 do CPC. Apelo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70002207520
GRAVATAÍ
CARLA HELENA MARTINS PIANEZZOLA E
JOÃO BATISTA PIANEZZOLA, APELANTES;
LEU MELO FUCHS,
OLGA LEONOR VARGAS FUCHS,
SELIA ALVES LIMA E
MANOEL HERMÍNIO LIMA, APELADOS;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores GUINTHER SPODE, Presidente/Revisor e MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA.
Gravataí, 31 de outubro de 2002.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR) – Sr. Presidente. Estão reunidos por continência (art. 104 do CPC) seis (6) processos, sendo as partes MANOEL HERMÍNIO LIMA e JOÃO BATISTA PIANEZZOLA e sua mulher, todos tendo como origem do litígio o imóvel sito na cidade de Gravataí, na Rua Engenheiro José Marques Viana, n. 281. Passo a narrá-los, para melhor entendimento do litígio:
1. MANOEL HERMÍNIO LIMA foi o primeiro a ingressar em juízo – em 11.4.96 -, tendo ajuizado ação de despejo, cumulada com cobrança de alugueres, com fundamento no art. 23, I, c/c art. 62, I, ambos da Lei 8.245/91, contra JOÃO BATISTA PIANEZZOLA, dizendo ser proprietário do imóvel acima identificado, o qual alugou para fins residenciais ao réu em 1º de maio de 1994, pelo valor mensal de 500 URVs, comprometendo-se o réu ainda ao pagamento de IPTU e telefone, além, evidentemente, da água e luz que consumisse. A locação iniciada com prazo limitado em 1 (um ) ano, terminaria em 30.4.95, no entanto, desde novembro daquele ano de 1995, até a propositura da ação de despejo, em 11.4.96, o réu estaria em atraso com os alugueres no período de novembro de 1995 a março de 1996, num total de R$ 8.524,78, além do IPTU que estaria em R$ 1.350,00.
Na resposta, JOÃO BATISTA sustenta que vinha pagando os alugueres em dia, mas, por dificuldades financeiras, passou a atrasá-los e, ao pagar com atraso, MANOEL HERMÍNIO passou a cobrar juros de aproximadamente 30% ao mês, inviabilizando os pagamentos e desestruturando sua economia, pela prática de agiotagem. Propôs pagar as parcelas em atraso, com desconto do que fora cobrado a mais. Quanto ao IPTU, não lhe foi apresentado o valor devido. Pediu a purga da mora.
Na réplica, o autor diz não serem verdadeiras as afirmações do réu, eis que os cheques emitidos pela esposa do mesmo, foram para a pessoa jurídica Centauros Conjunto Musical Ltda., cujo conjunto musical fora contratado pelo réu para atuar no bailão "Asa Branca" de propriedade do mesmo, sendo, portanto, tal pagamento originário de dívida por ele contraída, nada tendo a ver com os alugueres em atraso.
Designada audiência de conciliação, que resultou inexitosa (fl. 38).
As partes entabularam um acordo às fls. 39/42, datado de 25.10.96, que foi homologado judicialmente em 05.11.96, onde o réu comprometeu-se a pagar a importância de R$ 15.000,00, relativa aos alugueres em atraso no período de novembro de 1995 a setembro de 1996, em parcelas que ajustaram, bem como ao pagamento dos meses de outubro de 1996 a março de 1997, com valores estipulados naquele acordo.
Em 21.2.97, MANOEL HERMÍNIO comunicou ao juízo de primeiro grau o descumprimento do acordo, pedindo o despejo compulsório do réu e de sua esposa, cuja determinação ocorreu em 06.3.97 (fls. 47v.).
Alegando dificuldades econômicas, o réu pediu novo prazo, com o que não concordou o autor em 14.3.97, sob o argumento de ser ele proprietário de um dos mais badalados estabelecimentos comerciais da região, o Clube "Asa Branca", além de possuir dois carros do ano e estar construindo uma residência de aproximadamente 500 mq em bairro nobre da cidade de Gravataí.
Determinada a imissão na posse do imóvel por parte de MANOEL HERMÍNIO, tendo sido lavrado, pelo oficial de justiça, auto de constatação da situação do bem à fl. 59 e verso, cumprindo-se o mandado judicial em 10.4.97, sendo que até 17.6.97 nada mais foi requerido naquele feito (fl. 75).
2. Em 30.5.97, MANOEL HERMÍNIO LIMA ingressou com cautelar de arresto contra JOÃO BATISTA PIANEZZOLA e sua irmã Luciana Pianezzola, tendo por fundamento o fato de que ambos estão dilapidando o patrimônio para não saldar suas dívidas. Disse que com a morte do pai dos réus, Luciana, fiadora de João Batista, deve ter 1/3 do imóvel matriculado sob o n. 55973, no RI de Gravataí, arrestado, bem como fosse a dívida oriunda da ação de despejo apresentada ao espólio de Benito Baptista Pianezzola. Pediu ainda o arresto do terreno urbano sobre o qual está localizado o "Asa Branca", que é objeto também do inventário aberto, para garantir o pagamento da dívida da ação de despejo, e dos estragos praticados no imóvel de sua propriedade, quando da imissão na posse.
A magistrada determinou a prestação de caução e deferiu a liminar requerida.
Os réus foram citados, após efetivado o arresto, mas deixaram decorrer "in albis" o prazo para a resposta em 13.6.97(fl. 29), tendo sido decretada a revelia e determinado fosse este feito apensado à ação principal que, segundo MANOEL HERMÍNIO, ingressara sob o n. 31.997.
3. MANOEL HERMÍNIO ingressou com o feito de n. 31.997, na 2ª. Vara Cível da Comarca de Gravataí, em 22.7.97, denominado de "Ação de execução" que ajuizou contra JOÃO BATISTA PIANEZZOLA e sua esposa, LUCIANA PIANEZZOLA, irmã e fiadora de João Batista, e contra CARLOS ALBERTO DA SILVA, companheiro da irmã de João Batista, dizendo ser credor da importância de R$ 46.127,39, dívida esta oriunda do acordo homologado na ação de despejo acima relatada e do menor orçamento para concerto do imóvel, fazendo referência ainda à cautelar de arresto também acima exposta e à ação de despejo, que foram apensadas por determinação judicial de fl. 18, a qual também ordenou a citação dos réus/executados para pagamento em 24 horas, sob pena de conversão do arresto realizado na cautelar em penhora.
Após vários incidentes processuais, por iniciativa de MANOEL HERMÍNIO, que peticionou às fls. 40/41, a magistrada "a quo" reconheceu, em 10.3.98, que o réu dera-se por citado de forma espontânea, eis que ajuizou embargos à execução – em apenso -, determinando então a transformação do arresto em penhora, que se efetivou em 23.3.1999 (fl. 51).
4. Interpostos embargos por JOÃO BATISTA PIANEZZOLA e sua esposa à execução que lhes move MANOEL HERMÍNIO LIMA, recebido em 08.4.98 (fl. 41), onde afirma que a execução está aparelhada em acordo judicial firmado em ação de despejo acima narrada, que será objeto de ação anulatória e, por precaução, estão, então, a embargar a execução por excesso praticado nesta, visto que, além dos alugueres, o credor está a lhe cobrar despesas com a Corsan, reparos no imóvel e, sobre estes, acrescenta multa contratual e honorários advocatícios. Assim, sustenta que somente os alugueres podem ser cobrados via executiva. Os demais itens cobrados não foram submetidos a processo de conhecimento e por isso inexigíveis, eis que não observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos constitucionalmente. Insurgem-se ainda quanto aos juros cobrados, de 1% ao mês, quando deveria ser de 6% ao ano, eis que não pactuados aqueles, fundamentando no art. 192, par. 3º, da CF/88.
Suscitaram, nos embargos, ainda, prejudicialidade externa e, por conseqüência, a suspensão da execução, eis que teriam ajuizado ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, que fora objeto de locação, sob o fundamento de que houve vício e fraude, fruto de agiotagem, por parte do credor, que, provariam, nunca deteve a posse do imóvel que dera em locação e, conseqüentemente, nada seria devido a título de alugueres, eis que estes cobriam a cobrança de juros onzenários. Portanto, que o credor seria agiota. Assim, teriam sido coagidos a firmar o acordo na ação de despejo.
No mérito, além do já acima exposto antes da prejudicial externa, continuaram os embargantes a narrar que o embargado MANOEL HERMÍNIO jamais fora possuidor do imóvel objeto da locação e da ação de despejo, eis que, em 18.10.1991 adquiriram, os embargantes, o referido imóvel de LÉO MELO FUCHS e esposa. Para tanto, deram de entrada outro imóvel e, para quitar o saldo do preço, contraíram empréstimo com o embargado Manoel, o qual exigiu, em troca do dinheiro e como garantia, fosse assinado o contrato de locação, sendo que o pagamento dos alugueres seria para saldar a dívida com o embargado, que cobrava o principal do empréstimo, mais juros extorsivos. Firmaram o acordo homologado na ação de despejo, mas de forma fraudulenta eis que fora dada escritura do imóvel para a esposa do embargado, de nome Sélia Alves de Lima, sua testa de ferro.
Quanto aos valores cobrados pelo desgaste do imóvel, diz que o tempo encarregou-se do mesmo e, por isso, nada deve, sob pena de enriquecimento ilícito. Pediu a procedência dos embargos, com a declaração da inexigibilidade dos valores executados, mesmo que a título de alugueres.
Na resposta aos embargos, MANOEL HERMÍNIO diz que os embargantes, através de procurador regularmente constituído, firmaram o acordo homologado judicialmente, não havendo vício a reparar, estando, pois, a litigar de má-fé. Quanto às despesas negadas, todas estão comprovadas através de documentos nos autos. Pediu a improcedência dos embargos.
5. Em 18.3.98, JOÃO BATISTA PIANEZZOLA e sua mulher ajuizaram ação anulatória contra MANOEL HERMÍNIO LIMA, visando desconstituir o acordo judicialmente homologado na ação de despejo já relatada acima, dizendo, em síntese, que o réu é agiota conhecido na cidade de Gravataí como tal, sendo que nunca fora possuidor do imóvel objeto daquela locação que foi elaborada em fraude à lei, eis que em virtude de dinheiro que pegaram, emprestado, do réu, simularam um contrato de locação, repisando o acima narrado nos embargos à execução.
Contestou o réu, dizendo, em suma, que não houve coação na assinatura do acordo na ação de despejo. Nega ser agiota e que, posteriormente, ajuizará queixa-crime para reparar o dano a sua imagem.
Audiência de instrução realizada em 05.4.99, na qual foram ouvidas duas testemunhas, oportunizando apresentação de memoriais.
6. Finalmente, passo a relatar a ação declaratória, cumulada com pedido de tutela antecipada, que JOÃO BATISTA PIANEZZOLA e sua mulher ajuizaram contra MANOEL HERMÍNIO LIMA, LÉO MELO FUCHS e sua esposa SÉLIA ALVES LIMA, dizendo, em síntese, que em 18.10.1991 comprou o imóvel objeto da ação de despejo de LÉO MELO FUCHS e de sua esposa pelo valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), sendo que, para tanto, deram de entrada a estes o imóvel situado na Vila São Geraldo, em Gravataí, que haviam adquirido de Argeu Garcez que, por sua vez, teria comprado de Newton Schmitz, pelo valor de Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros), e o restante do preço de Cr$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), seriam pagos em três parcelas, cujos valores foram buscados em empréstimo feito ao co-réu MANOEL HERMÍNIO LIMA. Este, para mascarar o empréstimo dado em agiotagem, pois chegou a cobrar juros de até 75% ao mês, exigiu um contrato de locação do imóvel, que acabou por ser denunciado, conforme narrado acima na ação de despejo, e, por conseqüência, executado o valor dos alugueres, Quando foram despejados do imóvel (em 10.4.97, na data do auto de constatação de abandono do imóvel ? – os autores não especificam a data), no qual moraram por quase oito (8) anos com a sua família, tomaram conhecimento que, em ato simulado, os co-réus LÉO MELO FUCHS e sua mulher teriam passado escritura do imóvel para a mulher de MANOEL HERMÍNIO, a co-ré SÉLIA, apesar de serem os autores os verdadeiros adquirentes do imóvel. Mais, que quando da realização do acordo na ação de despejo (em 25.10.96), concordaram com a confecção do mesmo vez que motivados "pelo temor e coagidos pelas ameaças do requerido Manoel" (fl. 4), não especificando quais seriam as ameaças e o que teria causado o temor. Ressaltou ainda que havia uma sociedade entre o autor varão e o co-réu MANOEL HERMÍNIO na posse de um imóvel situado na parada 68 de Gravataí, sendo que Manoel teria se apossado dos 50% que lhe pertencia, sob o pretexto de receber pretensos créditos. Por fim, sustenta que a escritura outorgada para a co-ré SÉLIA deve ser declarada nula, pois nunca houve qualquer cessão de direitos contratuais entre eles.
A magistrada "a quo" negou a tutela antecipada, por falta de clareza no pedido (fl. 19), restando fulminado o pedido em sede de agravo de instrumento, tendo como relator o então Juiz de Alçada do extinto Tribunal de Alçada, hoje desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos (fls. 61/65).
Contestação às fls. 50/53, na qual os co-réus LÉO MELO FUCHS e sua esposa sustentam ilegitimidade passiva "ad causam", visto que firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel identificado na ação de despejo com o co-réu MANOEL HERMÍNIO em 19.8.92, escriturando-o em 03.5.95, tudo sem a participação dos autores. E que simulação ou montagem teriam feito, eis que acordaram o preço do imóvel e negociaram a entrada com uma casa pertencente a Newton Schmitz, receberam uma parte em moeda corrente nacional e o restante constou em nota promissória, conforme constou na cláusula referente a "preços e condições" de fl. 55 e documento de fl. 57. Assim, haveria impossibilidade jurídica do pedido com relação aquele ato negocial, rebatendo que o documento de fl. 9, referente a uma proposta de venda do imóvel, tinha validade no período de 18.1091 a 30.12. daquele ano, mas que nada tem a ver com o negócio efetivado anos após, conforme constou acima. Quanto ao mérito, sustenta que outorgou a escritura do imóvel à esposa de MANOEL HERMÍNIO, porque este assim determinara. Mais, se houve simulação na efetivação do contrato de locação, estranha o fato de os autores terem reconhecido firma por autenticidade em cartório, ainda o fato de o fiador ser o avô do autor varão, que considera abastado financeiramente, e que não iria concordar com falcatruas por ser considerado um homem sério. Pediu a improcedência da ação, caso, não acatada a preliminar.
Contestação dos co-réus MANOEL HERMÍNIO LIMA e sua mulher, no mesmo diapasão acima e negando qualquer fraude ou simulação como denunciado na inicial desta ação declaratória. Suscitaram preliminar, com base no art. 267, IV e VI do CPC.
Réplica às fls. 82 e seguintes.
Saneador lançado à fl. 103, que encaminhou a análise das preliminares juntamente com o mérito, designando, por outro lado, audiência de conciliação e instrução, determinando ainda depoimento pessoal das partes.
Na audiência, a tentativa de conciliação resultou inexitosa, tendo sido tomado depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas arroladas.
Memoriais, após o encerramento da instrução, em que as partes repisaram os argumentos lançados nas peças que produziram.
Sentença às fls. 215/222, que rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes. Com relação à ação declaratória ajuizada por JOÃO BATISTA e sua mulher, julgou a mesma improcedente, sob o fundamento de que não restou provada a simulação alegada na compra e venda e posterior escrituração do imóvel situado na Rua José Marques Viana, 281, em Gravataí. Julgou improcedente, por sua vez, a ação anulatória ajuizada também por JOÃO BATISTA e sua mulher, ação esta que visava desconstituir acordo homologado judicialmente na ação de despejo, sob o fundamento de que não restou comprovada a agiotagem que teria sido praticada por MANOEL HERMÍNIO e nem a referida simulação do acordo, ou qualquer coação. Considerou a juíza de direito que na ação de despejo nada havia a ser mudado, face as decisões apontadas acima. A cautelar de arresto, entendeu a magistrada que atingiu seu objetivo com a penhora de bens para assegurar a execução ajuizada por MANOEL HERMÍNIO, sendo que os embargos, julgou parcialmente procedente, afastando da execução apenas os valores pendentes na Corsan e reparos na casa, dizendo que deverão tais indenizações serem buscadas em ação própria, afastando ainda a inclusão de honorários advocatícios na conta na razão de 20%, fixando-os em 10% sobre o valor do débito; enfim, afastou também a cláusula penal de 30%, fixando-a em 10% nos moldes estabelecidos pela Lei de Usura.
Apelou somente JOÃO BATISTA PIANEZZOLA e sua esposa.
Pedem a reforma da sentença, sob o argumento de que o depoimento da testemunha Newton Schmitz foi suficiente para demonstrar que o imóvel da Rua José Marques Viana, 281, fora vendido para ele e não para o MANOEL HERMÍNIO, além do que o co-réu Léo Fuchs teria confirmado que a negociação foi feita na imobiliária de Newton Schmitz. Mais, que as testemunhas confirmaram que MANOEL HERMÍNIO é agiota e que recebia dinheiro do recorrente pela prática de agiotagem. Reitera que houve simulação na venda do imóvel, e que a testemunha Newton Schmitz obrou com má-fé ao outorgar a escritura do imóvel situada na parada 67 ou 68, que foi dada em entrada do negócio, para o co-réu LEO FUCHS sem autorização do recorrente. Enfim, pedem o provimento do presente recurso para que "seja declarada a nulidade da escritura pública outorgada por LEO FUCHS e sua esposa para a esposa de MANOEL HERMÍNIO, SÉLIA, eis que o negócio envolvendo as partes foi fruto de agiotagem perpetrada pelo recorrido MANOEL em detrimento dos recorrentes, circunstância que invalida o negócio realizado e, por conseqüência, a procedência dos demais processos articulados pelos recorrentes contra os recorridos".
Contra-razões ofertadas somente pelos co-réus LEO MELO FUCHS e sua mulher, pedindo a manutenção da sentença.
Não há intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR) – Sr. Presidente. Conforme se constata do longo relatório, a discussão da lide se prende a prática de juros por particular, denominada de agiotagem, por parte de MANOEL HERMÍNIO LIMA, que teria resultado na confecção de um contrato de locação para encobrir tal crime de usura, bem como visam os autores JOÃO BATISTA PIANEZZOLA e sua mulher, desconstituir negócio jurídico entabulado por MANOEL HERMÍNIO e sua mulher e LÉO MELO FUCHS e sua mulher, relativo ao imóvel que fora objeto de locação por parte daqueles.
O apelo não tem o condão de modificar a bem lançada sentença da lavra da eminente juíza de direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 2ª. Vara Cível da comarca de Gravataí, que bem analisou a prova colhida e deu a melhor solução ao litígio.
A alegada simulação de contrato de locação para encobrir cobrança de dívida efetivada entre JOÃO BATISTA e MANOEL HERMÍNIO, com a prática do primeiro em agiotagem, não restou provada.
A simulação seria, no presente caso, a hipótese prevista no art. 102, inc. II, do Código Civil, que diz: "Haverá simulação nos atos jurídicos em geral, quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira".
Tal simulação, no dizer do apelante JOÃO BATISTA, visaria encobrir a prática de agiotagem a que fora submetido. Da leitura do contrato de locação constante na ação de despejo, verifica-se que ocorreu reconhecimento de firma por autenticidade. Ademais, descumprido o contrato, foi determinada a imissão na posse do imóvel, que resultou abandonado pelo apelante e sua família – apesar da entrega de algumas chaves -, após promover a depredação do mesmo, conforme se constata da leitura da ata circunstanciada lavrada pelo oficial de justiça na ação de despejo (LEU fls. 59 e verso).
Mais, nos embargos opostos por JOÃO BATISTA e sua mulher à execução que lhes move MANOEL HERMÍNIO, no meu ver acabaram por confessar a existência dos alugueres, ao afirmarem que a execução somente poderia abordar a matéria relativa aos mesmos, nunca os reparos necessários no imóvel e dívidas com a Corsan, que deveriam sofrer, antes, um processo de conhecimento e, obtido um título executivo judicial, daí então executá-los. Vejam, colegas, que houve um reconhecimento da dívida quanto aos aluguéis, tendo eu salientado no relatório daqueles embargos, que após JOÃO BATISTA e sua mulher suscitarem prejudicial externa – a existência de uma ação anulatória do acordo homologado na ação de despejo e que poderia influir no destino desta e da execução - , voltou a falar sobre a dívida cobrada por MANOEL HERMÍNIO e sua mulher e, daí, passou a defender-se dizendo que houvera simulação na confecção do contrato de locação, na venda do imóvel para MANOEL HERMÍNIO etc..
No entanto, o Quadro Probatório produzido autorizou vislumbrar-se aquela confissão como integrante do mesmo, de modo a não tomá-la de forma isolada no contexto da prova, como ensina a norma legal do art. 354, primeira parte, do CPC, no sentido de que a parte que quiser invocar a confissão como prova, não pode "aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável".
Dita norma não é apenas uma exigência da lógica, mas, sobretudo da ética e da boa-fé.
Na doutrina, ensina MOACYR AMARAL SANTOS (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 1977, 4ª. Volume, arts. 332 a 475, pág. 132 e seguintes) que:
"101. Indivisibilidade da confissão. O art. 354 acolheu, como regra, o princípio da indivisibilidade da confissão. Quer dizer, a confissão não pode ser dividida em prejuízo de quem a fez. Ou, em outras palavras, a confissão não pode ser aceita em parte e rejeitada em parte; não pode cindir-se, de forma que seja aceita na parte que beneficia o adversário do confitente e repelida na parte que o prejudicar. Dizer que a confissão é indivisível corresponde a dizer que a parte das declarações do confitente contrária a ele não terá eficácia de prova (isto é, de prova suficiente, ou, conforme CARNELUTTI, de prova plena), sem que, concomitantemente, se atribua à parte que lhe é favorável igual eficácia. Posta a questão nestes termos, vê-se, em primeiro lugar, que não haverá confissão sem que se tomem as declarações como um todo, e, em segundo lugar, que o adversário, para aproveitar-se da prova que lhe é fornecida na parte que é desfavorável ao declarante, deverá também admitir-se como verdadeiras as declarações na parte que o declarante favorecem. Sem que haja essa admissão, das declarações não resulta confissão, ou seja, as declarações não têm eficácia de confissão, o que não impede delas possa o juiz extrair elementos úteis à formação da sua convicção quanto aos fatos controvertidos. ... A vontade do confitente não emerge senão do conjunto de suas declarações; se a confissão se dividisse, se pretendesse acolhê-la em parte e repeli-la gratuitamente quanto ao seu restante, se chegaria a manifesta injustiça: atribuir-se-ia a quem confessou afirmação diversa e talvez oposta à que realmente disse ou quis dizer".
JOSÉ FREDERICO MARQUES, no seu Manual de Direito Processual Civil, vol. II, p. 231, sustenta que: "sem embargo da verba legis do art. 354, está claro que também o juiz tem de admitir a confissão como indivisível, se nela se basear para decidir a lide. Se lhe cumpre apreciar a prova existente nos autos, inadmissível é que se valha da confissão tão só quando a parte a invocar e na parte que a esta beneficiar. Por isso mesmo, também está preso o julgador, tanto quanto o litigante, à regra da indivisibilidade da confissão, porquanto, ao invocá-la tem de fazê-lo sucundum legem, o que o obriga a recebê-la de modo indivisível".
O processualista ARRUDA ALVIM faz uma advertência a respeito da confissão: "se, do conjunto probatório, fique nítido que a confissão não se compadece com o restante da prova, é certo que, tratando-se dos mesmos fatos, o juiz será obrigado a dar validade ao restante da prova, desprezando a confissão" (Manual de Direito Processual Civil, vol. II, RT, 1994, p. 311). E este não é o caso dos autos, conforme destacado acima.
Tivessem razão no que estão a alegar, de que sofreram ameaças de parte de MANOEL HERMÍNIO para firmar acordo na ação de despejo, certamente já teriam tomados as providências legais para impedir tal ato criminoso, na mesma proporção ou mais da atitude que tiveram, após algum tempo de litígio, em ajuizar ação buscando desconstituir todos os processos em andamento. No entanto, ao que parece, apenas procrastinam o andamento dos feitos reunidos pela continência.
Por isso a improcedência da ação anulatória do acordo judicialmente homologado na ação de despejo, eis que não demonstrada a prática de ameaça ou coação por parte de MANOEL HERMÍNIO, tendo aquele acordo sido firmado na presença de advogado do apelante, que ainda o representa. Teria aquele causídico concordado que seu cliente assinasse tal acordo, caso presenciasse a prática de ilícito para a confecção do mesmo? Creio que não, eis que os advogados gaúchos primam pela honestidade e por terem conduta ilibada, como se magistrados fossem.
Por outro lado, a alegada simulação no ato escriturário praticado pelos co-réus e ora apelados LEO MELO FUCHS e sua mulher, quando firmaram escritura pública definitiva do imóvel situado na Rua José Marques Viana, 281, de Gravataí, em favor do apelado MANOEL HERMÍNIO LIMA e sua esposa SÉLIA, para quem efetivamente o imóvel restou transferido, também não restou provada.
Para comprovar a simulação entre os réus, o apelante varão prende-se ao depoimento do corretor de imóvel e empresário, Newton Schmitz, o qual teria declarado em juízo ter estranhado o conteúdo do contrato de fls. 76/77, relativo à promessa de compra e venda realizada entre os apelados, pois tal imóvel, o acima identificado, deveria ter sido vendido e escriturado para JOÃO BATISTA e não para a esposa de MANOEL HERMÍNIO. No entanto, analisando-se tal depoimento, verifica-se que a declaração da testemunha não condiz com o contexto probatório, uma vez que não demonstrada a simulação. Ao que parece, e é o que se colhe da prova testemunhal colhida nos autos, o apelante varão JOÃO BATISTA e o apelado MANOEL HERMÍNIO eram amigos quase que íntimos, eis que este último freqüentava a casa do primeiro, bem como o estabelecimento comercial denominado "Asa Branca" de propriedade de JOÃO BATISTA, com troca, inclusive, de trabalhos profissionais por parte de MANOEL HERMÍNIO, que se qualifica como músico e dono do "Centauros Conjunto Musical Ltda.".
Da análise do quadro probatório, tira-se a conclusão, pois, que entre JOÃO BATISTA e MANOEL HERMÍNIO existia uma amizade longa e, ao que parece, perturbada pelo empréstimo de dinheiro e pagamentos de serviços prestados pelo músico MANOEL BATISTA na casa noturna do empresário JOÃO BATISTA, sendo que aquele freqüentava, como já foi dito, a residência deste.
Resta analisar o seguinte fato, que chama a atenção para o desentendimento que resultou das atividades profissionais das partes já nominadas e dos empréstimos que ocorreram: por qual motivo o apelante e sua família abandonaram o imóvel situado na Rua José Marques Viana, 281, deixado-o em estado de miséria. Para tanto, leio novamente o auto denominado pelo oficial de justiça de "verificação e imissão de posse" que está na ação de despejo, e que, certamente, será objeto de cobrança em ação própria por parte de MANOEL HERMÍNIO. Caso tivesse ocorrido a simulação acenada por JOÃO BATISTA, por que teria agido de maneira destrutiva do imóvel, que deveria buscar preservar e não diminuir seu valor econômico; e por que não procurou os meios judiciais adequados para impedir eventual coação contra ele e sua família? Nem um registro policial foi feito, para que a autoridade policial pudesse contornar o caso. Enfim, agiu de maneira diversa dos comuns dos mortais, ainda mais quando tinha certo poder econômico e poderia contratar os melhores advogados criminalistas de Gravataí, para impedir o mal que lhe afligia.
De ofício, passo a aplicar a pena de litigância de má-fé no agir do apelante, que também age com deslealdade processual .
Descumpriu deveres impostos pela lei processual civil, no seu art. 14, que diz: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:" (...) "II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento". É o caso dos autos, eis que está o apelante varão a sustentar simulação, agiotagem, a prática de ilícitos penais por parte de MANOEL HERMÍNIO, sem qualquer prova nos autos apensados. Ao contrário, suas atitudes processuais demonstram que está a agir de má-fé ao pretender procrastinar a realização efetiva da justiça.
Litiga com má-fé (art. 17, do CPC), eis que alterou a verdade dos fatos (II), usa do processo para obter objetivo ilegal (III) e intenta recurso com intuito manifestamente protelatório (VII), merecendo, frente a este quadro ora pintado, a multa de 1% sobre o valor da causa principal, valor este que será recolhido ao Estado, por falta de previsão legal para que o seja às partes no processo.
Por fim, tal penalidade servirá de advertência ao apelante varão JOÃO BATISTA PIANEZZOLA, que poderá querer continuar a atentar contra a dignidade da justiça nos feitos que ainda hão de prosseguir e que estão apensados pela continência.
Nego provimento ao recurso.
É o voto.
DES. GUINTHER SPODE (PRESIDENTE/REVISOR) – De acordo.
DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA – De acordo.
Apelação Cível n.º 70002207520, de GRAVATAÍ - A decisão é a seguinte: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME".
Julgador(a) de 1º Grau: Laura de Borba Maciel Fleck.