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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Ação de consignação em pagamento. Art. 899, §1º do CPC. Interpretação

Data: 29/05/2012

Ao comentar referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que "é injusto fazer com que a parte que apresenta no processo desde logo direito incontroverso aguarde para a sua realização. Após a controvérsia, toda e qualquer delonga na satisfação do direito da parte é uma dilação indevida no processo, sendo vedada constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Daí a razão pela qual pode o demandado levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada sobre a qual não há controvérsia (arts. 273, § 6º, e 899, § 1º, CPC). Com o levantamento da quantia ou da coisa depositada, tem o juiz de declarar parcialmente liberado o demandante: "A quitação parcial produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não levantado" (STJ, 1ª Turma, REsp 568.552/GO, rel. Min. Luiz Fux, j. em 03.03.2005), DJ 28.03.2005, p. 190). O processo prosseguirá para discussão a respeito da parcela incontroversa" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 3ª ed., Ed. RT, 2011, pág. 843).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0702.10.007702-4/001, de Uberlândia.
Relator: Des. Veiga de Oliveira.
Data da decisão: 17.04.2012.

Númeração Única: 0737864-14.2011.8.13.0000
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Relator: Des.(a) VEIGA DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão: Des.(a) VEIGA DE OLIVEIRA
Data do Julgamento: 17/04/2012
Data da Publicação: 27/04/2012

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS PELO DEVEDOR - ARTIGO 899, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- De acordo com o disposto no artigo 899, § 1º, do Código de Processo Civil, é uma faculdade do credor requerer o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente pelo devedor, uma vez que, ao realizar referido depósito, houve o reconhecimento de que esses valores são efetivamente devidos.- Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.10.007702-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A - AGRAVADO(A)(S): ELCI DA CUNHA RESENDE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

Belo Horizonte, 17 de abril de 2012.

DES. VEIGA DE OLIVEIRA
RELATOR.

DES. VEIGA DE OLIVEIRA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A. contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz da 8ª Vara Cível da comarca de Uberlândia que, nos autos da ação revisional c/c consignação do pagamento proposta por ELCI CUNHA RESENDE, indeferiu o pedido do Agravante para levantar os valores consignados em juízo pela Agravada.
Aduz, em síntese, que há o pedido de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, ao argumento de que está sendo impedido de exercer o seu direito que se encontra garantido pelo artigo 899, § 1º, do Código de Processo Civil.
É este, em epítome, o relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois, encontram-se presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Pela análise dos autos, observa-se que assiste razão ao Agravante em sua irresignação.
O Agravado quando da propositura da ação revisional, requereu ao Juiz primevo que fosse deferida a antecipação de tutela para que pudesse ser depositada mensalmente em Juízo a quantia de R$ 442,13, que ele declarou como sendo incontroversa.
De acordo com o artigo 899, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Ao comentar referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que "é injusto fazer com que a parte que apresenta no processo desde logo direito incontroverso aguarde para a sua realização. Após a controvérsia, toda e qualquer delonga na satisfação do direito da parte é uma dilação indevida no processo, sendo vedada constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Daí a razão pela qual pode o demandado levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada sobre a qual não há controvérsia (arts. 273, § 6º, e 899, § 1º, CPC). Com o levantamento da quantia ou da coisa depositada, tem o juiz de declarar parcialmente liberado o demandante: "A quitação parcial produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não levantado" (STJ, 1ª Turma, REsp 568.552/GO, rel. Min. Luiz Fux, j. em 03.03.2005), DJ 28.03.2005, p. 190). O processo prosseguirá para discussão a respeito da parcela incontroversa" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 3ª ed., Ed. RT, 2011, pág. 843).
Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES. ART. 897, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.951/94. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO CONSIGNADO. ART. 899, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
1. A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC (com a redação que lhe deu a Lei n.º 8.951/94), verbis: "Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios" (Precedentes: REsp 624.922/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 07/11/2005 p. 265; REsp 302280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002 p. 415; REsp 434.866/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227; REsp 261310/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 171)
2. "Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz (...)" (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 386)
3. A reforma do Código de Processo Civil engendrada em 1994 introduziu o § 1º no art. 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas, quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante.
4. "A lei inovou corajosamente na disciplina da ação de consignação em pagamento, também para autorizar ao réu o levantamento imediato do valor depositado. Diz que o processo prosseguirá 'quanto à parcela controvertida', o que significa que prosseguirá para converter em integral essa parcial exoneração obtida pelo autor quando feito o levantamento (art. 899, § 1º) ou para condená-lo a pagar a diferença que houver. Essa valiosíssima inovação inclui-se no contexto de um processo que não é mais encarado unilateralmente como arma de um dos litigantes contra o outro, mas como instrumento para dar tutela a quem tiver direito. Se o réu-credor nada alega além de insuficiência do crédito, a única divergência possível entre ele e o autor é sobre se o crédito se reduz àquilo que foi depositado ou se é maior. No mínimo, ele terá direito ao valor do depósito.(Cândido Rangel Dinamarco, in "A Reforma do Código de Processo Civil". São Paulo, Malheiros, 5ª ed., p. 275/276).
5. Revela-se ilícito ao devedor valer-se de consignação em pagamento, ação de efeitos meramente declaratórios, após reconhecida a improcedência do pedido pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever.
6. Julgado improcedente o pedido consignatório, convertida em favor do demandado a quantia incontroversa, a quitação parcial produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido.
7. Raciocínio inverso infirmaria a ratio essendi do § 1º do art. 899 do CPC, fundado em razão de Justiça, equidade e economia processual, no sentido de que visa preservar o direito daquele que realmente o possui. (Precedentes: REsp 472389/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 01/04/2008; REsp 886823/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 25/06/2007; REsp 568552/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005; REsp 515976/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17/12/2004; REsp 659779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVAZCKI, DJ de 27/09/2004; REsp 90.166/RS, Rel. Ministro. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 18/11/1996; REsp 27.949/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 16/10/1995).
8. Recurso especial desprovido" (STJ, REsp 984897/PR, Ministro LUIZ FUX, 02/12/2009)
Desta forma, é uma faculdade do credor requerer o levantamento dos valores incontroversos depositados pelo devedor, que ao realizar referido depósito, reconheceu que esses valores são efetivamente devidos ao Agravante.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A. para modificar a decisão ora combatida, autorizando o levantamento dos valores incontroversos depositados pelo Agravado.
Custas recursais pelo Agravado.

DESA. MARIÂNGELA MEYER - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: ""



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