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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Cumulação de pedidos. Art. 292 do CPC. Interpretação

Data: 28/05/2012

Ao comentar referido artigo, Antonio Carlos Marcato ensina que: "(...) os casos de cumulação própria de pedidos, assim entendidos aqueles em que o autor formula mais de um pedido visando a que todos eles, simultaneamente, possam ser acolhidos, estão autorizados pelo art. 292. Seja porque os pedidos tem sentido prático independente do outro (cumulação própria simples); seja porque um segundo pedido, para ser acolhido, depende do acolhimento de um primeiro, que não o excluiu, mas que o pressupõe (cumulação própria sucessiva)" (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, fl. 904). Fredie Didier Jr. também ensina que "dá-se cumulação sucessiva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido. Essa dependência lógica pode ocorrer de duas formas: a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo: o não acolhimento do primeiro pedido implicará a rejeição (e, portanto, julgamento) do segundo; b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo: o não-acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de exame do segundo (que não será julgado, pois). O acolhimento do primeiro pedido, em qualquer caso, não implica necessariamente o acolhimento do segundo pedido" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009, fl. 425). Há a ainda a possibilidade de referida cumulação ocorrer, além da versada na exordial, de forma superveniente. Colhe-se das lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado: "A norma permite a cumulação de ações no mesmo processo. (...) Caso o autor cumule pedidos na peça vestibular, há cumulação inicial. Se, no curso do procedimento, uma das partes ajuíza outra ação no mesmo processo, há cumulação superveniente (...)" (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, fl. 584).

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 2012.001307-3, de São José.
Relator: Juiz Saul Steil.
Data da decisão: 10.04.2012.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PENDENTE DE JULGAMENTO. SITUAÇÃO NARRADA NESTES AUTOS QUE DEPENDE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NAQUELE FEITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NESSES AUTOS QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO CUMULAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INUTILIZAÇÃO DE TODO O PROCESSO QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A JUSTIÇA. BUSCA PELA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS QUE DEVE SER PRIORIZADA. SENTENÇA ANULADA. SITUAÇÃO AINDA EM QUE DEVE SER OBSERVADA, EM MOMENTO OPORTUNO, A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 265, IV, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se distanciando da lei, mas utilizando-se das liberdades admitidas pela própria lei, deve-se optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum, desdobrando o texto legal para que a norma adquira um contorno moral e social mais amplo, ampliando e ultrapassando a expressão literal do texto da lei.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.001307-3, da comarca de São José (3ª Vara Cível), em que é apelante Santo Maru, e apelada Sinara Rodrigues:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato.

Florianópolis, 10 de abril de 2012.

Saul Steil
RELATOR

RELATÓRIO
Santo Maru ajuizou ação de indenização por danos materiais, sob o n. 064.11.017438-4, contra Sinara Rodrigues, alegando que firmou contrato de compra e venda de um imóvel por meio da sua procuradora, ora requerida, que dolosamente fez inserir também o seu nome na contratação.
Alegou que tais afirmações restaram amplamente demonstradas nos autos da ação de anulação de negócio jurídico de n. 064.08.024791-5.
Aventou que eram namorados na época, permitindo que a requerida residisse no imóvel e que desconhecendo a fraude com ela contraiu matrimônio.
Após a constatação da transação acima narrada, manejou ação de separação de corpos n. 064.08.006309-1, porém mesmo após a separação de fato do casal, o imóvel permanece sendo utilizado única e exclusivamente pela requerida, sem qualquer título que o legitime.
Informou que pela sentença proferida nos autos da ação de arbitramento de alugueis n. 064.09.000619-8, ficou determinado que a requerida deveria pagar ao requerente a metade do valor de aluguel de mercado do imóvel
Sustentou que mesmo sendo proprietário do imóvel encontra-se impedido de utilizá-lo, pretendendo, com a presente demanda, a condenação da requerida ao pagamento de aluguel integral do imóvel, dos períodos entre 27/03/2008 a 14/07/2009 e o pagamento do valor correspondente a outra metade do valor da locação, desde 14/07/2009 até a data de desocupação do imóvel, em complemento à sentença proferida nos autos da ação n. 064.09.000619-8, considerando a utilização ilegal do imóvel pela requerida, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito.
Afirmou que tão logo seja reconhecida a exclusiva propriedade do requerente sobre o bem, impõe-se a condenação da requerida ao adimplemento dos alugueis em atraso não compreendidos pela sentença anterior, inclusive como forma de lucros cessantes, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais.
Versou a respeito da legislação que entende aplicável ao caso, sobre a propriedade do bem e dos valores dos alugueis.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito exordial.
Sobreveio sentença (fls. 62 e 63) em que o douto magistrado indeferiu a petição inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 267, VI, do CPC.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o requerente apresentou recurso de apelação (fls. 67/76) alegando que pretende com a presente demanda auferir os outros 50% (cinquenta por cento) do aluguel do imóvel, tendo em vista ser o proprietário exclusivo do bem e ter requerido em processo anterior o arbitramento de somente de 50% (cinquenta por cento) do valor devido pela requerida pela utilização do bem que não lhe pertence.
Aventou que a sentença de primeiro grau nega prestação jurisdicional adequada, como também atenta contra a celeridade e a economia processuais, além de negar vigência ao art. 292, caput, do CPC.
Repisou os fatos narrados na inicial e alegou que diferentemente do que afirmado na sentença, não houve reconhecimento de meação, já que não foi requerida a separação judicial ou o divórcio.
Asseverou que seria possível a declaração de nulidade do contrato e em seguida o prosseguimento do presente feito, devendo, em última hipótese, o magistrado de primeiro grau determinar a suspensão da lide até que fosse julgada a ação anulatória, nos termos do artigo 265, IV, do CPC.
Sustentou que intenta evitar a ocorrência da prescrição de sua pretensão, ante a morosidade do processo anulatório.
Afirmou que se nos autos da ação de anulação de contrato poderia cumular seu pedido com o de indenização, inclusive material, com muito mais razão, o ordenamento processual civil faculta-lhe que deduza o presente pedido, ainda que distribuída a ação por dependência.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente reclamo para o fim de anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito no juízo a quo.
Contrarrazões às fls. 85/88.
Os autos ascenderam à esta Corte.
É o necessário relato.

VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra a sentença proferida nos presentes autos que indeferiu a sua petição inicial ante o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido.
Alegou o apelante que pretende com a presente demanda auferir os outros 50% (cinquenta por cento) do aluguel do imóvel, tendo em vista ser o proprietário exclusivo do bem e ter requerido em processo anterior o arbitramento de somente 50% (cinquenta por cento) do valor devido pela requerida pela utilização do bem que não lhe pertence.
Aventou que a sentença de primeiro grau nega prestação jurisdicional adequada, como também atenta contra a celeridade e a economia processuais, além de negar vigência ao art. 292, caput, do CPC.
Repisou os fatos narrados na inicial e alegou que diferentemente do que afirmado na sentença, não houve reconhecimento de meação, já que não foi requerida a separação judicial ou o divórcio.
Asseverou que seria possível a declaração de nulidade do contrato e em seguida o prosseguimento do presente feito, devendo, em última hipótese, o magistrado de primeiro grau determinar a suspensão da lide até que fosse julgada a ação anulatória, nos termos do artigo 265, IV, do CPC.
Sustentou que intenta evitar a ocorrência da prescrição de sua pretensão, ante a morosidade do processo anulatório.
Afirmou que se nos autos da ação de anulação de contrato poderia cumular seu pedido com o de indenização, inclusive material, com muito mais razão o ordenamento processual civil faculta-lhe que deduza o presente pedido, ainda que distribuída a ação por dependência.
Analisando os autos, observo que o requerente/apelante propôs a presente demanda pretendendo indenização material da apelada/requerida, ante a utilização exclusiva do imóvel que pertence ao apelante.
Conforme aduzido na peça exordial, o apelante firmou contrato de compra e venda de um imóvel por meio da sua procuradora, ora apelada, que fez inserir também o seu nome na contratação, sem autorização do apelante.
Referida transação de compra e venda está sendo questionada na ação anulatória de negócio jurídico, em trâmite sob o n. 064.08.024791-5, a qual encontrava-se em apenso ao presente feito.
Cumpre ainda consignar a existência de outra demanda n. 064.09.000619-8, de arbitramento de alugueis, na qual já restou garantido ao apelante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado a título de aluguel, em decorrência da utilização exclusiva do imóvel pela parte apelada.
Em sendo assim, tem-se que o imóvel questionando encontra-se atualmente em nome de ambas as partes, conforme cópia do contrato acostada às fls. 23/32, de modo que o pleito formulado nestes autos (pagamento de indenização/aluguel integral pela utilização exclusiva do imóvel) depende da procedência do pleito anulatório de compra e venda do bem, cuja sentença ainda não fora proferida.
O magistrado que prolatou a sentença entendeu que "o autor pelo visto busca indenização alegando direito ainda não declarado, sendo certo que somente SE restar vitorioso no processo anulatório que tramita junto a esta vara é que terá a propriedade total do bem, e em consequência o direito a receber indenização integral sobre o uso, da forma que expõe. Colocando de outra forma: o autor baseia sua ação em acontecimento imprevisível, dependente de sentença em processo anulatório, não tendo, portanto, qualquer fundamento legal para requerer pagamento sobre o uso de um imóvel que não é inteiramente seu, eis que como coloca, em outra ação que tramitou na vara da família já foi discutida e reconhecida apenas a meação." (fl. 62).
Analisando o pleito formulado pelo apelante em sua peça vestibular, observo que o pedido deduzido poderia ter sido efetivado quando do ajuizamento da ação anulatória de negócio jurídico, tendo em vista ser a indenização consequência se, ad argumentandum, em caso de procedência do feito anulatório, restar demonstrado que a apelada utilizou-se de bem, de forma exclusiva, que não lhe pertencia, em hipótese.
Nestes casos, tem-se que os pedidos poderiam ser cumulados. Ou seja, o pleito anulatório poderia ter sido cumulado com o pedido indenizatório (pretendido com a presente demanda) na própria peça vestibular da ação anulatória.
A possibilidade de cumulação de pedidos vem descrita no artigo 292 do Código de Processo Civil, o qual prescreve que:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Ao comentar referido artigo, Antonio Carlos Marcato ensina que:
"(...) os casos de cumulação própria de pedidos, assim entendidos aqueles em que o autor formula mais de um pedido visando a que todos eles, simultaneamente, possam ser acolhidos, estão autorizados pelo art. 292. Seja porque os pedidos tem sentido prático independente do outro (cumulação própria simples); seja porque um segundo pedido, para ser acolhido, depende do acolhimento de um primeiro, que não o excluiu, mas que o pressupõe (cumulação própria sucessiva)." (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, fl. 904)
Fredie Didier Jr. também ensina que "dá-se cumulação sucessiva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido. Essa dependência lógica pode ocorrer de duas formas: a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo: o não acolhimento do primeiro pedido implicará a rejeição (e, portanto, julgamento) do segundo; b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo: o não-acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de exame do segundo (que não será julgado, pois). O acolhimento do primeiro pedido, em qualquer caso, não implica necessariamente o acolhimento do segundo pedido." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009, fl. 425)
Há a ainda a possibilidade de referida cumulação ocorrer, além da versada na exordial, de forma superveniente.
Colhe-se das lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado:
"A norma permite a cumulação de ações no mesmo processo. (...) Caso o autor cumule pedidos na peça vestibular, há cumulação inicial. Se, no curso do procedimento, uma das partes ajuíza outra ação no mesmo processo, há cumulação superveniente (...)." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, fl. 584)
Sendo assim, tratando do presente feito de espécie de pedido sucessivo da primeira demanda, em respeito as princípios da economia e celeridade processuais, tenho por bem que o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
É certo que os argumentos sob esta ótica só foram manifestados pela parte apelante após a propositura do presente recurso, no entanto, ainda assim, poderia o magistrado efetivar o juízo de retratação insculpido no artigo 296, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. L8952.htm
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Do artigo acima reproduzido extrai-se que "a norma prevê competência diferida ao juiz de primeiro grau para reformar sua própria sentença: a competência definitiva para julgar a apelação é do tribunal, mas fica diferida ao juiz em razão da economia processual. Daí porque pode o magistrado rever toda e qualquer sentença de indeferimento da petição inicial". (NERY JÚNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.589)
Assim, considerando a inexistência do juízo de retratação o qual poderia ter o magistrado de primeiro grau realizado e diante do quadro delineado neste processo, cabe a este Tribunal a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial formulada pelo ora apelante.
O princípio do livre convencimento motivado, manifestado pelo princípio da persuasão racional inserto no artigo 131, do CPC, permite ao magistrado valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, e do ordenamento jurídico em todo seu contexto, de forma a resguardar os direitos e interesses dos litigantes, aproveitando, sempre que possível, os atos processuais, porquanto, a extinção do processo sem resolução do litígio deve ser guardada para as exceções nas quais não seja possível sanar a irregularidade.
A concepção moderna do processo, informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo. Daí que poderá o eventual descumprimento de determinada disposição legal não conduzir, necessariamente, à inutilização do processo.
Com efeito, considerando-se que o fim da ação é a entrega efetiva da prestação jurisdicional com a consequente solução do conflito e, tendo em conta a busca da concretização do processo civil contemporâneo, não se deve decretar a nulidade por deficiência sanável, sem antes ensejar oportunidade à parte para suprir o defeito existente, aceitando, inclusive, o aditamento da peça vestibular se necessário for.
Não se pode olvidar, ainda, que as normas processuais pertinentes à nulidade devem ser interpretadas teleologicamente, pois o princípio fundamental que norteia o sistema se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis, pois o processo não existe para cultuar a forma, mas para dar razão a quem efetivamente a tem.
Essa moderna forma de conceber o processo não como um fim em si mesmo, leva à mitigação das regras processuais, as quais não têm valor absoluto e não devem se sobrepor ao direito substancial e às exigências sociais de pacificação dos conflitos, ou seja, não se deve priorizar a forma em detrimento do próprio direito material, mas devem as regras servir, isto sim, para a efetividade do processo.
Ovídio Baptista da Silva, a propósito ensina:
O rigorismo das formas e o conseqüente pronunciamento da desvalia do ato devem ser, e têm sido, temperados pela sistematização de diversos princípios e regras, quer pelo legislador, quer pela doutrina e jurisprudência. Sobre alguns não há divergência, enquanto sobre outros grassa o desencontro de opiniões. Nossa posição estará sempre informada pelo espírito da lei, cujos propósitos de salvar os processos sempre são ressaltados, ainda que a salvação de uns implique a derrota de outros (Teoria Geral do Processo Civil, RT, 2002).
Da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, colhe-se:
O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [..] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620).
Com efeito, esses princípio informativos do direito processual civil conduzem a uma nova interpretação das normas processuais, em seu sentido teleológico, de forma que o processo cumpra a sua finalidade, qual seja, de entrega da prestação jurisdicional para a realização da solução dos conflitos, sob pena de o apego exagerado das formas tornar o direito material inútil.
Por outro lado, dispõe o artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (antiga LICC):
"Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Esse dispositivo norteador do direito material civil requer dos operadores do direito, sobretudo dos Juízes, uma nova interpretação das leis, não formal, mas real, humana, social e útil, ultrapassando os métodos tradicionais. A hermenêutica contemporânea impõe que se atinja novos horizontes, atualizando a lei ao contexto da vida social atual, interpretada teleologicamente, de modo a compreender os fins aos quais a norma se destina a servir.
Não se distanciando da lei, mas utilizando-se das liberdades admitidas pela própria lei, deve-se optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum, desdobrando o texto legal para que a norma adquira um contorno moral e social mais amplo, ampliando e ultrapassando a expressão literal do texto da lei.
Portanto, a interpretação meramente literal deve ceder, quando colidente com outros métodos de interpretação que melhor se coadunem à solução que se pretende para o caso concreto.
Oportuno colacionar o ensinamento do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:
"O Direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o Direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam a disciplinar como, ainda, as exigências da justiça e da eqüidade, que constituem o seu fim. (REsp n.º 4.987).
A propósito, colhe-se do STJ:
"A norma jurídica precisa ser interpretada teleologicamente, buscando sempre – porque aí está a sua finalidade – realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à tradição (STJ, 6ª T., Resp 109.796-MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.U., j. 24.2.1997, DJU 19.5.1997, p. 20.697 RSTJ 95/446).
Portanto, ao Juiz cumpre solucionar o litígio de acordo com a lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Tecidas essas premissas e com fundamento nos dispositivos legais citados, bem assim nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, tenho por bem dar outra solução ao caso concreto, que não a extinção do processo ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Assim, diante do quadro acima delineado de configuração de pedido sucesso da presente demanda com o feito anulatório, aliado à possibilidade de não tolher eventual direito alegado pelo apelante, reformo a decisão monocrática para determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular processamento do feito em seus ulteriores termos.
Cumpre ainda consignar em casos como estes, deve ainda ser observado, em momento oportuno, o contido no artigo 265, do Código do Processo Civil:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; ../_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Da leitura do artigo acima reproduzido, extrai-se que o processo deve ser suspenso quando depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Deste Sodalício extrai-se, mutatis mutandi:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA CUJO RESULTADO VINCULA À PRESENTE LIDE. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
"[...] Justifica-se a suspensão da ação cominatória, se os negócios jurídicos que a sustentam forem desconstituídos por sentença anulatória, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2006.040228-8, de Itajaí. Relator: Des. Victor Ferreira. Órgão julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data: 28.4.2009). (Apelação Cível n. 2007.034710-5, de Maravilha, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, em 12/01/2012)
Ainda, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 265, IV, LETRA "A, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1.A parte agravante ajuizou ação anulatória de título de crédito e revisão de encargos perante a 1ª Vara Cível do Foro Central em 30.01.2007, ou seja, anteriormente ao ingresso da demanda indenizatória fundada em excesso de cobrança. 2.No caso em tela se mostra cabível a suspensão do curso do pedido indenizatório, na medida em que as questões discutidas naquele feito são prejudiciais ao julgamento deste, consoante estabelece o art. 265, inc.IV, letra "a, do CPC. 3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70031043821, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2009)
Deste modo, diante da fundamentação acima exarada, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o recebimento da petição e documentos, de forma dependente à ação anulatória ante a conexão existente, com o regular prosseguimento do feito.
Este é o voto.



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