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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJAL. Competência territorial. Art. 100, inc. IV, letra 'd' do CPC. Interpretação

Data: 21/05/2012

Nesse sentido, observe-se a lição de Costa Machado: O foro do local da satisfação da obrigação para as causas em que se lhe exigir o cumprimento, afastada a regra geral do domicílio do réu. Observe-se que o forum destinatae solucionis (foro de cumprimento, do adimplemento ou, simplesmente, foro de pagamento) tem aplicação tanto às ações de conhecimento (de cobrança, de cumprimento de obrigação de dar, fazer ou não fazer) fundadas em obrigações contratuais ou oriundas de declaração unilateral de vontade [Código de Processo Civil, 2ª edição, Manole, 2008, p. 380].

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 2010.004327-6.
Relator: Des. Eduardo José de Andrade.
Data da decisão: 03.02.2011.


Agravo de Instrumento n.° 2010.004327-6
Relator: des. Eduardo José de Andrade
Agravante: Via Farma Ltda.
Advogado: Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho (7530/AL)
Agravado: Bayer S.A.
Advogados: Paulo Eduardo M.o. de Barcellos (79416/SP) e outros

ACÓRDÃO N º 6-0164 /2011

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O foro competente é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em face de vínculo contratual. A indenização é consequência da quebra do vínculo contratual (art. 100, IV, d, CPC).


Nos autos de agravo de instrumento de nº 2010.004327-6, em que figuram como agravante Via Farma Ltda. e agravada Bayer S.A., devidamente qualificadas nestes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em sessão de julgamento, e, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, fixando a comarca de Maceió para o processamento e julgamento do feito de nº 001.07.053160-0.
Participaram deste julgamento os desembargadores Eduardo José de Andrade, presidente e relator, Nelma Torres Padilha e José Cícero Alves da Silva, juiz convocado.

Maceió, 03 de fevereiro de 2011.

Des. Eduardo José de Andrade
Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Via Farma Ltda., em face da decisão a quo, que declinou da competência desta comarca para a de São Paulo - SP, em virtude da exceção de incompetência apresentada por Bayer S.A., ora agravada.
Alega a recorrente que: a) a comarca de Maceió é competente para julgar a ação de nº 001.07.053160-0, referente às práticas abusivas adotadas pela recorrida; b) o contrato de distribuição celebrado entre as partes foi celebrado e executado nesta cidade; c) o lugar do dano é o local competente para a fixação da competência; d) a recorrente é hipossuficiente em relação à recorrida. Pugna pelo provimento do recurso, declarando como foro competente a comarca de Maceió.
Nas contrarrazões, a recorrida manifesta-se pela manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que se trata de direito pessoal (art. 94 do CPC).
É o relatório.

VOTO

Feito o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento e observados os requisitos objetivos e subjetivos que lhe são imprescindíveis, conheço do presente agravo de instrumento.
Vê-se que, na petição do recurso instrumental, o pedido principal na ação ajuizada pela recorrente consiste na rescisão do contrato de distribuição comercial, uma vez que este foi rescindido unilateralmente pelo recorrente, em razão de ter tornado inviável a sua continuidade e, por conseguinte, a indenização dos eventuais prejuízos ocorridos, em virtude da quebra contratual.
Assim consta na às fls. 3:
A agravante apresentou Ação Ordinária, processo nº 001.07.053160-0, visando à reparação dos danos sofridos em virtude da rescisão unilateral das condições pactuadas no contrato de distribuição firmado entre as partes.
Tenho por certo que, o foro competente para apreciar a demanda é o da comarca de Maceió, conforme disciplina o art. 100, IV, d, do CPC, ou seja, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, afinal é este o local onde a recorrida efetuava a distribuição de medicamento da recorrente. Nesse sentido, observe-se a lição de Costa Machado:

O foro do local da satisfação da obrigação para as causas em que se lhe exigir o cumprimento, afastada a regra geral do domicílio do réu. Observe-se que o forum destinatae solucionis (foro de cumprimento, do adimplemento ou, simplesmente, foro de pagamento) tem aplicação tanto às ações de conhecimento (de cobrança, de cumprimento de obrigação de dar, fazer ou não fazer) fundadas em obrigações contratuais ou oriundas de declaração unilateral de vontade[1].

O foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida é competente para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. A indenização é simples sucedâneo do adimplemento (RT 515/01)

Esta Câmara já decidiu:

ACÓRDÃO N º 6-0632/2010
AGRAVO DE REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O foro competente para o reconhecimento de vínculo contratual é o lugar onde a obrigação deveria ser prestada (art. 100, IV, d, do CPC). (Rel. Des. Eduardo José de Andrade, AgRg 2010.004327-6).

Ademais, é oportuno destacar a hipossuficiência da recorrida em relação à recorrente, ainda que aquela seja pessoa jurídica, afinal a agravada é conhecida em todo território nacional.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE.PREVALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
I - Prevalece o foro do domicílio do representante para discussão do contrato de representação comercial. Precedentes.
II - O fato do contrato de representação ter sido firmado com pessoa jurídica, não impede o reconhecimento da hipossuficiência, sendo inviável a revisão desse aspecto do julgado, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 447.643/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 306).

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito dar-lhe provimento, modificando a decisão recorrida, para declarar a comarca de Maceió como o foro competente para processar e julgar o feito de nº 001.07.053160-0, oriundo da 9ª Vara Cível da Capital.
Maceió, 03 de fevereiro de 2011.

Des. Eduardo José de Andrade

Relator
________________________________________
[1] MACHADO, Costa. Código de Processo Civil, 2ª edição, Manole, 2008, p. 380.



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