Isso porque os arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, são claros ao estatuir que o cumprimento da sentença ou a execução de título judicial efetuar-se-ão perante o Juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único do artigo 475-P, conquanto possibilite ao exeqüente optar por Juízo diverso daquele que processou a causa, relaciona-se à possibilidade de alteração de competência territorial entre Juízos de mesma competência constitucional que, por esse motivo, teriam, em tese, competência funcional para atuar no processo, não sendo possível alterar estas. Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, em sua obra Curso de direito processual civil, esclarecem o entendimento supra esposado: "O art. 475-P, II, do CPC, confirma a regra de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença. Essa regra de competência é bem tradicional e segue as características já examinadas: a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo - portanto, o desrespeito a esse comando implica incompetência absoluta; b) decorre também de uma conexão por sucessividade. É caso de competência funcional absoluta. No entanto, há um aspecto, pouco abordado pela doutrina, muito importante: ao determinar que a execução da sentença compete ao juízo originário da causa, o legislador também estabelece uma regra de competência territorial. A demanda executiva tramitará no mesmo foro em que tramitou a causa na fase de conhecimento. Esse aspecto sobressai para justificar a existência do parágrafo único do art. 475-P, que permite ao exequente escolher outros foros para promover a execução da sentença: a) juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação; b) atual domicílio do executado. [...] [...] Há, pois, três foros em tese competentes para a execução da sentença: foro que processou a causa originalmente, foro de domicílio do executado e foro do bem que pode ser expropriado. É possível, ainda, o controle da opção do exequente pela apresentação de exceção de incompetência relativa pelo executado. Perceba, porém, que um aspecto funcional da competência (de cunho hierárquico) não se altera: será sempre de um juízo de primeira instância a competência para a execução, em tais situações. Somente o aspecto territorial sofre alteração. Nesse aspecto territorial, a competência é relativa. [...]" (2. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2011, v. 5, p. 218 e 224).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.284604-5/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Veiga de Oliveira.
Data da decisão: 17.04.2012.
Númeração Única: 0717735-85.2011.8.13.0000
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Relator: Des.(a) VEIGA DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão: Des.(a) VEIGA DE OLIVEIRA
Data do Julgamento: 17/04/2012
Data da Publicação: 27/04/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXECUTAR SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, a competência para o cumprimento do julgado ou execução de título judicial é do Juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, permitindo-se tão somente, com base no parágrafo único, do art. 475, do Código de Processo Civil, que seja alterado o Juízo em que o cumprimento ou a execução tramitarão. Nesse caso, verifica-se que ocorre, em verdade, somente a alteração da competência territorial, mas não da competência funcional que Juízos diferentes têm, em tese, de mesmo foro ou de foros distintos, em virtude da competência constitucional que compartilham. Ainda que, na execução ou cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal, a competência em razão da pessoa venha a ficar prejudicada por ausência de entes federais em um dos pólos do procedimento executivo, a competência funcional de Juízos com mesma competência constitucional não pode ser afastada, por se revestir de caráter absoluto, observando-se, ademais, as claras disposições dos arts. 475-P, II, e 575, II, do CPC. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.284604-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTELA MARIA BRAGANÇA PACHECO - AGRAVADO(A)(S): JOSELIA DE PAULA GOMES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2012.
DES. VEIGA DE OLIVEIRA
RELATOR.
DES. VEIGA DE OLIVEIRA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTELA MARIA BRAGANÇA PACHECO contra decisão do Meritíssimo Juiz da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada contra a Agravante pela agravada JOSÉLIA DE PAULA GOMES.
Em sua decisão, o douto Julgador primevo deu-se por competente para conhecer e decidir a lide, indeferindo o pedido da Agravante de remessa dos autos à Justiça Federal.
A Agravante alega que são aplicáveis ao caso os arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual competiria à Justiça Federal a execução do julgado que a Agravada ajuizou.
Pede, assim, a reforma da decisão para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 30ª Vara Cível desta Comarca e determinar a remessa dos autos à 6ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo a este recurso.
Em decisão inicial (fls. 81/82-TJ), este Relator concedeu efeito suspensivo ao agravo.
O Juízo a quo prestou informações, juntadas às fls. 88-TJ.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contraminuta, conforme se vê da certidão de fls. 89-TJ.
É este, em epítome, o relatório. Decido.
A Agravante, por meio deste recurso, pede a reforma da decisão que não acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para executar sentença exarada pela Justiça Federal.
A execução de título judicial ajuizada pela Agravada, conforme se vê de fls. 22-TJ e seguintes, visa exigir da Agravante o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, em virtude de a sentença mencionada ter reconhecido que a Agravada percebeu, indevidamente, no período compreendido entre outubro de 1994 a setembro de 2004, 25% (vinte e cinto por cento) de pensão por morte que eram devidos à Agravante.
Não há dúvida de que o processo de conhecimento que deu origem ao título exequendo foi processado e julgado pela Justiça Federal, conforme comprovam os documentos carreados aos autos. Nada obstante, o Juiz de primeira instância da Justiça Estadual declarou-se competente para o processamento da execução, por entender que não há interesse da União ou do INSS no presente procedimento executivo que envolve a cobrança de quantia certa entre particulares.
Nada obstante, data venia, equivocou-se o douto Julgador primevo. Isso porque os arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, são claros ao estatuir que o cumprimento da sentença ou a execução de título judicial efetuar-se-ão perante o Juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único do artigo 475-P, conquanto possibilite ao exeqüente optar por Juízo diverso daquele que processou a causa, relaciona-se à possibilidade de alteração de competência territorial entre Juízos de mesma competência constitucional que, por esse motivo, teriam, em tese, competência funcional para atuar no processo, não sendo possível alterar estas.
Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, em sua obra Curso de direito processual civil, esclarecem o entendimento supra esposado:
"O art. 475-P, II, do CPC, confirma a regra de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença.
Essa regra de competência é bem tradicional e segue as características já examinadas: a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo - portanto, o desrespeito a esse comando implica incompetência absoluta; b) decorre também de uma conexão por sucessividade. É caso de competência funcional absoluta.
No entanto, há um aspecto, pouco abordado pela doutrina, muito importante: ao determinar que a execução da sentença compete ao juízo originário da causa, o legislador também estabelece uma regra de competência territorial. A demanda executiva tramitará no mesmo foro em que tramitou a causa na fase de conhecimento.
Esse aspecto sobressai para justificar a existência do parágrafo único do art. 475-P, que permite ao exequente escolher outros foros para promover a execução da sentença: a) juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação; b) atual domicílio do executado. [...]
[...]
Há, pois, três foros em tese competentes para a execução da sentença: foro que processou a causa originalmente, foro de domicílio do executado e foro do bem que pode ser expropriado. É possível, ainda, o controle da opção do exequente pela apresentação de exceção de incompetência relativa pelo executado.
Perceba, porém, que um aspecto funcional da competência (de cunho hierárquico) não se altera: será sempre de um juízo de primeira instância a competência para a execução, em tais situações. Somente o aspecto territorial sofre alteração. Nesse aspecto territorial, a competência é relativa. [...]" (2. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2011, v. 5, p. 218 e 224).
Destarte, verificando-se que o processo de conhecimento foi processado e julgado por Juízo vinculado à Justiça Federal, em virtude de competência constitucional, a competência funcional da Justiça Federal para dar cumprimento ao seu julgado deve ser respeitada, nos termos dos artigos acima mencionados.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, conforme se vê do seguinte aresto e de apontamentos da doutrina:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC.
1. A execução para a entrega de soma oriunda de sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum.
2. É que o novel art. 475-P e parágrafo único, do CPC, dispõem: "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."
3. A execução do título judicial (honorários advocatícios), em regra, deve se processar perante o mesmo juízo que decidiu a causa, ainda que não se tenha mais a presença da União na fase executiva. Precedentes: CC 62083/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009; CC 100832/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2009; CC 45159/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 27/03/2006; CC 48.017/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.12.2005; CC 35.933/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 20.10.2003; e REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 07.05.1998, DJ 25.05.1998.
4. In casu, a competência, em regra, seria da 9ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, haja vista que foi o Juízo que proferiu a r.sentença exeqüenda. Ocorre que, o exeqüente formulou pedido para que a execução fosse deslocada para o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com fulcro no parágrafo único do art. 475-P do Código de Processo Civil, em razão de a empresa executada ter o seu domicílio na cidade de Paulínia/SP, por isso que os autos foram redistribuídos para a 8ª Vara Federal em Campinas - SP, sendo este o Juízo competente para a causa.
5. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campinas - SP." (CC 108684/SP - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 08/09/2010).
"3. Juízo da Fase de Conhecimento. O juízo que julgou a causa na fase de conhecimento é o juízo competente para a execução (arts. 475-P, II, e 575, II, CPC). O exequente pode optar, todavia, pelo juízo em que se encontram os bens sujeitos à execução ou por aquele em que atualmente tem domicílio o executado (art. 475-P, parágrafo único, CPC). Assim, já se decidiu que, prolatada sentença de mérito condenatória transitada em julgado pelo juízo federal, por exemplo, à justiça federal compete executá-la (STJ, 2ª Seção, CC 74.531/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 24.10.2007, DJ 08.11.2007, p. 157), ainda que ausente ente federal na execução (STJ, 1ª Seção, CC 45.159/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. em 22.02.2006, DJ, 27.03.2006, p. 137)." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 613/614).
Em que pese existirem entendimentos em sentido contrário, apontando que, em casos como o dos autos, a competência seria da Justiça Estadual, em virtude da não presença de ente federal na fase de cumprimento da sentença ou execução do título judicial, deve-se ter em mente que a competência constitucional e funcional constituem comandos imperativos, não passíveis de modificação por vontade das partes ou do Julgador, motivo pelo qual devem ser observadas nos estritos comandos da Constituição da República, de 1988, e do Código de Processo Civil, conforme salientado.
No caso, a competência para o conhecimento e julgamento do processo foi fixada com base em critério constitucional, advindo daí, após o ajuizamento da ação, a competência funcional para os atos de execução da sentença proferida neste processo. Conjuga-se, assim, dispositivos legais da Constituição e do Código de Processo Civil para se concluir, indubitavelmente, que, no caso sob análise, a Justiça Federal, por meio de Juízo de primeira instância, é a competente para executar sentença por ela proferida em processo de sua competência, esta fixada, repita-se, com base na Constituição e inalterável, por disposição do Código de Processo Civil, em virtude do caráter absoluto da competência funcional.
Assim, no caso sob análise, verifica-se que deve ser acolhida a preliminar suscitada pela Agravante, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para executar o julgado proferido pela Justiça Federal, determinando-se, por conseguinte, que os autos sejam remetidos ao Juízo que neles exarou sentença transitada em julgado.
Por todo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo sob análise, reformando a decisão agravada para acolher a preliminar suscitada pela Agravante, de incompetência absoluta da Justiça Estadual para promover a execução da sentença noticiada nos autos, determinando que estes sejam remetidos à 6ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
Custas recursais pela Agravada.
DESA. MARIÂNGELA MEYER - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO."