Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJMG. Insolvência civil. Inexistência de credores habilitados. Extinção do processo. Interpretação

Data: 13/05/2012

Sobre o tema, o já citado Humberto Theodoro Junior, ainda tecendo comentários quanto a inexistência de credores habilitados, leciona em sua obra "A Insolvência Civil": "359. Encerramento anômalo por falta de credores habilitados. A sentença de declaração de insolvência autoriza a execução coletiva. Mas esta, realmente, só se inicia como o comparecimento dos credores convocados. A eles a sentença, na verdade, apenas deu a oportunidade de executarem, coletivamente, o devedor comum. Mas, para que o façam é preciso que cada credor tome a iniciativa de declarar seu crédito, submetendo-o à verificação no juízo concursal. Nem mesmo o credor que teve a iniciativa de requerer a insolvência do devedor se exime do dever de habilitar-se no concurso aberto. Se ninguém comparece para declarar crédito no prazo legal, não pode ter seguimento a execução forçada, por falta de sujeito ativo. Toda relação processual contenciosa é angular, envolvendo, necessariamente, a parte ativa, o juiz e a parte passiva. Sem os credores, a insolvência fica restrita ao juiz e ao devedor. Não há relação processual completa. Não pode haver prestação jurisdicional executiva. Impõe-se ao juiz, então, declarar encerrado o processo tal como se fosse o caso da liquidação final do ativo, para início do prazo de extinção das obrigações, a que tem direito o devedor. (...) Como a conclusão definitiva do processo de insolvência só é possível com a extinção das obrigações do devedor, força é concluir que, mesmo depois de encerrado o processo por ausência de declaração de crédito, lícito será a qualquer credor promover habilitação na qualidade de retardatário e, em conseqüência, pedir a reabertura da execução coletiva, enquanto não declaradas extintas as obrigações do insolvente". E continua: "360. Sentença de encerramento. Qualquer que seja a forma de término da insolvência, há sempre uma sentença de encerramento, cujo trânsito em julgado, nos casos de incompleta satisfação dos credores, funciona como marco do reinício do curso das prescrições (Código de Processo Civil, art. 777), e como ponto de partida do prazo de extinção das obrigações do insolvente (idem, art. 778)" (in, A Insolvência Civil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, f. 404-405).

Íntegra do acórdão

Agravo n. 1.0702.01.029716-7/001, de Uberlândia.
Relator: Des. Antônio de Pádua.
Data da decisão: 24.01.2008.


Número do processo: 1.0702.01.029716-7/001(1)
Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA
Relator do Acórdão: ANTÔNIO DE PÁDUA
Data do Julgamento: 24/01/2008
Data da Publicação: 04/03/2008

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEVEDORA - CONVOCAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Inócuo o prosseguimento do processo, na fase de execução concursal, se nenhum credor apresentou-se para habilitar seu crédito, sendo inútil o prosseguimento do feito para arrecadação dos bens, já que não foi formado o quadro geral de credores por ausência absoluta de credores, o que obsta a liquidação e, conseqüentemente, o regular encerramento do feito. Cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, quando se mostrou frustrada a execução concursal.

AGRAVO N° 1.0702.01.029716-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): RÊNIA VALENTINI DE FREITAS - AGRAVADO(A)(S): O JUÍZO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2008.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rênia Valentini de Freitas nos autos de Insolvência, inconformada com os termos da decisão interlocutória de fls. 08-TJ, que indeferiu o pedido da autora de extinção do processo sem resolução do mérito, ou, alternativamente, a desistência da ação.
Em suas razões recursais, pretende a agravante ver reformada a decisão hostilizada, para o fim de que seja o feito extinto sem resolução do mérito, ou que seja homologada a execução, ao argumento central de que foi ela própria quem requereu a insolvência, com o objetivo de quitar os seus débitos, que superavam o seu patrimônio, mas nenhum credor se habilitou. E, acrescenta: já passados mais de seis anos, não há justificativa para a existência do feito, uma vez que não se cumpriu o seu pressuposto fundamental, consistente na habilitação.
Pretende a agravante, na verdade, a concessão de tutela recursal antecipada, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, ou para que se homologue o seu pedido de desistência, e que, ao final, seja proferido o presente recurso com a confirmação da decisão que ora seja proferida.
Ausente o preparo, já que a agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Denegado efeito suspensivo às fls. 32/33.
Parecer do Ministério Público às fls. 37/42, "pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão, declarando-se o encerramento do processo de insolvência, a partir do fim do prazo para habilitação dos créditos, sem que houvesse a manifestação de nenhum credor. Todavia, ressalto que a extinção da obrigação da devedora somente será declarada com a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 778 do CPC."
Conheço do recurso, presente seus requisitos de admissibilidade.
Conforme se denota dos autos, a agravante propôs, no ano de 2001, Ação de Auto Insolvência, sendo, no mesmo ano, julgado procedente o pedido para declarar a insolvência civil da autora, conforme fls. 13/15-TJ.
Embora intimados por edital, e, posteriormente, por carta, nenhum credor se apresentou para habilitar seu crédito.
Em fevereiro de 2007, passados mais de seis anos e meio da declaração de insolvência, requereu a agravante a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, a homologação do pedido de desistência da ação, ao argumento de que nenhum credor apresentou-se para habilitar seu crédito.
Em parecer acostado às fls. 25/26-TJ, o administrador judicial opinou pela extinção do feito por tratar-se de jurisdição voluntária, por inexistirem bens e credores.
O douto magistrado de primeira instância indeferiu o pedido, ao fundamento de que "a extinção do processo, neste momento, é incabível, uma vez que os débitos existem e devem ser quitados, sendo efeito da declaração de insolvência, nos termos do art. 751, inciso III, do CPC, a execução por concurso universal seus credores."
Insurge-se a agravante contra esta decisão.
O procedimento de insolvência civil nasce como um procedimento típico de conhecimento. Nesta primeira fase, o que se busca é a decretação de um estado jurídico novo para o devedor, com conseqüência de direito processual e material, tanto para o insolvente como para seus credores.
No tocante ao pedido de desistência da autora, entendo incabível tal pretensão, na medida em que a fase de conhecimento do processo de insolvência civil tem por objeto a declaração de insolvência da devedora, o que já foi declarado na sentença proferida às fls. 13/15-TJ, que, inclusive, transitou em julgado, razão pela qual incabível a desistência da ação nesta fase processual.
No entanto, assiste razão à agravante quando requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A segunda fase do processo de insolvência se abre com a arrecadação dos bens, ocasião em que o processo de insolvência se torna propriamente executivo.
A meu ver, inócuo o prosseguimento do processo, na fase de execução concursal, uma vez que nenhum credor apresentou-se para habilitar seu crédito, sendo inútil a arrecadação dos bens da agravante, já que não foi formado o quadro geral de credores por ausência absoluta de credores, o que obsta a liquidação e, conseqüentemente, o regular encerramento do feito.
Nesse sentido, entendo cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, na medida em que se mostrou frustrada a execução concursal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez frustrada a execução concursal.
Custas, pela agravante, em face da inexistência de agravado.

O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
De acordo.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:
VOTO
Acompanho o entendimento do ilustre Relator quanto ao provimento do presente agravo, divergindo, entretanto, com a devida vênia, quanto à fundamentação de seu voto, porquanto entendo que, ainda que não tenha ocorrido, no prazo legal, a habilitação de crédito de nenhum credor após a declaração de insolvência civil da ora agravante, tal fato é causa de suspensão do processo, e não de extinção do mesmo.
Neste sentido, Humberto Theodoro Junior ensina que:
"Equivale, também, a uma suspensão a falta de habilitação de credores no prazo legal. A execução não pode ter andamento sem os sujeitos ativos. A reabertura, se aparecer algum futuro interessado, será feita sob a forma de habilitação retardatária de crédito, após o que a insolvência retomará o curso normal." (in, Processo de Execução. 10ª Ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1985, p.418)
Desta forma, declarada a insolvência da agravada em 2001 (sentença de f. 13-15 - TJ) e convocados os credores para apresentarem a declaração de seu crédito (art. 761, inc. II do CPC), observa-se que, não ocorrendo, no prazo legal, qualquer habilitação de créditos - caso de suspensão do processo -, cabível se mostra, tão-somente, o encerramento do feito, através da prolação da competente sentença de encerramento (art. 777 do CPC), não havendo que se falar, in casu, em extinção do processo.
Sobre o tema, o já citado Humberto Theodoro Junior, ainda tecendo comentários quanto a inexistência de credores habilitados, leciona em sua obra "A Insolvência Civil":
"359. Encerramento anômalo por falta de credores habilitados.
A sentença de declaração de insolvência autoriza a execução coletiva. Mas esta, realmente, só se inicia como o comparecimento dos credores convocados.
A eles a sentença, na verdade, apenas deu a oportunidade de executarem, coletivamente, o devedor comum. Mas, para que o façam é preciso que cada credor tome a iniciativa de declarar seu crédito, submetendo-o à verificação no juízo concursal. Nem mesmo o credor que teve a iniciativa de requerer a insolvência do devedor se exime do dever de habilitar-se no concurso aberto.
Se ninguém comparece para declarar crédito no prazo legal, não pode ter seguimento a execução forçada, por falta de sujeito ativo. Toda relação processual contenciosa é angular, envolvendo, necessariamente, a parte ativa, o juiz e a parte passiva. Sem os credores, a insolvência fica restrita ao juiz e ao devedor. Não há relação processual completa. Não pode haver prestação jurisdicional executiva.
Impõe-se ao juiz, então, declarar encerrado o processo tal como se fosse o caso da liquidação final do ativo, para início do prazo de extinção das obrigações, a que tem direito o devedor.
(...)
Como a conclusão definitiva do processo de insolvência só é possível com a extinção das obrigações do devedor, força é concluir que, mesmo depois de encerrado o processo por ausência de declaração de crédito, lícito será a qualquer credor promover habilitação na qualidade de retardatário e, em conseqüência, pedir a reabertura da execução coletiva, enquanto não declaradas extintas as obrigações do insolvente."
E continua:
"360. Sentença de encerramento
Qualquer que seja a forma de término da insolvência, há sempre uma sentença de encerramento, cujo trânsito em julgado, nos casos de incompleta satisfação dos credores, funciona como marco do reinício do curso das prescrições (Código de Processo Civil, art. 777), e como ponto de partida do prazo de extinção das obrigações do insolvente (idem, art. 778)." (in, A Insolvência Civil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, f. 404-405)
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados que, por tratarem de um dos casos de suspensão do processo de insolvência, também servem de exemplo para o caso em análise:
"EMENTA: INSOLVÊNCIA CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A ausência de bens não retira do credor o direito de ver declarada a insolvência, apenas suspende a ação declarada na primeira fase. Na segunda fase, que se abre com a arrecadação, é que o processo de insolvência se torna propriamente executivo. Aí, então, à falta de bens penhoráveis, ocorrerá a suspensão dos atos executivos, seguida da declaração de encerramento do feito, para contagem do prazo de extinção das obrigações do insolvente." (TJMG - Apelação Cível nº 2.0000.00.436483-0/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, julg. 16.09.2004)
"EMENTA: PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. EXECUÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS, COM A DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA INSOLVENTE (ART. 778 DO CPC).
- Mesmo que a insolvente não possua bens arrecadáveis para saldar dívidas perante os credores, na segunda fase, não é o caso de extinguir o processo de execução coletiva, com base no art. 267, IV, do CPC, mas sim de suspender os seus atos executivos, com a declaração de encerramento do feito, devendo o prazo de extinção das obrigações, previsto no art. 778 do CPC, ter início a partir da publicação desta decisão. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. Apelação provida." (TJRS - Apelação Cível nº 70007829237, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, julg. 03.03.2004, grifei)
"EMENTA: INSOLVENCIA CIVIL. AUSENCIA DE BENS A ARRECADAR.
- Não havendo bens a arrecadar, suspende-se a execução coletiva, após a decisão interlocutória de decretação da insolvência e a convocação dos credores. A decisão de extinção das obrigações, após a declaração de encerramento, é que será terminativa, na espécie. Apelação provida." (TJRS - Apelação Cível nº 70000480251, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julg. 05.04.2000)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão primeva, e via de conseqüência declarar o encerramento do processo de insolvência originário, nos termos do que dispõe o art. 777 do CPC, devendo o prazo de extinção das obrigações obedecer a norma do art. 778 do CPC.
Custas recursais, ao final.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA.

 

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.