Acerca dos demais tipos, ensina a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: (...) Como dito anteriormente, além da busca e apreensão cautelar, podem ser identificados no direito processual civil brasileiro outros cinco institutos que recebem a mesma designação. Há, assim, uma busca e apreensão incidente, destinada a permitir a realização de uma medida cautelar; outra é a busca e apreensão que tem natureza de meio executivo, previsto no art. 625 do Código de Processo Civil, a ser utilizada na execução para entrega de coisa certa móvel; uma terceira é a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, prevista no art. 3º do Decreto lei nº. 911/69, que tem natureza satisfativa; uma quarta espécie é a medida satisfativa de busca e apreensão de incapazes; e quinta e última (além da medida cautelar de busca e apreensão já estudada) é a busca e apreensão, determinada mesmo ex officio, de autos e documentos levados por uma das partes e mantidos em seu poder ilegalmente.
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 2007.3.003578-7, rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro