Ainda sobre este artigo, Sérgio Bermudes, em "A Reforma do CPC", 1995, afirmou que "causa, introduzida pela reforma é qualquer processo judicial, inclusive arbitral, cuja decisão possa repercutir sobre o bem penhorado, não apenas quanto à sua titularidade, mas também quanto a ele mesmo". Dessa maneira, entende-se que o edital que irá preceder a arrematação deve conter a menção da existência de ônus sobre o bem. Isso porque os ônus existentes acompanharão o bem arrematado. "Acompanham a coisa, na arrematação, os direitos reis de gozo, que a gravam, e, por tal relevante razão, o edital advertirá o pretendente da existência desses ônus. (...)" (In: Manual do Processo de Execução. Ed. Revista dos Tribunais, 2002. 8ª edição. P.731/732 e 757,758 e 759).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0103.06.001652-6/001, de Caldas.
Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata.
Data da decisão: 02.04.2009.
Número do processo: 1.0103.06.001652-6/001(1)
Relator: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
Relator do Acórdão: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
Data do Julgamento: 02/04/2009
Data da Publicação: 11/05/2009
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO SOBRE IMÓVEL PENHORADO - ARTIGO 686 DO CPC - - Segundo o artigo 686 do CPC, o edital de hasta pública conterá menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, pois o bem arrematado, será transferido ao arrematador, acompanhado de seus ônus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0103.06.001652-6/001 - COMARCA DE CALDAS - AGRAVANTE(S): GABRIEL DAL POGGETTO RODRIGUES - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ MARCOLINO DA FONSECA, VICENTE BATISTA DE CARVALHO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 02 de abril de 2009.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento de terceiro prejudicado, proposto por GABRIEL DAL POGGETO RODRIGUES, em face da douta decisão de primeiro grau, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, proposta por JOSÉ MARCOLINO DA FONSECA, em face de VICENTE BATISTA DE CARVALHO e RENATO JUNQUEIRA RODRIGUES, ora Agravados, em que, o ilustre Magistrado a quo, indeferiu o pedido de cancelamento de penhora.
O Agravante alega que, figura como arrematante do bem penhorado no processo em tela, sendo portanto, terceiro interessado no mesmo.
Alega que, arrematou um imóvel, em um processo, em que é Exeqüente a Fazenda Pública, no entanto, além da penhora ocorrida no processo em que se deu a referida arrematação, o mesmo bem também foi penhorado no processo de execução em tela.
Alega ainda que, para regularizar a situação do imóvel, requereu o cancelamento da penhora relativa ao processo de execução no Registro de Imóveis da Comarca de Caldas.
O ilustre Magistrado de primeiro grau, indeferiu o pedido, sob a alegação de que, o arrematante conhecia da penhora registrada.
Inconformado com tal decisão, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento para que se expeça o mandado de cancelamento de penhora registrada sob o número "R-2-M-11257" do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Caldas/Minas Gerais.
A comprovação do preparo foi acostada às fls. 85.
Foram prestadas informações pelo ilustre Magistrado às fls. 96/97.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão acostada às fls. 101 e 103.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO:
Cinge-se o cerne da questão sobre a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de cancelamento do registro da penhora de um bem adquirido pelo Agravante.
Sustentou o Agravante que teria arrematado um imóvel, no processo nº 010306000283-1, em que é exeqüente a Fazenda Pública Federal e que, no entanto, este mesmo imóvel também foi penhorado na presente ação de execução. Diante disso, requer que seja determinado o cancelamento da penhora.
À fls. 77-TJ, verifico que o ilustre Magistrado indeferiu o pedido, sob a alegação de que o arrematante conhecia da penhora relativa ao presente feito quando da arrematação.
O artigo 686, do Código de Processo Civil, em seu inciso V, determina que a arrematação, será precedida de edital que conterá menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados.
Ainda sobre este artigo, Sérgio Bermudes, em "A Reforma do CPC", 1995, afirmou que "causa, introduzida pela reforma é qualquer processo judicial, inclusive arbitral, cuja decisão possa repercutir sobre o bem penhorado, não apenas quanto à sua titularidade, mas também quanto a ele mesmo".
Dessa maneira, entende-se que o edital que irá preceder a arrematação deve conter a menção da existência de ônus sobre o bem. Isso porque os ônus existentes acompanharão o bem arrematado.
"Acompanham a coisa, na arrematação, os direitos reis de gozo, que a gravam, e, por tal relevante razão, o edital advertirá o pretendente da existência desses ônus. (...)" (In: Manual do Processo de Execução. Ed. Revista dos Tribunais, 2002. 8ª edição. P.731/732 e 757,758 e 759)
Em situação análoga, decidiu o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ARREMATAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à arrematação, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. 2 - Recurso não conhecido." (REsp 572.767/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 354).
Pela análise das fls. 50-TJ, em que foi acostada cópia do auto de arrematação, verifico que a arrematação ocorreu em 31.03.2008, sendo que o auto de penhora é datado de 11.09.2001.
Sendo assim era de conhecimento do arrematador a existência do ônus da penhora sobre o imóvel.
Cumpre ressaltar ainda que segundo o artigo 694, III do Código de Processo Civil, a arrematação poderá desfazer-se quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital. Ou seja, caso não o edital não contivesse a menção da existência da penhora, o Agravante, poderia ainda requerer sua anulação.
Nesse sentido:
"A menção, no edital, da existência de outras penhoras, de qualquer ônus ou de recursos pendentes de julgamento visa resguardar os direitos de eventuais terceiros arrematantes de boa-fé, que necessitam saber acerca de sua existência. Em suma, destinatário principal da norma do CPC 686 V é o potencial arrematante dos bens praceados. Conseqüentemente, só ele tem legitimidade para pleitear, a posteriori, a anulação da arrematação, invocando a omissão do edital" (1º TACivSP, AI 523303, rel. Juiz Elliot Ackel, j. 18.11.1992)"
Destarte, não tendo a parte Agravante logrado êxito em suas pretensões, é de se manter a decisão proferida em primeira instância, pelo que, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo assim, intacta a decisão combatida.
LC
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO KUPIDLOWSKI e CLÁUDIA MAIA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.