Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, "O relator do acórdão embargado tem o juízo de admissibilidade provisório dos embargos infringentes, cumprindo-lhe apreciar o cabimento do recurso. Caso profira juízo positivo de admissibilidade, segue-se o procedimento do CPC 533" (Código de Processo Civil Comentado; 9ª ed.; Editora RT; Pág. 783).
Íntegra do acórdão:
Agravo Regimental nos Embargos Infringentes n. 2003.0.11069330-0, de Brasília.
Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa.
Data da decisão: 22.09.2008.
Órgão 3ª Câmara Cível
Processo N. Agravo Regimental nos Embargos Infringentes no(a) Apelação Cível 20030110693300APC
Agravante(s) MILTON MARQUES DE OLIVEIRA
Agravado(s) DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Acórdão Nº 322.751
EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA APELADA PRESTIGIADA PELO TRIBUNAL, POR MAIORIA - ART. 530 DO CPC – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO - EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ADMITIDOS POR DECISÃO SINGULAR – ARTIGOS 531 E 532 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, dispõe que os embargos infringentes serão cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. 2. Está o relator do acórdão embargado autorizado, em juízo de admissibilidade provisório, a não admiti-los por decisão singular, nos termos dos artigos 531 c/c 557, "caput", do CPC. O relator do acórdão embargado não poderia ter se omitido na realização do juízo de admissibilidade provisório, conforme prescreve o artigo 531 do CPC. Não se trata de uma faculdade do relator, mas, sim, um dever legal. 3. "In casu", não se encontrando presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes, visto que o acórdão embargado decorre de julgamento de apelação onde não houve a reforma da sentença de mérito, merece ser mantida a decisão que não os admitiu. Precedentes. 4. Agravo nos Embargos Infringentes na Apelação Cível conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, ANA CANTARINO - Vogal, HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal, NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2008 Certificado nº: 44356BCE23/09/2008 - 15:41Desembargador
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator
RELATÓRIO
MILTON MARQUES DE OLIVEIRA, com apoio no art. 532 do CPC, agrava da decisão de fls. 176/178, que não admitiu os embargos infringentes opostos ao v. acórdão de fls. 129/151.
O agravante reprisa os fatos pertinentes à lide, que versa sobre a existência ou não de responsabilidade civil do Estado no caso de suposta omissão da rede pública de saúde.
Informa que opôs Embargos Infringentes porque a egrégia Terceira Turma Cível do TJDFT decidiu, por maioria, negar provimento à sua apelação, e que o voto vencido do eminente Revisor reconheceu seu pleito indenizatório, em perfeita consonância com a doutrina concernente à Responsabilidade Objetiva do Estado.
Sustenta que a negativa de seguimento aos Embargos Infringentes "afastou" a sua pretensão de prevalecer o voto vencido, pois, no seu entender, é evidente que houve omissão do Estado na prestação do serviço de saúde.
Acresce que não havia fundamento jurídico para negar provimento à sua apelação e que, nos termos do art. 530 do CPC, são cabíveis Embargos Infringentes na hipótese de julgamento não-unânime da apelação.
Discorre sobre o voto do eminente Revisor, o qual pretende a prevalência, asseverando que a r. decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes violou o disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC, pois a matéria neles versada está respaldada na jurisprudência do colendo STF.
Requer, ao final, a reconsideração da r. decisão agravada. Alternativamente, o provimento do presente recurso visando reformar a decisão impugnada, com o conseqüente e regular processamento dos Embargos Infringentes opostos.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator
Como relatado, MILTON MARQUES DE OLIVEIRA, com apoio no art. 532 do CPC, agrava da decisão de fls. 176/178, que não admitiu os embargos infringentes opostos ao v. acórdão de fls. 129/151.
Transcrevo, para conhecimento da egrégia Câmara, a decisão ora agravada, "verbis":
"Com efeito, o v. acórdão proferido pela 3ª Turma Cível desta egrégia Corte de Justiça (fls. 129/151), a teor do art. 530 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, não desafia embargos infringentes, confira-se:
"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
Conforme se verifica do teor do aludido "decisum" ora recorrido, a egrégia 3ª Turma Cível negou provimento ao recurso interposto pelo autor/embargante, embora por maioria, mantendo, via de regra, íntegra a r. sentença impugnada.
Logo, incabível o manejo de embargos infringentes.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência do colendo STJ, "verbis":
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM MUDANÇA DE GUARDA. ACÓRDÃO POR MAIORIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. 1. De acordo com a nova redação dada ao art. 530 do CPC, só cabem embargos infringentes nas hipóteses de reforma de sentença de mérito por acórdão não unânime em apelação ou de julgamento de procedência de pedido formulado em ação rescisória por acórdão não unânime. (...) 3. Recurso não conhecido." (REsp 686.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 22.08.2005 p. 299)
"Direito Processual Civil. Recurso especial. Embargos infringentes. Acórdão julgado por maioria que não reformou a sentença de mérito. Oposição em desacordo com a nova redação do art. 530 do CPC. Embargos infringentes não conhecidos. Recurso especial intempestivo. I. Nos termos da nova redação conferida pela Lei n.° 10.352/2001 ao art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes apenas quando o acórdão recorrido, julgado por maioria, modificar a sentença de mérito. (...) III. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 574.916/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 271)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS QUANTO À MATÉRIA EM TORNO DA QUAL SE FORMOU A DUPLA CONFORMIDADE. 1. Na sistemática original do CPC, a simples existência de divergência em julgado proferido em apelação e em ação rescisória ensejava a interposição de embargos infringentes. 2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, porém, dando nova redação ao art. 530 do CPC, restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos, passando a exigir, para sua admissão, (a) que tenha havido reforma de sentença de mérito e (b) que tal reforma tenha sido decorrente de julgamento por não-unânime. (...) 5. Recurso especial provido." (REsp 645.437/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 30.05.2005 p. 231)
Diante do exposto, com apoio no art. 225 do RITJDFT c/c art. 531 e art. 557, ambos do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO aos presentes Embargos Infringentes."
Prossigo aduzindo que os argumentos ora expostos pelo agravante não impressionam, não se mostrando aptos a modificar meu entendimento anteriormente firmado.
Efetivamente, ao contrário da tese sustentada pelo agravante, a norma contida no art. 530 do CPC não deixa margens de dúvidas acerca do cabimento de Embargos Infringentes tão somente "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.".
Todavia, no caso em apreciação, reafirmo que "Conforme se verifica do teor do aludido "decisum" ora recorrido, a egrégia 3ª Turma Cível negou provimento ao recurso interposto pelo autor/embargante, embora por maioria, mantendo, via de regra, íntegra a r. sentença impugnada. Logo, incabível o manejo de embargos infringentes."
Ou seja, "in casu", não houve reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito. Neste sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em grau de apelação, somente são cabíveis embargos infringentes na hipótese de acórdão não-unânime reformar sentença de mérito, conforme disposto no art. 530 do CPC. 2. In casu, mesmo que por fundamentos diversos, a sentença de improcedência do pedido dos recorrentes foi mantida, por maioria, pelo acórdão recorrido, pelo que incabíveis os embargos infringentes opostos por eles. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 835.678/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJe 28.04.2008)
Sob outro enfoque, está o relator do acórdão embargado autorizado, em juízo de admissibilidade provisório, a não admiti-los por decisão singular do julgador, nos termos dos artigos 531 c/c 557, "caput", do CPC. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, "O relator do acórdão embargado tem o juízo de admissibilidade provisório dos embargos infringentes, cumprindo-lhe apreciar o cabimento do recurso. Caso profira juízo positivo de admissibilidade, segue-se o procedimento do CPC 533". (Código de Processo Civil Comentado; 9ª ed.; Editora RT; Pág. 783).
Dessa forma, conquanto os embargos infringentes interpostos pelo ora agravante tivessem por objetivo reformar o v. acórdão que manteve, por maioria, o disposto na sentença recorrida, pugnando o embargante pela prevalência do voto vencido, o relator do v. acórdão embargado não poderia ter se omitido na realização do juízo de admissibilidade provisório do mencionado recurso, conforme prescreve o artigo 531 do CPC. Não se trata de uma faculdade do relator, mas, sim, um dever legal.
E, no tocante à decisão agravada, ela está correta ao considerar que os Embargos Infringentes não atendem aos pressupostos legais (art. 530 do CPC), sendo insuficiente a mera menção ao voto vencido.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo, mantendo íntegra a r. decisão de fls. 176/178.
É como voto.
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal
Com o Relator
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Vogal
Com o Relator
A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal
Com o Relator
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal
Com o Relator
D E C I S Ã O
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.