A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do contrato, razão pela qual não há de se falar em vício. Se o contrato é válido, contudo desprovido de eficácia executiva, o aditivo contratual posteriormente entabulado, que contém a assinatura de duas testemunhas, é idôneo a lhe conferir aquela eficácia executiva. Desse modo, é manifesta a prova literal da dívida líquida e certa, nos termos do art. 814 do Código de Processo Civil. As hipóteses do art. 813 do Código de Processo Civil não são exaustivas, bastando o risco de dano e o perigo da demora.
Arquivos anexados:
AgRg na Apelação Cível n. 321725-75.2009.8.09.0051, rel. Des. Elizabeth Maria da Silva