Em comentário ao art.1.130 do CPC (Confirmação do Testamento Particular), Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitieiro in "Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", lecionam: "Aferição de Regularidade do Testamento Particular. A rigor, o testamento não é propriamente confirmado em juízo - o processo serve para aferição de sua regularidade. Vale dizer: a apresentação do testamento particular em juízo serve para aferição de sua autenticidade e validade. Morto o testador, publicar-se-á em juízo testamento. Tem legitimidade para requerer a publicação do testamento o herdeiro, o legatário ou testamenteiro (art. 1.130, CPC). Todas as herdeiras legítimas devem ser citadas (art. 1.877, CC)".
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2010.009846-0/0000-00, de Três Lagoas.
Relator: Des. Rêmolo Letteriello.
Data da decisão: 11.05.2010.
Quarta Turma Cível
Apelação Cível - Jurisdição Voluntária - N. 2010.009846-0/0000-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Apelante - André Luiz Pereira dos Santos.
Advogado - Fernando Marin Carvalho.
Apelado - Dirce Jesus Vianna - Espólio e outro.
Advogada - Simone dos Santos Godinho Mello.
EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MATÉRIA NÃO REQUERIDA/DECIDIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - DESPROVIDO. Não existe interesse recursal quando não há no feito pedido ou decisão acerca de matéria manifestada nas razões de recurso. Correta a sentença que julga procedente o pedido inicial, quando configurada a revelia e demonstrada a veracidade das alegações do autor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.
Des. Rêmolo Letteriello - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de terceiro interessado, inconformado com a sentença que Confirmou o Testamento Particular de DIRCE JESUS VIANA, interpõe recurso de apelação, sustentando, em suma, que é credor de Ênio Viana Gourlat, sobrinho da de cujus. Salienta que, ao contrário do entendimento exposto pelo magistrado, Ênio Viana está incluído entre os herdeiros agraciados pela testadora, devendo ser restabelecida essa situação.
Em contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse de agir do recorrente. No mérito, bate-se pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e por inadequação de via eleita. No mérito, pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que Confirmou o Testamento Particular de DIRCE JESUS VIANA.
Irresignado, ANDRÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de terceiro interessado, aduz que o decisum mostra-se equivocado quando entende que Ênio Viana Gourlat, sobrinho da de cujus, não está incluído entre os herdeiros agraciados pela testadora.
Em contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse de agir do recorrente.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e inadequação da via eleita.
Registro, inicialmente, que embora o apelado e o membro do Ministério Público tenham suscitado objeções distintas - ausência de interesse de agir, falta de interesse recursal e inadequação da via eleita - os fundamentos que a sustentam são os mesmos, razão pela qual serão examinadas em conjunto.
Como sabido, os Procedimentos de Jurisdição Voluntária, como o caso aqui apresentado, são aqueles em que não há litígio entre os interessados.
A apresentação do Testamento Particular em juízo serve para aferição de sua autenticidade e validade.
Em comentário ao art.1.130 do CPC (Confirmação do Testamento Particular), Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitieiro in "Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", lecionam:
"Aferição de Regularidade do Testamento Particular. A rigor, o testamento não é propriamente confirmado em juízo - o processo serve para aferição de sua regularidade. Vale dizer: a apresentação do testamento particular em juízo serve para aferição de sua autenticidade e validade. Morto o testador, publicar-se-á em juízo testamento. Tem legitimidade para requerer a publicação do testamento o herdeiro, o legatário ou testamenteiro (art.1.130, CPC). Todas as herdeiras legítimas devem ser citadas (art.1.877, CC)".
Evidencia-se que neste tipo de procedimento, o magistrado deve analisar somente a existência de vícios externos, pois, "... eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação" (JTJ 157/197).
Portanto, não cabe ao recorrente, que nem ao menos possui qualidade de herdeiro, vir discutir neste momento relação jurídica distinta à contemplada para confirmação de testamento.
O i. Procurador de Justiça muito bem mencionou a questão à f.76:
"...o objeto da ação de confirmação de testamento particular não recai sobre as diferentes interpretações que podem ser dadas à vontade do testador, cingindo-se a verificar a existência de eventuais vícios capazes de macular a validade ou autenticidade da manifestação de vontade nele externada, como bem anotou o espólio recorrido, devendo prevalecer, nesse instrumento processual, a interpretação que se mostrar consentânea com vontade manifestada pelo de cujus perante as testemunhas do ativo testamentário".
Ante as razões delineadas, despiciendas maiores considerações.
Em face do exposto, acolho o parecer ministerial e deixo de conhecer do recurso em razão da manifesta falta de interesse de recorrer.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA - QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Procedimentos de Jurisdição Voluntária são aqueles em que não há litígio entre os interessados.
A apresentação do Testamento Particular em juízo serve para aferição de sua autenticidade e validade.
Questões relacionadas à manifestação do testador devem ser analisadas em procedimento próprio.
Não tem interesse em recorrer, no feito de Confirmação de Testamento, aquele que se diz credor de herdeiro da testadora.
Cabe registrar, ainda, que embora os Agravados tenham suscitado duas objeções distintas - ausência de interesse recursal e ilegitimidade do Irresignante - os fundamentos que a sustentam são os mesmos, quer seja, a ausência de prejuízo ao Espólio pela interlocutória fustigada, razão pela qual serão examinadas em conjunto.
A alegação recorrida merece acolhimento em parte.
Inegavelmente, não possui o recorrente interesse recursal sobre qualquer manifestação relacionada à repetição em dobro.
Conforme se verifica da peça inicial, o autor postula apenas a condenação da parte ré/recorrente à restituição de valores pagos a maior. Ademais, na sentença recorrida de f.76/77, o sentenciante sequer fez menção a esta questão, conforme se vê da parte dispositiva, verbis:
"...julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.895,47, corrigidos pelo IGPM/FGV e acrecidos de juros de 1% ao mês, a partir de 02/10/2006, data até a qual foi atualizado o débito, como se vê do demonstrativo de f.33/34."
Por outro lado, no que toca ao inconformismo apelante acerca do cálculo apresentado pelo autor, tal matéria será apreciada.
Sustenta que os cálculos do autor não estão corretos, mesmo utilizando os parâmetros da sentença executada, vez que foi realizado de forma unilateral, quando deveria ter sido feito por perito técnico.
Impertinente a pretensão recorrente.
Denota-se do feito que a a instituição financeira, ora apelante, foi devidamente citada, deixando de oferecer contestação no prazo legal, sendo considerada revel (art.319, do CPC), motivo pelo qual o magistrado singular julgou procedente a presente lide.
Como sabido, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, com exceção das hipóteses previstas no art. 320 do Código de Processo Civil.
Aliás, a doutrina e a jurisprudência entendem que é implícita a idéia de que a presunção de veracidade decorrente da revelia só poderá produzir os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança.
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 4ª edição, Ed. Malheiros, Pág. 541), comentando o assunto, sustenta:
"À margem das disposições legais específicas, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram um contexto de situações em que também não se aplica o disposto nos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil, todas elas girando em torno do princípio racional que rege essas sanções e da excepcionalidade da dispensa de prova de fatos alegados.
A mais notória é a exclusão da presunção de veracidade em relação a fatos impossíveis ou improváveis, que tem por fundamento o poder de livre convencimento do juiz (art. 131) e constitui uma ressalva imposta por respeito à inteligência deste, a quem não é lícito impor falsas convicções, contrárias ao senso-comum".(...)
Adiante o renomado doutrinador prossegue:
"Essa premissa metodológica fundamental transparece em diversas regras, postas expressamente pela lei ou integradas à prática dos juízos, com que mitigam rigores em relação ao réu negligente. Uma delas, importantíssima, é a relatividade das presunções decorrrentes da negligência: o juiz sobrepõe a estas a sua convicção contrária, não para negar desde logo o fato que a lei manda presumir mas para exigir que o autor prove o que alegou. No momento de julgar a causa, ele decidirá com fundamento em um racional equilíbrio entre a presunção ditada em lei e o que os autos contiverem. A convicção contrária pode resultar de documentos existentes nos autos, de informações trazidas pelo próprio revel, das máximas de experiência do juiz, da notoriedade de fato contraposto ao que o réu não impugnou etc."
Nesta exata acepção, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado, externando o entendimento de que a presunção de veracidade se configura como relativa, podendo ruir diante do conjunto probatório colacionado: "A presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante de outras circunstâncias constantes dos autos (...) a revelia não conduz cegamente o julgador (Resp 538638 - RS, do qual foi relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro)".
Todavia, no caso em tela, resta presente a veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que os documentos que instruíram a peça inaugural não deixam dúvidas que o cálculo apurado à f.33/34 foi realizado de acordo com os parâmetros fixados na sentença de f.07/12.
Assim, estando configurada a revelia e demonstrada a veracidade das alegações do autor, agiu de maneira acertada o sentenciante em julgar procedente o pedido inicial.
Quanto ao pedido de aplicação de litigância de má-f-e, feito em contrarrazões, constato que não restou demonstrado que o recorrente tenha praticado uma das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que, por consequência, afasta a aplicação do referido dispositivo.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Atapoã da Costa Feliz e Dorival Renato Pavan.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.