Nesse sentido: "Segundo esse dispositivo [art. 516 do CPC], os pontos controvertidos de fato e de direito (questões da lide, conforme Carnelutti), suscitados e discutidos no processo, inserem-se no âmbito da devolução, ou seja, o tribunal sobre eles pode pronunciar-se, desde que o juiz não haja decidido a respeito. O réu impugnou o valor da causa, mas o juiz não emitiu qualquer pronunciamento acerca desse ponto controvertido. Tivesse o juiz decidido a questão, teria a parte que interpor agravo, sob pena de preclusão. Entretanto, se decisão não houve, não podia a parte interpor recurso. Esse é um exemplo de questão anterior à sentença, que fica submetida ao tribunal" (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 305).
Íntegra do acórdão:
Embargos de Declaração n. 1.0188.03.016160-1/002, de Nova Lima.
Relator: Des. Elpídio Donizetti.
Data da decisão: 18.10.2007.
Número do processo: 1.0188.03.016160-1/002(1)
Relator: ELPÍDIO DONIZETTI
Relator do Acórdão: ELPÍDIO DONIZETTI
Data do Julgamento: 18/10/2007
Data da Publicação: 14/11/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NA APELAÇÃO - ANÁLISE INCOMPLETA - OMISSÃO - INTEGRAÇÃO - FALTA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO INCIDENTE NO PRIMEIRO GRAU - EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO AOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS NOS EMBARGOS - ACOLHIMENTO PARCIAL. - Em se verificando que houve apreciação incompleta quanto a uma das questões devolvidas ao tribunal por força da apelação, deve-se sanar tal omissão. - Embora a sentença não tenha apreciado a alegação de revelia da primeira embargada, não há que se declarar sua nulidade, haja vista que, em virtude do efeito translativo da apelação, cumpre ao tribunal apreciar as 'questões anteriores à sentença, ainda não decididas' (art. 516 do CPC). Assim, ante a constatação de que a primeira embargada apresentou contestação tempestivamente, deve-se afastar a alegação de revelia formulada pelas autoras (embargantes). - No que tange às demais questões suscitadas pelas embargantes, inadequados se mostram os embargos de declaração, porquanto não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0188.03.016160-1/002 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.03.016160-1/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - EMBARGANTE(S): ELZA SILVA FERREIRA E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): CIA SEGUROS ALIANCA BRASIL, MINERAÇÃO MORRO VELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2007.
DES. ELPÍDIO DONIZETTI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO DO DIA 6/9/2007
O SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI (CONVOCADO):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração (f. 200-201-TJ) opostos ao acórdão (f. 184-197-TJ) que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação interposta por Elza Silva Ferreira e Maria da Conceição Santa, para: "cassar a sentença no capítulo que declarou ilegítima a segunda apelada e, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, acolher a alegação de prescrição da pretensão das autoras (apelantes) em relação à segunda ré (segunda apelada), a fim de extinguir o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC" (f. 196-197-TJ).
Alegam as apelantes, ora embargantes, que há omissões e contradições no acórdão recorrido, visto que:
a) ao se apreciar a preliminar de nulidade da sentença, somente foi abordada a questão da revelia da segunda apelada (segunda embargada), não havendo manifestação acerca da revelia que deveria ser aplicada à primeira apelada (primeira embargada);
b) não foi argüida prejudicial de prescrição no primeiro grau, razão pela qual não se poderia ter analisado tal questão de ofício;
c) "embora tenham se passado mais de 30 anos desde a morte do ex-empregado da 2ª apelada, o fundo de direito não prescreve, sendo este mais um motivo para condenação das apeladas no pagamento do seguro estipulado em apólice coletiva, até porque, a Lei 6367/76 reproduzida na Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único, mesmo tratamento dispensado nas ações acidentárias, tendo em vista o seu caráter alimentar" (f. 200-TJ, sic).
Assim, pugnam pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes e para fim de prequestionamento.
Antes de serem apreciadas as alegações das embargantes, cumpre ressaltar que, segundo dispõe o art. 535 do CPC:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Com base na leitura do mencionado dispositivo legal, verifica-se que os embargos de declaração têm por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento da decisão embargada, por meio da solução do ponto sobre o qual haja obscuridade, contradição ou omissão.
Pois bem. Primeiramente, afirmam as embargantes que, ao se apreciar a preliminar de nulidade da sentença, somente foi abordada a questão da revelia da segunda embargada, não havendo manifestação acerca da revelia que deveria ser aplicada à primeira apelada primeira embargada (f. 200-TJ).
Analisando o acórdão recorrido, constata-se que, de fato, houve omissão acerca da preliminar de nulidade da sentença (f. 149) no que diz respeito à apreciação da ocorrência ou não de revelia da primeira embargada, Cia. de Seguros Aliança do Brasil. É que, conquanto se tenha rechaçado a nulidade da sentença por ausência de manifestação acerca da suposta revelia da segunda embargada, Mineração Morro Velho Ltda. (f. 187-188), não se fez o mesmo com relação à primeira embargada.
Pois bem. Conforme se infere da sentença (f. 142-143), a questão da revelia da primeira embargada, suscitada pelas embargantes na impugnação à contestação (f. 112), não foi abordada. Contudo, em que pese tal omissão, não há que se declarar a nulidade da sentença, uma vez que, por força do efeito translativo da apelação interposta pelas ora embargantes, cumpre ao tribunal apreciar as "questões anteriores à sentença, ainda não decididas" (art. 516 do CPC). Nesse sentido:
"Segundo esse dispositivo [art. 516 do CPC], os pontos controvertidos de fato e de direito (questões da lide, conforme Carnelutti), suscitados e discutidos no processo, inserem-se no âmbito da devolução, ou seja, o tribunal sobre eles pode pronunciar-se, desde que o juiz não haja decidido a respeito. O réu impugnou o valor da causa, mas o juiz não emitiu qualquer pronunciamento acerca desse ponto controvertido. Tivesse o juiz decidido a questão, teria a parte que interpor agravo, sob pena de preclusão. Entretanto, se decisão não houve, não podia a parte interpor recurso. Esse é um exemplo de questão anterior à sentença, que fica submetida ao tribunal" (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 305).
Destarte, cumpre sanar, nesta decisão, a omissão constante da sentença e do acórdão embargado, apreciando, portanto, a existência ou não de revelia da primeira embargada.
A despeito das alegações das embargantes a respeito do tema, o que se denota da análise dos autos é que a primeira embargada apresentou contestação tempestivamente, em 18/3/2004 (f. 46-62).
Nesse diapasão, ressalta-se que a citação da primeira embargada ocorreu por meio de carta precatória, pelo que o prazo para apresentação da contestação somente começa a correr a partir da juntada da carta devidamente cumprida aos autos (art. 241, IV, do CPC). Ocorre que a referida carta precatória somente foi juntada aos autos em 21/9/2004 (f. 123-v e 124-133), pelo que, obviamente, não há que se questionar a tempestividade da contestação apresentada pela primeira embargada, meses antes.
Apenas para afastar qualquer dúvida sobre o assunto, deve-se salientar que o documento de f. 45, a que faz menção o termo de juntada de f. 44-v, não se trata de carta precatória, mas sim de ofício do juízo deprecado acerca da distribuição da carta precatória "ao Juízo de Direito do(a) 13. Vara Cível, 4. Ofício de Registro de Distribuição" (f. 45). Portanto, não há que se proceder à contagem do prazo de contestação a partir da juntada de tal documento aos autos, como equivocadamente foi feito pelas embargantes na impugnação à contestação (f. 112).
Ademais, não se pode deixar de perceber que, no caso concreto, o acolhimento da prejudicial de prescrição torna irrelevante a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial que decorreria de eventual reconhecimento da revelia de uma das embargadas. Isso porque, a toda evidência, a prescrição da pretensão não se vincula à veracidade ou não dos fatos alegados na inicial, mas sim ao transcurso do prazo previsto em lei para o exercício da pretensão das embargantes.
Aliás, com relação à prejudicial de prescrição, alegam as embargantes que tal questão não foi argüida no primeiro grau, razão pela qual não poderia ter sido analisada de ofício na sentença ou no acórdão embargado (f. 200-TJ).
Porém, a par de a prejudicial de prescrição ter sido suscitada na contestação apresentada pela segunda embargada (f. 27), foi novamente argüida pela primeira embargada nas contra-razões (f. 171-172), sendo que "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do CC/02). A propósito, vale lembrar que, com a entrada em vigor da Lei nº 11.280/2006, cabe ao juiz pronunciar a prescrição de ofício (art. 219, § 5º, do CPC), motivo pelo qual, mesmo que não se tivesse discutido a ocorrência da prescrição nos autos até então, seria o caso de, nesta decisão, reconhecer tal prejudicial.
Por fim, salientam as embargantes que, "embora tenham se passado mais de 30 anos desde a morte do ex-empregado da 2ª apelada, o fundo de direito não prescreve, sendo este mais um motivo para condenação das apeladas no pagamento do seguro estipulado em apólice coletiva, até porque, a Lei 6367/76 reproduzida na Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único, mesmo tratamento dispensado nas ações acidentárias, tendo em vista o seu caráter alimentar" (f. 200-TJ, sic).
Todavia, da análise do acórdão recorrido, constata-se que, bem ou mal, houve apreciação fundamentada a respeito da prescrição da pretensão narrada na inicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição nesse ponto. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes trechos do acórdão embargado, nos quais, inclusive, foi rechaçada a tese das embargantes de que "o fundo de direito não prescreve":
"Feitas essas considerações, verifica-se que o segurado faleceu em 24 de junho de 1961 e que, dois dias após (26/06/1961), a certidão de óbito declarou expressamente que o de cujus era portador de silicose.
Assim, a morte do segurado Arlindo Santana e a declaração de presença de silicose no organismo do de cujus demonstram, de forma inequívoca, que as beneficiárias (apelantes) possuíam pleno conhecimento de que o falecimento do segurado adveio do trabalho exercido nas minas. Em assim sendo, deve-se considerar o dia 24/6/1961 como o termo inicial do prazo prescricional.
Ocorre que somente depois de passados mais de quarenta anos da ocorrência do sinistro - morte - as apelantes resolveram procurar o Judiciário com o escopo de postular o recebimento da indenização securitária. No entanto, obviamente, a respectiva pretensão já estava prescrita desde 24/6/1981, pelo que agiu com acerto o juiz sentenciante ao extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, razão pela qual, nesse ponto, deve-se negar provimento à apelação.
No que toca à segunda apelada, em razão do reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam, já analisada no tópico nº 2 desta decisão, e, de acordo com o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, também já exposto no mencionado item, deve-se acolher a argüição de prescrição da pretensão das apelantes para extinguir o feito com julgamento do mérito.
[...]
Por fim, as apelantes alegam, em apenas duas linhas, que a ação de acidente de trabalho é imprescritível.
Contudo, não há dúvida de que a ação de indenização por acidente de trabalho decorrente de contrato de seguro diz respeito ao cumprimento de obrigação contratual assumida no ajuste celebrado com determinada companhia de seguro. Nessa demanda, como se veicula direito a uma prestação, a pretensão (condenatória) se sujeita ao transcurso de prazo prescricional.
Assim, equivocada a assertiva de que a presente pretensão é imprescritível, deve-se também rejeitá-la" (f. 194-196-TJ).
Destarte, em se verificando que a única irregularidade existente no acórdão embargado refere-se à apreciação incompleta da preliminar de nulidade da sentença, deve-se acolher apenas parcialmente os embargos declaratórios, a fim de sanar tal omissão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão existente com relação à preliminar de nulidade da sentença, e, por força do efeito translativo da apelação, rejeitar a alegação de revelia da primeira embargada, que não foi examinada no primeiro grau.
O SR. DES. FABIO MAIA VIANI (CONVOCADO):
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Peço vista.
SESSÃO DO DIA 18/10/2007
O SR. DES. PRESIDENTE:
O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 06/09/07, a pedido do Desembargador 2º Vogal, quando, então, os Desembargadores Relator e 1º Vogal acolhiam parcialmente os embargos.
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Sr. Presidente, em razão do meu pedido de vista, examinando a matéria, ponho-me de acordo com o eminente Des. Relator e acolho, parcialmente, os embargos.
SÚMULA : ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS.