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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Art. 267, inc. VI do CPC. Interesse processual. Interpretação

Data: 16/03/2012

A respeito do interesse processual lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo indadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 504).

Íntegra do acórdão

Mandado de Segurança n. 2011.020682-6, de Criciúma.
Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins.
Data da decisão: 13.04.2011.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ATENDIDO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. "A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado" (MS n. 5.180, Des. Álvaro Wandelli). A revisão de decisão interlocutória levada a efeito pelo Togado em juízo de retratação faz perecer o objeto respectivo agravo de instrumento. (AI n. 2009.043106-8, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17/12/2009)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 2011.020682-6, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que são impetrantes Paulo César Fiani Bacila e outros, e impetrado Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de nº 2011.016809-0:
ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, por unanimidade, extinguir o mandado de segurança. Custas legais.

RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo César Fiani Bacila, Teresa Cristina Fiani Bacila e Farmácia Fiani Bacila Ltda. contra ato do Juiz de Direito de 2º Grau integrante da Câmara Cível Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina visando a suspensão do leilão extrajudicial marcado para o dia 06/04/2011 às 11 horas.
Os impetrantes, após apresentarem minucioso relatório acerca dos fatos que geraram o contrato de mútuo - no qual o imóvel, objeto do leilão, encontra-se alienado fiduciariamente e destacarem que é ele a residência do casal, primeiros impetrantes, portanto bem de família -, aduziram que: diante das irregularidades dos contratos que geraram o contrato de mútuo com alienação fiduciária n. 2007.00169, bem como deste, os impetrantes ajuizaram ação revisional para discutir as cláusulas contratuais em geral, notadamente a que alienou fiduciariamente o referido imóvel.
Sustentam que formularam pedido de tutela antecipada ao Juízo a quo, para que a UNICRED se abstivesse de transferir a propriedade e incluir o nome dos impetrantes nos cadastros restritivo de crédito enquanto o débito está sendo discutido.
O Juízo a quo entendeu por analisar o pedido somente após a apresentação de resposta por parte da UNICRED, esta porém, antes de apresentar a resposta, de má-fé, contratou leiloeiro para a realização da venda extrajudicial do bem.
Diante disso, peticionaram os impetrantes pela análise da tutela antecipada pugnada, a fim de suspender o leilão marcado. O citado Juízo, contudo, indeferiu o pleito sob o argumento de que haveria necessidade de instrução probatória e de que uma vez entregue o bem em garantia do pagamento do débito perde ele a proteção de impenhorabilidade decorrente da condição de bem de família.
Apresentaram, então, pedido de reconsideração, o qual não foi acolhido pelo julgador de primeiro grau.
Interpuseram, na sequência, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, que analisado, foi indeferido pelo Juízo ad quem sob os argumentos de que: os agravantes não demonstraram a abusividade dos termos do contrato, tampouco houve o depósito em juízo dos valores incontroversos, condições indispensáveis ao afastamento da mora; que a mera alegação de que foram obrigados a assinar o contrato de mútuo e dar o imóvel em garantia não é suficiente a elidir o prosseguimento do ato judicial de alienação; e que é majoritária a posição no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que ao se dar o bem em garantia de dívida abre-se mão da proteção atribuída ao bem de família.
Novamente, os impetrantes apresentaram pedido de reconsideração para impedir a realização do leilão extrajudicial, no entanto, o Desembargador que analisou o pedido de liminar no agravo de instrumento manteve o seu posicionamento inicial. É contra essas decisões que impetram o presente mandado de segurança.
Alegam a respeito das decisões prolatadas neste grau de jurisdição que: não condizem com os pedidos formulados, porquanto em nenhum momento se falou em ação cautelar, como consignado no decisum ad quem, e muito menos visou-se adentrar no mérito da ação revisional; a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi fundamentada como se o leilão que se visa suspender fosse judicial, o que não corresponde com a realidade dos autos, porquanto trata-se de leilão extrajudicial.
Aduzem que no pedido de reconsideração foi demonstrado o equivocado fundamento da decisão, eis que esta Corte tem decidido suspender a realização de leilão extrajudicial, ora sob o argumento de tratar-se de procedimento inconstitucional, ora por cautela, a fim de evitar dano irreparável à parte.
Argumentam que não pretendem os recorrentes discutir a matéria afeta à ação revisional, como considerado na decisão, mas resguardar o único bem dos impetrantes.
Defendem o cabimento de mandado de segurança no caso, sob a assertiva de que a decisão que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento não comporta recurso, por isso cabível a medida.
Destacam que o agravo de instrumento foi interposto com base em três argumentos centrais, quais sejam: que o imóvel, bem de família, encontra-se protegido pela Lei n. 8009/90, o que impede a alienação extrajudicial; que os contratos encontram-se em discussão judicial; e que a expropriação ou transferência do imóvel na presente fase poderá gerar danos irreparáveis ou de impossível reparação ao impetrante e a terceiros.
Ressaltam, ainda, os efeitos irreversíveis que poderão ser gerados pela venda antecipada do imóvel, tanto aos impetrantes como a terceiros que porventura venham a adquirir o bem, ante a possibilidade de se obter futuramente provimento judicial favorável às impetrantes nas ações que se encontram em trâmite judicial, nas quais se discute a validade das cláusulas contratuais.
Alertam que não há se falar em valor incontroverso, como consignado na decisão do agravo de instrumento, tendo em vista que os impetrantes estão impugnando todo o débito na ação revisional, inexistindo, portanto, valor incontroverso; tampouco em depósito desse valor a fim de garantir o Juízo, porquanto o imóvel que se encontra na iminência de ser expropriado permanecerá atrelado ao contrato, garantindo a dívida que se encontra em discussão judicial até decisão final na demanda principal.
Assentam, que é nesse ponto que a decisão prolatada no agravo de instrumento é ilegal.
Atentam, ainda, ao fato de ter sido mencionado no decisum tratar-se de alienação judicial do bem ofertado em garantia, ou ainda ato judicial de alienação. Ocorre que não se trata de ato judicial, mas de leilão extrajudicial.
Observam, ainda, que a expropriação está para ser realizada de forma unilateral, sem a proteção do contraditório e da ampla defesa; que o imóvel foi avaliado em R$ 569.563,87 em 02/03/2007, no entanto, está sendo levado a segundo leilão pelo valor de R$ 187.774,55, valor este unilateralmente fixado pela UNICRED, sem qualquer avaliação técnica do mercado imobiliário, sendo que atualmente o imóvel vale em torno de R$ 700.000,00.
Citam inúmeras decisões deste egrégio Tribunal de Justiça a fim de demonstrar o cabimento da suspensão do leilão extrajudicial, ante sua inconstitucionalidade.
Por fim, assentam que o direito líquido e certo dos impetrantes encontra alicerce no art. 527, III e no art. 558, ambos do Código de Processo Civil, que preceituam o direito de se obter efeito suspensivo ao agravo de instrumento ante a possibilidade de a decisão agravada gerar dano irreparável ou de difícil reparação às partes.
Pugnam, ao final, pelo deferimento liminar do pedido, com base no preceituado no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Acostaram documentos às fls. 36-378.

VOTO
Analisando-se as movimentações processuais registradas no Sistema de Automação do Judiciário de Segundo Grau – SAJ/SG, constatou-se que concomitantemente à impetração do presente Mandado de Segurança, em 01/04/2011, foi apresentado novo pedido de reconsideração ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2011.016809-0, que, ao final do dia 04/04/2010, prolatou nova decisão. Eis o seu teor:
Comparecem os agravantes, novamente, para pedir reconsideração da decisão de fls. 325-8, para que se defira o pedido de liminar recursal, para suspender os leilões designados extrajudicialmente.
A decisão agravada é a de fls. 309-13, proferida em revisional de contrato, que indeferiu pedido de antecipação de tutela que objetivou o mesmo fim agora perseguido.
No pedido de reconsideração dizem os agravantes que a empresa recorrente contratou com a agravada a abertura de conta corrente, em que lhe foi disponibilizado cheque especial no valor de R$ 3.000,00; foram impostas várias ilegalidades; houve a formulação de empréstimos fictícios, inclusive de mútuo com alienação fiduciária no valor de R$ 180.000,00, a ser pago em 84 parcelas; foram dados em garantias um apartamento, um depósito e dois box; o imóvel serve de residência à família; na ação de origem pretendem a revisão de toda a relação contratual, inclusive declaração de nulidade da cláusula de alienação; a manutenção do leilão causará danos irreparáveis; não há como saber o valor incontroverso, diante da necessidade de recálculo do débito; o leilão foi designado após o ajuizamento da revisional; o procedimento de execução extrajudicial é inconstitucional; e mesmo ocorrendo a suspensão do leilão, a agravada continua com a dívida garantida.
O posicionamento adotado pelo Relator original deste recurso é respeitável, conforme sua própria fundamentação de fls. 325-8 e 349-50.
Não têm razão os agravantes quando defendem a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, pois em sentido contrário manifestou-se o STF, posicionamento adotado por este Tribunal:
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. (STF - 223075 / DF - Ministro Ilmar Galvão, j. 23-6-1998).
CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTO VÍCIO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL, TRAVADA EM AÇÃO ANULATÓRIA, JULGADA IMPROCEDENTE E COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSE INJUSTA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REQUISITOS DA IMISSÃO DE POSSE CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
A orientação da Corte Suprema "é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-Lei 70/1966 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, Constituição, sendo com eles compatíveis" (STF, Ministro Ricardo Lewandowski). [...]. (AC 2009.012169-3, Des. Luiz Carlos Freyesleben, de 15/09/2010).
Por outro lado, no nosso modo de pensar a suspensão do leilão é de rigor quando em trâmite ação que discute os contratos que deram origem ao débito, como no caso, sendo desnecessário para tal qualquer depósito.
É neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em ausência de interesse de agir quando presente o binômio necessidade-adequação.
A nulidade da sentença dá-se pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações.
"Admite-se a suspensão dos atos executivos da execução fundada no Decreto-Lei n. 70/66 durante o trâmite da ação revisional conexa" (STJ, AgR nos ED no Resp .1123528/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-5-2010). (AC 2010.081245-1, Des. Fernando Carioni, de 24/03/2011).
Seus fundamentos:
Compete observar que o entendimento que prepondera na jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido de suspensão da execução extrajudicial nos casos em que o devedor ajuizar ação para discutir o contrato.
Infere-se daí que a ação de revisão contratual ajuizada pelos ora apelados foi julgada parcialmente procedente, e, em consequência, determinou-se que a correção monetária das prestações financiadas antes da conclusão da obra deverá ser feita pelo índice contratado (CUB); a correção monetária das parcelas financiadas após a entrega da obra, vencidas e vincendas, deverá ser feita pelo INPC; os valores pagos indevidamente em decorrência dos encargos afastados deverão ser compensados com as prestações inadimplidas pelos apelados; a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor inadimplido da obrigação.
Ademais, elucida-se que a sentença foi confirmada por esta Terceira Câmara de Direito Civil, nos autos da Apelação Cível n. 2010.081246-8, não sendo conveniente, por ora, a execução extrajudicial.
Em outras palavras, como consequência do reconhecimento da inaplicabilidade de algumas cláusulas contratuais firmadas, obter-se-á um novo valor a ser suportado pelos apelados. Conclui-se, dessa maneira, que apenas a partir da apuração de tal quantia é que se tornará exigível o débito.
Vale ressaltar que somente a partir do trânsito em julgado da ação revisional de contrato é que poderá a apelante dar prosseguimento à execução extrajudicial por ela movida, procedimento este que compreende, dentre outros atos, a realização do leilão.
No mesmo sentido, cita-se julgado da Corte Superior, que já enfrentou questão semelhante, in verbis: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE MÚTUO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
I - "A execução extrajudicial, tal como prevista no Decreto-Lei nº 70, de 1966, pressupõe crédito hipotecário incontroverso, sendo imprestável para cobrar prestações cujo montante está sob discussão judicial" (EREsp nº 462.629/RS, Segunda Seção desta Corte, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9/11/05).
II - Admite-se a suspensão dos atos executivos da execução fundada no Decreto-Lei nº 70/66 durante o trâmite da ação revisional conexa.
III - Agravo Regimental a que se nega provimento (AgR nos ED no Resp. 1123528/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-5-2010).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência local:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 70/1966. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. CASSAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONTESTANDO O DÉBITO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE CAUÇÃO E INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Ap. Cív. n. 2009.032515-0, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 20-8-2010).
PERDA DE OBJETO. CONSIGNAÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADAMENTE REALIZADO PELA SENTENÇA NO ART. 269, VI, DO CPC. AFASTAMENTO. EXAME MERITÓRIO PELA INSTÂNCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. FEITO ORDINÁRIO AINDA EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
[...]
Apenas a partir do trânsito em julgado da ação de revisão contratual poderá o réu dar prosseguimento à execução extrajudicial, uma vez que somente nesse momento se torna exigível o débito (Ap. Cív. n. 2006.044869-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 30-3-2010).
DEMANDA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO RECURSAL DE SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA POSITIVADOS AS ESCANCARAS (Ap. Cív. n. 2007,026382-3, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, da Capital/Estreito, j. em 25-10-2010).
Estamos cientes do entendimento que soma à exigência de trâmite de ação que discute o débito, a fundamentação da discussão em posicionamento do STJ e STF, como é o caso da AC 2007.026837- , de relatoria do Des. Jorge Luiz de Borba, de 13/12/2010, cuja ementa é:
MÚTUO HIPOTECÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO. PENDÊNCIA DE DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A FORMA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DEVIDAS. PEDIDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E QUE, ADEMAIS, VEIO A SER JULGADO PROCEDENTE. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.
"Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)" (Resp n. 1.067.237/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23-9-2009).
Os agravantes não apresentaram os contratos - alegam que não os possuem, o que é de praxe em relações como a agora retratada - e somente com eles é que se poderia aferir as aduzidas ilegalidades.
Filio-me aos que entendem que é desnecessária a demonstração de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores albergue os fundamentos do pedido da ação de origem. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, não se pode admitir que por via extrajudicial se exproprie de bem utilizado para moradia - e que tudo indica ser o único que pertence aos dois primeiros agravantes - mesmo estando em trâmite ação que discute a origem do suposto débito, porque a tese é nova, mais razoável que se afigure.
A jurisprudência sempre flutuará na direção do progresso que se vai consolidando a partir de realidades documentadas de instância a instância, não se podendo anuir na completa desvalia dos pronunciamentos de primeiro ou segundo graus, ainda que inovadores, não raro acolhidos nas demais instâncias, para fins modificadores de diretrizes jurisprudenciais, às vezes de larga duração.
Assim, presente a verossimilhança autorizadora do deferimento da liminar recursal e o dano - o bem está sendo levado a leilão nos próximos dias o que, consequentemente, provocará a desocupação do local, fazendo com que os agravante fiquem sem moradia - defiro o pedido de reconsideração para suspender o leilão extrajudicial designado pela agravada.
Comunicar, com urgência, inclusive para que seja imediatamente intimada a agravada para que suspenda o leilão.
Intimar e prosseguir.
Florianópolis, 4 de abril de 2011.
Domingos Paludo RELATOR
Como se vê, o Julgador ad quem reconsiderou as decisões anteriormente prolatadas no mencionado recurso e, por consectário, determinou a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 06/04/2011.
Os impetrantes, portanto, alcançaram êxito na reanálise do provimento judicial, bem assim na suspensão do leilão extrajudicial designado, objeto do presente mandado de segurança.
Assim, à luz do art. 462 do Código de Processo Civil - que preceitua que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" -, há que se reconhecer a perda superveniente do interesse processual no presente caso, extinguindo-se, por consectário, o presente mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
A respeito do interesse processual lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo indadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 504).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o interesse processual caracteriza-se no binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional" (AgRg no REsp 902458/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17-3-2009) ou, ainda, que "para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados" (AgRg no REsp 721358/CE, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 19-4-2005).
Sobre a perda de interesse processual no transcurso da demanda, este Tribunal de Justiça já se manifestou:
MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ILEGAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT.
A revogação da decisão judicial atacada, no curso do processo, acarreta a extinção do mandado de segurança, por falta superveniente de objeto (Mandado de Segurança n. 2006.028966-6, de Imaruí, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 1º/2/2007).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECONSIDERAÇÃO – PERDA DO OBJETO
"A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado" (MS n. 5.180, Des. Álvaro Wandelli). A revisão de decisão interlocutória levada a efeito pelo Togado em juízo de retratação faz perecer o objeto do respectivo agravo de instrumento. (AI n. 2009.043106-8, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17/12/2009).
Destarte, o mandado de segurança está prejudicado ante a perda superveniente do objeto, porquanto com a reconsideração da decisão, objeto do mandado de segurança, o alegado ato coator não mais persiste, desaparecendo, por consequência, o interesse de agir em torno da quaestio.
Diante do exposto, voto pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do objeto. O impetrante é isento do pagamento das custas e dos honorários (LCE n. 156/1997, alterada pela LCE n. 161/1997 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

DECISÃO
Ante o exposto, decidiu o Grupo de Câmara de Direito Comercial, em votação unânime, extinguir o mandado de segurança.
O julgamento, realizado no dia 13 de abril de 2011, foi presidido pelo Exmo. Desembargador Ricardo Fontes, com voto, e dele participaram os Exmos. Desembargadores Paulo Roberto Camargo Costa, Raulino Jacó Brüning, José Inácio Schaefer, Lédio Rosa de Andrade, Jorge Schaefer Martins, José Carlos Carstens Köhler, Cláudio Valdyr Helfenstein, Rodrigo Antônio e Jânio Machado. Como Representante do Ministério Público atuou o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 13 de abril de 2011.

Soraya Nunes Lins
RELATORA



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