Não cabe falar em alienação de bens arrestados para ressarcimento de gastos despendidos. Hipótese não prevista nos artigos 670 e 1.113 do CPC.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0431.08.040752-8/004, de Monte Carmelo.
Relator: Des. Alberto Henrique.
Data da decisão: 12.03.2009.
Número do processo: 1.0431.08.040752-8/004(1)
Relator: ALBERTO HENRIQUE
Relator do Acórdão: ALBERTO HENRIQUE
Data do Julgamento: 12/03/2009
Data da Publicação: 14/04/2009
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS BENS ARRESTADOS. SATISFAÇÃO DE DESPESAS. NÃO CABIMENTO. Não cabe falar em alienação de bens arrestados para ressarcimento de gastos despendidos. Hipótese não prevista nos artigos 670 e 1.113 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0431.08.040752-8/004 - COMARCA DE MONTE CARMELO - AGRAVANTE(S): COOP CRED RURAL MONTE CARMELO LTDA SICOOB MONTECREDI - AGRAVADO(A)(S): ADEMIR APARECIDO POSSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO HENRIQUE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de março de 2009.
DES. ALBERTO HENRIQUE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MONTE CARMELO LTDA - SICOOB MONTECREDI contra a r. decisão de fl. 11-TJ, prolatada nos autos da ação cautelar de arresto que o agravante move contra ADEMIR APARECIDO POSSO, que indeferiu o pedido de alienação de 300 sacas de café para satisfazer os gastos despendidos.
Informa o agravante que ajuizou ação cautelar de arresto de 7.272 sacas de café em coco, sendo que com o deferimento da liminar, realizou a colheita, secagem e benefício do café, tendo sido depositadas 791,57 sacas de café beneficiadas. Argumenta que realizou despesas na colheita e requereu o deferimento da venda de 300 sacas de café beneficiadas. Inconformado com a decisão que indeferiu tal alienação, recorre afirmando que se o pedido de penhora e adjudicação foi deferido, deve ser deferido o pedido de venda para custear os gastos, pois quem pode o mais, pode o menos. Argumenta que a venda antecipada não visa a satisfazer a dívida, mas ressarcir os gastos. Aduz que os embargos do devedor não obstam o deferimento do pedido.
Contrarrazões às fls. 134/137.
Informações prestadas pelo MM Juiz a quo às fls. 141/142.
É o relatório.
Conheço do recurso próprio e tempestivo.
O agravante ajuizou a ação cautelar de arresto pretendendo fazer a colheita de sacas de café, sendo que com o deferimento da liminar assim procedeu. Agora sustenta que deve ser deferida a alienação de parte deste café para ressarcimento das despesas.
O arresto visa a garantir a futura execução, eliminando o perigo de dano jurídico. Cumpre salientar o objetivo do arresto segundo Humberto Theodoro Júnior:
"O objetivo do arresto é apenas garantir a execução de um crédito, não obter seu pagamento". (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, p. 630).
No presente caso, através do deferimento liminar, o agravante procedeu à colheita do café para garantir a execução de seu crédito, porém requer a venda antecipada de parte do café colhido para ressarcimento das despesas.
Conforme art. 821 do CPC tem-se que as disposições referentes à penhora se aplicam ao arresto. Pois bem, prescreve o art. 670 do CPC quando o juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados: I) sujeitos à deterioração ou depreciação e II) houver manifesta vantagem, sendo que o seu parágrafo único determina que a outra parte deve ser ouvida antes da decisão.
Com base no artigo supracitado, o MM Juiz a quo entendeu por bem indeferir o pedido de alienação de parte dos bens arrestados, tendo em vista a falta de aquiescência do requerido e embargos à execução.
Ocorre, porém, que o agravante pretende a venda antecipada dos bens arrestados não porque estão sujeitos à deterioração ou porque há manifesta vantagem, mas porque pretende ser ressarcido dos gastos despendidos. Desta forma, o requerimento do autor não encontra respaldo nem no referido artigo 670 e nem no art. 1113 do CPC.
Ora, o momento não é apropriado para a satisfação de suas despesas, sendo que no processo de execução ainda não ocorreu sequer a avaliação dos bens. Neste sentido, o MM Juiz a quo prestou as seguintes informações à fl. 142:
"Não prospera, por fim, a alegação de que fora deferido a adjudicação dos bens à agravante, pois estes sequer foram avaliados.
A venda antecipada de bens no processo executivo somente é cabível estiverem sujeitos à deterioração ou depreciação ou, ainda, quando houver manifesta vantagem (art. 670, I e II do CPC)".
Assim, como não se pode levar a termo uma expropriação de bens penhorados, num processo de execução, antes que sejam eles avaliados, sob pena de causar enormes prejuízos às partes, inviabilizando-se o prosseguimento da execução, também não pode ser deferida a alienação de parte dos bens arrestados para ressarcimento de despesas.
Diante do fato de existir embargos do executado, a venda antecipada só será deferida se for indispensável, conforme decisão jurisprudencial:
"EXECUÇÃO. VENDA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Oferecidos embargos pelo devedor, a venda antecipada do bem penhorado somente cabe quando indispensável (Artigo 1113 do CPC)." (STJ - REsp 31719/GO; Recurso Especial 1993/0002163-0 - Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Órgão Julgador: 4ª Turma - Data do Julgamento: 17/05/1994 - Data da Publicação/Fonte: DJ 13.06.1994 p. 15110)
Diante disso, sem reparos a decisão recorrida porquanto não deve ser deferida a venda antecipada dos bens arrestados para ressarcimento de despesas, visto que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil e sendo que não foi realizada nem mesmo a avaliação de bens.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Custas ex lege.
LC
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ CARLOS GOMES DA MATA e CLÁUDIA MAIA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.