Corroborando este entendimento trago à colação lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "O art. 316 do Código de Processo Civil emprega o verbo intimar e não citar, havendo vozes no sentido de que o caso é de citação e não intimação. Da citação, esse ato tem o efeito de transmitir ao demandado, que é o autor-reconvindo, a informação da propositura da ação da nova demanda; mas não a tem o de trazê-lo ao processo e fazê-lo parte, que ele já era antes (supra, nº. 661). Fica-se portanto no campo puramente opinativo e conceitual, sem que no caso essa distinção terminológica tenha qualquer importância prática (se citação, se intimação) porque toda citação traz consigo uma intimação (supra, nº. 661 e 1.033) e os tribunais exigem que essa intimação deixe claro o fim a que se destina – intimar a contestar a reconvenção no prazo de quinze dias" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, pág. 509, Malheiros Editores).
Íntegra do acórdão:
AgRg no Agravo de Instrumento n. 2005.00.2.005218-5, de Brasília.
Relator: Des. Vasquez Cruxên.
Data da decisão: 26.09.2005.
3ª TURMA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGI Nº. 2005 00 2 005218-5
Agravante : HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
Agravada : ANA CRISTINA JOSÉ PEREIRA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AFASTAMENTO DA REVELIA. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. A intimação para responder à reconvenção se opera quando da intimação do autor na pessoa do seu advogado, não havendo, portanto, que se falar em falta de citação, com o intuito de afastar a revelia, diante da clareza do art. 316, do CPC.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (VASQUEZ CRUXÊN – Relator, LÉCIO RESENDE e MÁRIO-ZAM BELMIRO), sob a presidência do Desembargador Lécio Resende, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo à UNANIMIDADE, na conformidade com o que consta da ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2.005.
Desembargador LÉCIO RESENDE
Presidente
Desembargador VASQUEZ CRUXÊN
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, em face da decisão por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0-52185, pela qual neguei seguimento ao recurso por vislumbrá-lo como manifestamente improcedente, onde o recorrente se insurgia contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia que decretou a revelia do autor/reconvindo.
A decisão que proferi teve por base os seguintes fundamentos:
"Na hipótese sub judice, por incrível que pareça, o agravante alega que foi obstaculizado de ofertar contestação quanto ao pleito reconvencional apresentado pela parte contrária, pelo fato de o seu advogado, regularmente constituído para assisti-lo na ação principal, haver retirado os autos da Secretaria da Vara, com carga, quando este não seria o responsável pela defesa do recorrente quanto a essa nova ação (reconvenção), ficando sua atuação adstrita à ação dita principal.
A situação me parece absurda e totalmente desamparada pela lei, sendo de se advertir que a intimação para responder à reconvenção se operou quando da intimação do autor na pessoa do seu advogado, ou seja, aquele que propôs a ação, pois outro não poderia ser, considerando que a ação reconvencional se iniciara a partir daquela (principal), não havendo qualquer dúvida quanto a essa interpretação, eis que de clareza solar o teor do art. 316, CPC., ao dispor que: "oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador para contestá-la".
O recurso é, pois, manifestamente improcedente e, quiçá, malicioso, diante, como disse, da cristalinidade do enunciado constante do dispositivo citado, razão porque, com fulcro no art. 557, CPC., ao mesmo NEGO SEGUIMENTO."
O recurso interno ora interposto tem por base os mesmos argumentos expendidos na sede do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
Em Mesa.
VOTOS
O Senhor Desembargador VASQUEZ CRUXÊN – Relator
Presentes os pressupostos para exame, conheço do recurso apresentado.
Na sede regimental repisa o recorrente os mesmos fundamentos expendidos por ocasião do agravo de instrumento, no intuito de ver afastada a revelia aplicada em sede de reconvenção.
Em que pesem os argumentos esposados pelo subscritor do recurso, mantenho a decisão por mim proferida negando seguimento ao agravo de instrumento, adotando aqueles mesmos fundamentos para negar provimento ao presente agravo regimental, os quais novamente transcrevo, in verbis:
" Na hipótese sub judice, por incrível que pareça, o agravante alega que foi obstaculizado de ofertar contestação quanto ao pleito reconvencional apresentado pela parte contrária, pelo fato de o seu advogado, regularmente constituído para assisti-lo na ação principal, haver retirado os autos da Secretaria da Vara, com carga, quando este não seria o responsável pela defesa do recorrente quanto a essa nova ação (reconvenção), ficando sua atuação adstrita à ação dita principal.
A situação me parece absurda e totalmente desamparada pela lei, sendo de se advertir que a intimação para responder à reconvenção se operou quando da intimação do autor na pessoa do seu advogado, ou seja, aquele que propôs a ação, pois outro não poderia ser, considerando que a ação reconvencional se iniciara a partir daquela (principal), não havendo qualquer dúvida quanto a essa interpretação, eis que de clareza solar o teor do art. 316, CPC., ao dispor que: "oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador para contestá-la".
O recurso é, pois, manifestamente improcedente e, quiçá, malicioso, diante, como disse, da cristalinidade do enunciado constante do dispositivo citado, razão porque, com fulcro no art. 557, CPC., ao mesmo NEGO SEGUIMENTO."
Corroborando este entendimento trago à colação lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
"O art. 316 do Código de Processo Civil emprega o verbo intimar e não citar, havendo vozes no sentido de que o caso é de citação e não intimação. Da citação, esse ato tem o efeito de transmitir ao demandado, que é o autor-reconvindo, a informação da propositura da ação da nova demanda; mas não a tem o de trazê-lo ao processo e fazê-lo parte, que ele já era antes (supra, nº. 661). Fica-se portanto no campo puramente opinativo e conceitual, sem que no caso essa distinção terminológica tenha qualquer importância prática (se citação, se intimação) porque toda citação traz consigo uma intimação (supra, nº. 661 e 1.033) e os tribunais exigem que essa intimação deixe claro o fim a que se destina – intimar a contestar a reconvenção no prazo de quinze dias". (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, pág. 509, Malheiros Editores)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo indene a decisão guerreada.
É como voto.
O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE – Presidente
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO -
Com a Turma.
DECISÃO
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.