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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRS. Liquidação de sentença. Art. 475-N, inc. I do CPC. Interpretação

Data: 08/12/2011

Na doutrina, Araken de Assis (Manual da Execução, 11ª ed., São Paulo : RT, 2006/2007, p. 157) comenta a respeito do tema, litteris: "Já a redação adotada no art. 475-N, I, abandonou a referência à condenação, preferindo fórmula analítica, e outorgou a condição de título ao provimento 'que reconheça a existência de obrigação'. Nada mudou. Não se justifica o abandono da categoria só porque a respectiva execução, sem qualquer solução de continuidade, realizar-se-á no mesmo processo.(...) E, realmente, o reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido é um passo adiante da declaração. Se o órgão judiciário, por exemplo, 'declarou' que Pedro deve x a João, não se cingiu a declarar a responsabilidade (art. 4º, parágrafo único), e, além de fazê-lo, desde logo já condenou Pedro".

Íntegra do acórdão

Monocrática: Agravo de Instrumento n. 70042236919, de Caxias do Sul.
Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini.
Data da decisão: 15.04.2011.

EMENTA: Agravo de instrumento. Direito público não especificado. Débito de energia elétrica. Decisão transitada em julgado que reconhece obrigação de pagar quantia. Título executivo judicial. Viável o cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-N, I do CPC.

Agravo de Instrumento Primeira Câmara Cível
Nº 70042236919 Comarca de Caxias do Sul
RIO GRANDE ENERGIA S A AGRAVANTE
INCITATUS BAR E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO GRANDE ENERGIA S.A. contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença postulado pela ora agravante, por entender que a sentença na ação de conhecimento teve efeito declaratório, não possuindo, portanto, decisão de cunho condenatório (fl. 30vº).
Sustenta a agravante, em síntese, que o pedido central deduzido pela agravada, em sua ação, foi julgado improcedente, vigorando a declaração de que o débito debatido restou mantido e expressamente válido e exigível. Aduz que a referida decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, inc. I do Código de Processo Civil.
É o relatório.

II. Recebo o recurso por ser próprio e tempestivo.
No caso, tem-se que a concessionária agravante requereu o cumprimento da sentença de fls. 17-20vº, reformada pelo acórdão de fls. 21-25vº, cuja ementa transcrevo:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE LACRE E CONSEQÜENTE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA. APLICAÇÃO DA Resolução n.º 456/2000 da ANEEL. parcial procedência na origem. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.078/90 C/C ART. 6º, § 3º, II DA LEI Nº 8.987/95. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. rEcurso que se DÁ provimento. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Conforme a Resolução n.º 456/2000 da Aneel, uma vez constatado o desvio de energia elétrica por violação do medidor, deverá o consumidor responder pelo dano causado à concessionária.
2. Assim, ante a prevalência do interesse público da coletividade sobre o interesse individual do recorrido, na espécie, a meu sentir, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público essencial. Assim, o artigo 22 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - deve ser combinado com a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95.
APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE."

A referida decisão transitou em julgado em 30.03.2007, consoante certidão de fl. 29.
Com a nova reforma do Código de Processo Civil, tem-se, como título executivo judicial, a "sentença" proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, nos termos do art. 475-N, I.
Sendo assim, a decisão em discussão é sim um título executivo judicial por reconhecer obrigação de pagar quantia. O dispositivo não apenas declarou, mas também reconheceu a existência de obrigação da parte autora de pagar quantia, já estipulando a forma como ela deveria ser calculada.
Não há dúvidas, portanto, que a referida sentença, reformada em sede recursal, pode ser liquidada e cumprida, conforme art. 475-I e ss. do CPC.
Na doutrina, Araken de Assis (Manual da Execução, 11ª ed., São Paulo : RT, 2006/2007, p. 157) comenta a respeito do tema, litteris:
"Já a redação adotada no art. 475-N, I, abandonou a referência à condenação, preferindo fórmula analítica, e outorgou a condição de título ao provimento 'que reconheça a existência de obrigação'. Nada mudou. Não se justifica o abandono da categoria só porque a respectiva execução, sem qualquer solução de continuidade, realizar-se-á no mesmo processo.(...)E, realmente, o reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido é um passo adiante da declaração. Se o órgão judiciário, por exemplo, 'declarou' que Pedro deve x a João, não se cingiu a declarar a responsabilidade (art. 4º, parágrafo único), e, além de fazê-lo, desde logo já condenou Pedro."
Pelo exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que se proceda ao cumprimento de sentença em comento.
Oficie-se ao MM. Juízo de origem.
Intime-se.

Porto Alegre, 15 de abril de 2011.

Des. Luiz Felipe Silveira Difini,
Relator.



 

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