Conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "reconvenção é um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença"(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 2010, 11ª ed., p. 610).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2011.067898-6, da Capital.
Relator: Des. Ronei Danielli
Data da decisão: 06.10.2011.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO COMO RECONVENÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 e 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por violar o disposto no art. 318 do CPC, é nula a sentença que julga apenas a ação principal, deixando de julgar a reconvenção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.067898-6, da comarca da Capital / Distrital do Norte da Ilha (Juizado Especial Civel e Criminal da Trindade), em que é apelante Alverina Araci da Silva, e apelado Geovani dos Santos Marques:
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento conjunto da ação e da reconvenção. Custas Legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley da Silva Braga.
Florianópolis, 06 de outubro de 2011.
Ronei Danielli
RELATOR
RELATÓRIO
Geovani dos Santos Marques promoveu, perante o juízo da Vara Única da comarca do Norte da Ilha, ação de indenização por danos morais em face de Alverina Araci da Silva.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de: (1) R$1.000,00 (mil) reais a título de reparação por danos morais; (2) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco) reais, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica da vencida.
Irresignada, a demandante apelou, apresentando os seguintes argumentos: a) o pedido contraposto feito em primeiro grau deve ser recebido na forma de reconvenção; b) o autor ajuizou a ação por não ter conseguido comprar o imóvel da apelante; c) não existem provas consistentes que comprovem as alegações do autor; d) o apelado é o verdadeiro autor dos xingamentos e danos; e) alternativamente, reconhecida as ofensas recíprocas, argumenta que não geram dever de indenizar; f) o benefício da Justiça Gratuita abrange a isenção às custas processuais.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
Esse é o relatório.
VOTO
A ação de indenização por danos morais foi endereçada ao juizado especial do foro do Norte da Ilha, assim como a contestação. Seguindo o rito procedimental, a ré formulou pedido contraposto, nos termos do art. 31 da lei 9.099/95. No entanto, a magistrada a quo entendeu que os autos deveriam tramitar sob o rito ordinário, diante do disposto no art. 4º, inc. I "c" da Resolução n. 04/2011 do TJSC. Por essa razão, deixou de analisar o pedido contraposto, pois "viável somente em feitos que tramitem sob o rito da Lei 9.099/55" (fl. 82). Ora, em casos como esse, faz-se necessário o recebimento do pedido contraposto como reconvenção, em respeito ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Colaciona-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
1) Apelação Cível n. 7000.826892-2 do TJRS, de Veranópolis, rel. Des. Cláudio Baldino Maciel, Décima Segunda Câmara Cível, DJ 14.04.2005:
Apelação cível. responsabilidade civil. acidente de trânsito. conversão de rito sumário para ordinário posterior à contestação. prejuízo à parte que formulou pedido contraposto. desconstituição da sentença.
A lei possibilita ao magistrado converter o rito processual sumário para ordinário. Entretanto, uma vez apresentada a contestação, deve ser oportunizada a adequação da peça processual, evitando-se quaisquer prejuízos à demandada. Neste caso deve prevalecer o princípio da economia processual, impondo-se a análise do pedido contraposto como se reconvenção fosse.
Sentença desconstituída.
2) Apelação Cível n. 2007.045020-6, da Capital / Estreito, rel. Des. José Inácio Schaefer, Segunda Câmara de Direito Civil, 26.11.2010:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO, APÓS REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL PELO JUIZADO ESPECIAL. [...]
Trecho do Acórdão:
Cumpre assinalar, antes de mais nada, que o presente feito tramitou, inicialmente, perante o Juizado Especial Cível do Fórum Distrital do Estreito, razão pela qual foi realizado o pedido contraposto aludido no relatório. Todavia, a competência foi declinada em favor da Vara Cível daquele foro por entenderem as partes que o valor da ação poderia ser superior ao teto admissível para feitos sujeitos à Lei 9.099/95, o que deveria ser resolvido mediante produção de prova pericial - da qual, posteriormente, o autor desistiu (fl. 251).
Em razão de tais fatos é que o juízo a quo, mesmo sendo Vara Cível, apreciou o pedido contraposto, tomando-o por reconvenção, em louvável respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, embora o Código de Processo Civil prescreva a obrigatoriedade do oferecimento da reconvenção em peça autônoma, deve ser admitido no caso, face as peculiaridades, na mesma peça processual, eis que devidamente individualizada. Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni:
Peças autônomas. A contestação, a reconvenção e a exceção serão oferecidas em peças autônomas. Contudo, sendo possível identificar perfeitamente o que pertence à contestação e o que concerne à reconvenção, não há razão para não se conhecer de reconvenção oferecida no corpo da peça de contestação. O fim visado pelo legislador com a exigência de peças autônomas é a individualização de uma e de outra: sendo essa possível, nada obstante a peça comum, nenhum prejuízo há para os fins de justiça do processo, tendo o juiz de processar e julgar a contestação e o pedido reconvencional (STJ, 5ª Turma, Resp 549.587/PE, rel. Min. Félix Fischer, j. em 23.03.2004, DJ 10.05.2004, p. 335). (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3.ª ed. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2011. fl. 308).
Feito estas considerações, verifica-se na ação sub examine acusações mútuas, tendo ambos os litigantes requerido a condenação de indenização por danos morais em razão dos atos perpetrados pela outra parte. Nesse cenário, a falta de análise do pedido contraposto fere a isonomia entre as partes. Reza o dispositivo acerca do tema no Código de Processo Civil:
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "reconvenção é um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença"(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 2010, 11ª ed., p. 610).
Mais adiante prossegue: é nula a sentença que julga apenas a ação principal, deixando de julgar a reconvenção. (p. 618/619).
Em caso similar decidiu esta Câmara, no julgamento da Apelação Cível n. 2009.009324-6, de Joinville, da minha relatoria, DJe de 13.07.2011:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 e 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por violar o disposto no art. 318 do CPC, é nula a sentença que julga apenas a ação principal, deixando de julgar a reconvenção.
Diante do exposto, mister o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento conjunto da ação e da reconvenção.
Esse é o voto.